Decreto nº 3.889 de 17/08/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2001
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 3.113, de 6 de julho de 1999, que regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 3.113, de 6 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O FGPC proverá recursos para garantir o risco de operações realizadas com:
I - microempresas e empresas de pequeno porte, cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e a R$ 7.875.000,00 (sete milhões oitocentos e setenta e cinco mil reais), respectivamente;
II - médias empresas, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.
§ 1º Considera-se, para os fins dos incisos I e II deste artigo, receita operacional bruta a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Na hipótese de início das atividades no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior proceder à atualização dos valores de que tratam os incisos I e II deste artigo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Benjamin Benzaquen Sicsú