Decreto nº 38906 DE 26/04/2018
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 abr 2018
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária Frigodelly Indústria e Comércio de Produtos de Carne EIRELLI.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação do Parecer de Análise GPIN/DCI/SED nº 171/2017 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 271ª reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2017, referendada pela Resolução CODAM nº 06/2017, que aprovou a Proposição nº 251;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV011101.00003185.2018,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária Frigodelly Indústria e Comércio de Produtos de Carne EIRELLI, estabelecida no Lugar Ramal São Benedito, margem direita KM 79, ramal Sa, zona rural a Rio Preto da Eva/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 27.521.383/0001-08 e no CCA sob o nº 06.201.200-2, para fabricação do produto Charque Bovino, NCM/SH 0210.20.00, enquadrado no inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus ao nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Lado Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário do Estado da Fazenda