Decreto nº 39 de 06/03/2008

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 06 mar 2008

Dispõe sobre a proibição de utilização de embalagens devassáveis de molhos, temperos de mesa e congêneres, nos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares da forma que especifica.

O Prefeito de Palmas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III da Lei Orgânica do Município,

Considerando que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, art. 197 da CF;

Considerando o que preconiza a Resolução nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;

Considerando, finalmente, que a medida objetiva atender ao interesse público, propiciando maior segurança à saúde da população, mediante processo nº 38974/2007;

Decreta:

Art. 1º Fica proibida a utilização de embalagens devassáveis nos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, que funcionem no município de Palmas, salvo os casos de disponibilização de molhos e temperos de mesa servidos aos consumidores para adição às refeições, respeitados os regulamentos e demais normas técnicas específicas.

§ 1º Entende-se por molhos e temperos de mesa, os molhos de tomate, mostarda, molho inglês, molho de pimenta, vinagres, em todas as suas formas de apresentação, combinação ou variação.

§ 2º Constituem-se embalagens indevassáveis os tubos, os potes, bisnagas e demais recipientes industrializados, mantidos na sua forma original, não reaproveitáveis, que devem ser hermeticamente fechados e que estejam providos de informações de rotulagem definidas nas normas técnicas, como data de fabricação, prazo de validade, procedência, composição e as demais exigências previstas na legislação sanitária.

§ 3º Equiparam-se às embalagens indevassáveis os sachês descartáveis providos das informações de rotulagem definidas na legislação pertinente.

Art. 2º Fechamento hermético é qualquer meio ou sistema mecânico que garanta à embalagem um vedamento perfeito, de modo a impedir a entrada de ar ou extravasamento do molho ou tempero de mesa para o meio ambiente.

Parágrafo único. Consideram-se hermeticamente fechados os potes, os tubos, bisnagas e quaisquer recipientes industrializados acompanhados de tampa original e aqueles que sejam posteriormente integrados a bicos dosadores, desde que mantenham o fechamento hermético.

Art. 3º É expressamente proibido o uso de potes, tubos, bisnagas e recipientes reutilizáveis, de uso coletivo, destinados ao acondicionamento de molhos e temperos de mesa.

Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica aos molhos e temperos de mesa preparados e manipulados diretamente pelos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, servidos a la carte em molherias, pimenteiras e recipientes congêneres, em porções destinadas ao consumo imediato ou disponibilizados nos sistemas de auto-serviço, desde que, em ambos os casos, sejam observadas as normas e regulamentos higiênico-sanitários relativos ao preparo, manipulação, conservação, exposição e consumo.

Art. 4º Os potes, tubos, bisnagas e demais recipientes de molhos e temperos devem ser mantidos higienizados, conservados e utilizados de acordo com as especificações fornecidas pelos respectivos fabricantes.

Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará ao estabelecimento infrator as penas previstas na Lei Federal nº 6.437/1997.

Art. 6º As medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto ficarão a cargo do órgão competente de Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 06 dias do mês de março de 2008.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

ANTÔNIO LUIZ COELHO

Procurador Geral do Município

SAMUEL BRAGA BONILHA

Secretário Municipal da Saúde