Decreto nº 38887 DE 27/06/2025

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 28 jun 2025

Dispõe sobre os procedimentos para o recadastramento obrigatório dos permissionários, condutores auxiliares, condutores eventuais e cobradores do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife (STCP/Recife), relativo aos exercícios de 2024 e 2025.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições previstas no art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Municipal nº 16.856, de 16 de abril de 2003, e alterações, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 19.870, de 30 de maio de 2003, em sua redação atual; e,

CONSIDERANDO a competência da CTTU para organizar, fiscalizar e gerenciar o Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Recife, especialmente o serviço municipal de transporte coletivo pelo sistema complementar, conforme disposto no inciso XIX do art. 4º do Anexo Único do Decreto Municipal nº 30.921, de 10 de novembro de 2017;

DECRETA:

Art. 1º Ficam convocados, para realização do recadastramento, todos os Permissionários do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife - STCP/Recife, inclusive seus condutores auxiliares e cobradores, condutores eventuais, se for o caso, bem como dos veículos, referente aos exercícios de 2024 e 2025, a ser realizado pelo Município do Recife, em conjunto com a Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, no período compreendido entre 1º de abril de  25 a 31 de julho de 2025, horário das 08h às 12h, conforme art. 21 da Lei Municipal nº 16.856, de 16 abril de 2003.

§ 1º O recadastramento previsto no caput deste artigo será realizado na sede da CTTU ou em outro local indicado previamente pela CTTU.

§ 2º O recadastramento será efetuado mediante a apresentação de documentos, originais e cópias, conforme exigências contidas na Lei Municipal nº 16.856, de 16 abril de 2003 e no Decreto Municipal nº 19.870, de 30 de maio de 2003, e suas alterações.

Art. 2º Os permissionários deverão apresentar original e cópia dos seguintes documentos, no ato do recadastramento:

I - certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV em nome do permissionário ou, em caso de financimento, documento comprobatório da instituição financeira ou da cooperativa (Art. 3º-A da Lei Municipal nº 16.856, de 16 de abril de 2003);

II - carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria D ou E;

III - certidão de quitação eleitoral;

IV - atestado médico, declarando aptidão física e mental para o serviço, com emissão máxima de 06 (seis) meses;

V - certificado de aprovação nos cursos destinados ao treinamento de pessoal de operação (Curso de Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros);

VI - certidão Criminal Negativa de Antecedentes da Justiça Estadual;

VII - comprovante de regularização do Cadastro de Inscrição Municipal - CIM do Município do Recife;

VIII - relatório de pontuação da CNH, emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE (artigo 33 do Decreto nº 19.870, de 30 de maio de 2003);

IX - Comprovação de regularidade dos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários relativa aos funcionários condutor auxiliar e cobrador, se for o caso, conforme § 1º do art. 9º e art. 10 da Lei municipal nº 16.856, de 16 de abril de 2003;

X - Comprovante de inscrição e recolhimento como contribuinte junto ao INSS, conforme § 2º do art. 7 da Lei Municipal nº 16.856, de 16 de abril de 2003;

XI - Laudo de aprovação da vistoria veicular;

XII - comprovante de situação regular perante a Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Cabe ao Permissionário apresentar a documentação para recadastrar seu condutor Auxiliar e/ou Cobrador, se houver; bem como do veículo, conforme artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto e incisos XXXIX e XL do art. 13 da Lei Municipal nº 16.856, de 16 abril de 2003.

Art. 3º Os Condutores Auxiliar e Eventual deverão apresentar original e cópia dos seguintes documentos, no ato do recadastramento:

I - carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria D ou E;

II - certidão de quitação eleitoral;

III - atestado médico, declarando aptidão física e mental para o serviço, com emissão máxima de 06 (seis) meses;

IV - certificado de aprovação nos cursos destinados ao treinamento de pessoal de operação;

V - certidão Criminal Negativa de Antecedentes da Justiça Estadual;

VI - relatório de pontuação da CNH emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE;

VII - Comprovante de inscrição e recolhimento como contribuinte individual, pessoa física, junto ao INSS, com exceção do condutor eventual.

Parágrafo único. O condutor eventual deverá proceder, pessoalmente, ao seu recadastramento na sede da CTTU, conforme inciso XXXIX do artigo 13 da Lei Municipal nº 16.856, de 16 abril de 2003.

Art. 4º Os Cobradores deverão apresentar original e cópia dos seguintes documentos, no ato do recadastramento:

I - Documento de identificação com foto (R.G., CTPS etc.);

II - Certidão de quitação eleitoral;

III - Atestado médico, declarando aptidão física e mental para o serviço, com emissão máxima de 06 (seis) meses;

IV - Certidão Criminal Negativa de antecedentes da Justiça Estadual;

V - Comprovante de inscrição e recolhimento como contribuinte individual, pessoa física, junto ao INSS, conforme art. 10 da Lei Municipal nº 16.856, de 16 abril de 2003.

