Decreto nº 38909 DE 26/04/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 abr 2018

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária CV INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉSTICOS LTDA-EPP.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do Parecer de Análise GPIN/DCI/SED nº 159/2017 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 271ª reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2017, referendada pela Resolução CODAM nº 06/2017, que aprovou a Proposição nº 249;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00003186.2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CV Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza e Cosméticos LTDA-EPP, estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, 635, Distrito Industrial II - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.114.339/0001-09 e no CCA sob o nº 06.201.196-0, para fabricação dos seguintes bens enquadrados no inciso IV do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

I - Água Sanitária, NCM/SH 2828.90.11, 2828.90.19, 2828.90.90;

II - Agentes Orgânicos de Superfície (exceto sabões) e Preparações Tensoativas (preparações), NCM/SH 3402.90.21, 3402.90.22;

III - Detergente, NCM/SH 3402.90.90, 3402.90.31, 3402.20.00;

IV - Amaciante de Roupas, NCM/SH 3809.91.90;

V - Desinfetante, NCM/SH 3808.94.29.

Parágrafo único. Os produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV e V deste artigo farão jus ao nível de crédito estímulo de 90,25 (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária devera solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Lado Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto dever á cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda