Decreto nº 38938 DE 07/03/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mar 2006

Altera o tratamento tributário para trigo e os produtos que menciona, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Processo n.º E-33/001.290/2005 e a necessidade de aperfeiçoar o sistema criado pelo Decreto n.º 38.039, de 26 de julho de 2005, referente a trigo e seus derivados,

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços - ICMS incidente nas fases de produção e distribuição relativamente às seguintes mercadorias:

I - trigo em grão classificado na posição10.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47520-A DE 15/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da NCM/SH, desde que oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47520-A DE 15/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45679 DE 03/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada na posição 1901.20.00 da NCM/SH, desde que a farinha de trigo utilizada seja oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47520-A DE 15/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que a farinha de trigo utilizada seja oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45679 DE 03/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que produzida no Estado do Rio de Janeiro;

IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NCM/SH, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47520-A DE 15/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro;

V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, com o peso de até 1.000 gramas, classificado na posição 1905.90 da NCM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47520-A DE 15/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, com o peso de até 1.000 gramas, classificado na posição 1905.90 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;

VI - pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NCM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47520-A DE 15/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;

VII - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:

a) sejam classificados na posição 1905.31 da NCM/SH; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47520-A DE 15/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) - sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;

b) - não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;

c) - sejam produzidos no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se também à importação do trigo em grão realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo, desde que:

I - o estabelecimento esteja situado em território fluminense; e

II - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria sejam realizados em território fluminense.

Art. 2º Encerra-se a fase de diferimento prevista no artigo 1º por ocasião da saída ao consumidor final das mercadorias nele relacionadas, quando será reduzida a base de cálculo do imposto, de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

Art. 3º Tratando-se de saída para contribuinte, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, enquadrado no Simples Nacional, o imposto diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47520-A DE 15/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime simplificado da microempresa ou empresa de pequeno p orte, o imposto diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal.

(Revogado pelo Decreto Nº 47520-A DE 15/03/2021):

Art. 4º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido referente às operações anteriores à venda a consumidor final dos seguintes produtos mencionados no Decreto n.º 32.161, de 11 de novembro de 2002:

I - pão francês de até 200 g;

II - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

III - massa de macarrão desidratada.

Art. 5º O Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação em relação a BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS - da posição 1905 da NBM/SH:

MERCADORIAS BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA
Operações internas Remessas para o Estado do Rio de Janeiro
BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS - posição 1905 da NBM/SH, EXCETO OS BISCOITOS E BOLACHAS DOS TIPOS "CREAM CRACKER", "ÁGUA E SAL", "MAISENA" E "MARIA" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. 13,89 30% 9

Parágrafo único - Com relação às mercadorias retiradas do regime de substituição tributária, devem ser observadas as disposições do artigo 36-A do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 6º Fica diferido o ICMS nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo realizadas por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo:

I - importação;

II - aquisição interna;

III - operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota.

Parágrafo único - O imposto diferido nos termos deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.

Art. 7º Nas operações interestaduais fica concedido crédito presumido de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

Art. 8º Para as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, relacionadas caput do artigo 5º, este Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 38.039, de 26 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2006

ROSINHA GAROTINHO