Decreto nº 3.891 de 30/12/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 dez 2007

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do convênio ICMS 106/07, relativamente a benefício fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº15000-025664/2007, Considerando o disposto no Convênio ICMS 106/07;

Considerando o Ato Declaratório CONFAZ nº 13, de 10 de setembro de 2007;

Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 49 da Parte II do Anexo I:

"49 - (...)

Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de setembro de 2007 (Convênios ICMS 01/07, 05/07, 76/07 e 106/07)." (NR)

II - o item 51 da Parte II do Anexo I:

"51 - (...)

Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de setembro de 2007 (Convênios ICMS 10/04, 46/07, 76/07 e 106/07)". (NR)

III - o item 73 da Parte II do Anexo I:

"73 - (...)

Nota única. O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de setembro de 2007 (Convênios ICMS 10/04, 48/07, 76/07 e 106/07)."(NR)

IV - o item 25 do Anexo II:

"25 - (...)

Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de setembro de 2007 (Convênios ICMS 01/07, 05/07, 76/07 e 106/07)." (NR)

V - o item 27 do Anexo II:

"27 - (...)

Nota 4. As disposições deste item terão vigência até 30 de setembro de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS 10/04, 76/07 e 106/07)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de novembro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador