Decreto nº 38908 DE 26/04/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 abr 2018

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária Manaco Indústria e Comércio de Ferro e Aço LTDA.

O·Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do Parecer de Análise GPIN/DCI/SED nº 163/2017 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 271ª reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2017, referendada pela Resolução CODAM nº 6/2017, que aprovou a Proposição nº 254;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV011101.00003188.2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária Manaco Indústria e Comércio de Ferro e Aço LTDA, estabelecida na Avenida Francisco Queiroz, 125, Colônia Santo Antônio - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.802.561/0001-72 e no CCA sob os nºs 06.201.190-1 e 06.300.977-3, para fabricação dos seguintes bens:

I - Estrutura de Ferro Aço para Construção Civil - Armadura para Pilar (coluna), Viga, Laje e Treliça, NCM/SH 7308.90.90;

II - Telhas Metálicas Trapezoidais/Onduladas, NCM/SH 7308.90.10, 7308.90.90, 7610.90.00;

III - Laminado de Ferro/Aço em Fita, Tira, Chapa e Blanks, NCM/SH 7212.20.10, 7208.26.90, 7210.49.90, 7308.90.90;

IV - Perfis de Ferro/Aço para Serralheria, NCM/SH 7216.91.00.

§ 1º Os bens elencados nos incisos I e II do caput deste artigo ficam enquadrados como bens finais, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo do:

I - crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco cento), conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), quando destinados a empresas de construção civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Os bens elencados nos incisos III e IV do caput deste artigo ficam enquadrados como bens intermediários, nos termos do inciso I do art. 13 do Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo do:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

II - crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos·termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda