Decreto nº 38.981 de 27/10/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 out 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.974, de 23/10/98:

ALTERAÇÃO Nº 449 - No inciso XVI do art. 23, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "b", e ficam acrescentados os números 3 e 4 à alínea "a" conforme segue:

"XVI - os percentuais a seguir indicados, até 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas de:"

"3 - 41,177% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

4 - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) produtos relacionados no Apêndice XIII, desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida nos números 1 e 3 da alínea anterior:

1 - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;

2 - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;"

ALTERAÇÃO Nº 450 - No inciso VIII do art. 32, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:

"VIII - até 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:"

"e) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 1998.