Art. 5º No ato do recadastramento, o Permissionário deverá cumprir os seguintes requisitos, referentes ao Veículo:

I - apresentar certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV em nome do permissionário ou, em caso de financimento, documento comprobatório da instituição financeira ou da cooperativa, conforme art. 3º-A da Lei municipal nº 16.856, de 16 abril de 2003;

II - submeter o veículo à vistoria no horário das 14h às 16h, em local indicado previamente pela CTTU, devidamente limpo e higienizado, ocasião em que será emitido laudo, indispensável para o recadastramento;

III - estar assegurado com riscos de responsabilidade civil, com a cobertura para passageiros e terceiros ou fazer parte de Fundo de Amparo ao Permissionário que tenha esta finalidade;

IV - apresentar padronização visual do veículo de acordo com as normas estabelecidas no Decreto Municipal nº 12.892, de 12 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. Os novos veículos, com atual cadastro no sistema SCTR (sistema municipal de controle de transportes), e vistoria aprovada há menos de 1 (um) ano, ficam dispensados de nova vistoria.

Art. 6º Atendidas, pelos veículos do STCP/Recife, as exigências estabelecidas por este Decreto, pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN pertinentes, somente será emitida a via do Contrato de Adesão de Permissão -CAP e as respectivas Fichas de Identificação e Cadastro-FIC com a conclusão do recadastramento sem quaisquer pendências.

Art. 7º Os permissionários do STCP/Recife sem condições de recadastramento, por motivos comprovadamente de força maior ou caso fortuito, ficam excluídos do pagamento da multa, desde que formalizem o ocorrido ao Poder Público Municipal dentro do período do recadastramento estabelecido por este Decreto.

Art. 8º O Recadastramento da Permissão poderá ser realizado mediante procuração pública, com poderes específicos para entrega de documentação, apresentação de veículo à vistoria, recepção da via do Contrato de Adesão de Permissão -CAP devidamente recadastrado, bem como outros poderes para regularização da Permissão.

Parágrafo único. A procuração pública concessiva de poderes para realizar o recadastramento em nome do(a) Permissionário(a), apenas será aceita com expedição máxima de 05 (cinco) anos, aceitando-se as certidões de procuração emitidas pelo outorgante no ano vigente do recadastramento.

Art. 9º Os permissionários do STCP/Recife ficam obrigados a efetuar o pagamento de taxas administrativas em relação aos serviços prestados pelo Poder Público Municipal, pelo serviço de recadastramento.

§ 1º As taxas referidas no caput deste artigo são cobradas aos permissionários pela prestação dos serviços abaixo relacionados:

I - Recadastramento anual do permissionário e do condutor auxiliar - R$ 165,66 (cento e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos);

II - Recadastramento do veículo - R$ 99,33 (noventa e nove reais e trinta e três centavos);

III – Recadastramento do Condutor Eventual – R$ 66,22 (sessenta e seis reais e vinte e dois centavos);

IV - Cadastramento de condutor eventual - R$ 66,22 (sessenta e seis reais e vinte e dois centavos);

V - Cadastramento de cobrador - R$ 66,22 (sessenta e seis reais e vinte e dois centavos).

§ 2º As taxas têm seus valores arrecadados pelo Poder Público Municipal, por meio de instituição bancária por ele definida.

§ 3º Infração ou multa pendente no sistema, por falta de pagamento é impeditivo para a realização do recadastramento ou de qualquer outro serviço, devendo o permissionário realizar o pagamento com antecedência.

Art. 10. Os Permissionários, Condutores Eventual e Auxiliar, os Cobradores que não realizarem o recadastramento, atendendo à obrigatoriedade deste Decreto convocatório, incorrem nas infrações referidas nos artigos 31 e 32 da Lei Municipal nº 16.856, de 16 abril de 2003, e no Decreto Municipal nº 19.870, de 30 de maio de 2003, sujeitando-se às penalidades e medidas administrativa previstas nas referidas legislações.

§ 1º O permissionário, condutor auxiliar, cobrador, bem como o condutor eventual estarão sujeitos à aplicação da multa quando não realizar o recadastramento no período determinado neste Decreto, no valor atualizado pela Portaria nº 29, de 29 de novembro de 2024, da Secretaria de Finanças, conforme Lei municipal nº 16.856, de 16 abril de 2003.

§ 2º Somente após o pagamento das multas e das taxas (emitidas no sistema) é que o permissionário, condutor eventual, auxiliar ou o cobrador poderão solicitar o recadastramento.

Art. 11. No ato do recadastramento, haverá atualização das informações no sistema de controle de pessoas (PPPE), com captura de foto, cadastro de e-mail válido, número de telefone e endereço para todos os permissionários, condutores: auxiliares e eventuais, e cobradores.

Art. 12. O inventariante regularmente nomeado, conforme processo de sucessão hereditária, procederá ao recadastramento com apresentação da certidão de óbito do permissionário (a), nomeação de inventariante, extra ou judicial, bem como dos seus documentos pessoais.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a contar de 1º de abril de 2025.

Recife, 27 de junho de 2025.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO

Secretário de Articulação Política e Social

JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Planejamento e Gestão

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Secretário de Ordem Pública e Segurança