Decreto nº 38881 DE 02/07/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 jul 2014

Dispõe sobre os Serviços de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos - VAGAS INTELIGENTES DO RIO (VIR), e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando a necessidade de estabelecer novo regramento para os serviços de estacionamento rotativo em logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro;

Decreta:

CAPíTULO I - DO REGIME JURÍDICO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Este Decreto visa regulamentar os serviços de estacionamento rotativo em logradouros públicos do Município, em atendimento à competência que lhe foi atribuída pelo art. 30 da Constituição da República, pelo art. 24, X, do Código de Trânsito Brasileiro e pelo art. 417 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os serviços de estacionamento rotativo em logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro - VAGAS INTELIGENTES DO RIO (VIR) são serviços públicos e deverão ser prestados sob regime de direito público.

Art. 3º O VIR se sujeita aos princípios gerais aplicáveis aos serviços públicos e tem por objetivos:

I - organização da fluidez do trânsito de veículos e pedestres de modo a proporcionar maior mobilidade;

II - adequada ocupação do solo urbano;

III - ordenação da ocupação da Cidade.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO E DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º A gestão e a regulação do VIR caberão ao Município do Rio de Janeiro que os exercerá por meio de seus órgãos e que no exercício dessas atividades terão como finalidades:

I - regular, controlar e fiscalizar, com poder de policia, o VIR;

II - disciplinar, em caráter normativo, o planejamento, a operação, a exploração, o controle e a avaliação do VIR, inclusive mediante o estabelecimento dos locais onde serão prestados os serviços.

Art. 5º O exercício da função de regulação será exercido com independência decisória, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Art. 6º São objetivos da regulação:

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

Art. 7º No exercício das atividades que ora lhes são atribuídas compete à Secretaria Especial de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Rio de Janeiro, dentre outros:

I - a organização do VIR;

II - a execução dos atos necessários para a efetivação da contratação de concessionários dos serviços;

III - a definição das normas técnicas relativas à qualidade, quantidade, e regularidade dos serviços prestados aos usuários;

IV - a definição das normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários;

V - a imposição de adoção e a definição dos parâmetros do sistema contábil específico para os concessionários e prestadores de serviços;

VI - a fixação dos direitos e deveres dos usuários;

VII - o estabelecimento de mecanismos de controle social dos serviços;

VIII - o estabelecimento e definição dos parâmetros do sistema de informações sobre os serviços;

IX - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais, distritais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado sobre assuntos de sua competência.

Art. 8º No exercício das atividades que ora lhes são atribuídas compete à Secretaria Municipal de Transportes, dentre outros:

I - a fiscalização das atividades de forma a garantir a aplicação das normas técnicas relativas à qualidade, quantidade, e regularidade dos serviços prestados aos usuários;

II - a fiscalização das atividades de forma a garantir a aplicação das normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários;

III - a fiscalização das atividades de forma a garantir a aplicação dos parâmetros do sistema contábil específico para os concessionários e prestadores de serviços;

IV - a fiscalização das atividades de forma a garantir a aplicação dos direitos e deveres dos usuários;

V - a fiscalização das atividades de forma a garantir a aplicação dos mecanismos de controle social dos serviços;

VI - a fiscalização das atividades de forma a garantir a aplicação dos parâmetros do sistema de informações sobre os serviços;

VII - a ampla fiscalização das atividades dos concessionários dos serviços.

Art. 9º As atividades de regulação compreendem a normatização, a fiscalização e o controle dos serviços e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º A normatização compreende a função de editar normas, por meio de resoluções, objetivando a prestação adequada dos serviços.

§ 2º A fiscalização consiste na verificação continua dos serviços regulados, objetivando apurar sua prestação de acordo com as normas legais e regulamentares.

§ 3º O controle abrange a implementação de medidas e ações, no âmbito de sua competência, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares, de forma a assegurar a prestação adequada dos serviços.

§ 4º As sanções cabíveis serão aplicadas ao concessionário do serviço por infração ao disposto em norma legal e regulamentar, apurada em procedimento administrativo, no qual assegurar-se-á a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10. A Secretaria Especial de Concessões e Parcerias Público-Privadas manterá cadastro das concessionárias e operadoras dos serviços, onde constarão as informações relevantes para o efetivo controle, análise e fiscalização da prestação dos serviços.

Parágrafo único. Todos os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das operadoras serão acessíveis à fiscalização do Município do Rio de Janeiro.

Art. 11. A Secretaria Especial de Concessões e Parcerias Público-Privadas editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

V - medição, faturamento e cobrança de serviços, que se realizará sempre através de meios eletrônicos;

VI - monitoramento dos custos;

VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

X - medidas de contingências e de emergências;

XI - critérios de elegibilidade e fixação dos locais onde serão prestados os serviços;

XII - critérios de elegibilidade e fixação de uso temporário gratuito dos veículos de carga e descarga.

§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os concessionários e prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.

§ 2º A Secretaria Especial de Concessões e Parcerias Público-Privadas deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos concessionários e prestadores dos serviços.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 12. Os serviços públicos de estacionamento rotativo e logradouros públicos poderão ser prestados e explorados diretamente pelo Município ou através de concessão, nos termos do art. 417 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º da delegação e caracterize seu objeto, área e prazo.

§ 2º A operação e exploração dos serviços por concessão não terá caráter de exclusividade e jamais poderá ser atribuída a um único operador.

§ 3º Sem prejuízo do que trata este artigo, a Municipalidade poderá utilizar outras formas jurídicas para delegar a operação e a exploração dos serviços em caráter emergencial, por tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º Na delegação dos serviços será obrigatoriamente atendido o princípio da vedação de delegação das funções de regulação, de regulamentação, de gestão, do exercício de limitação administrativa, do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas de Estado, aí compreendidas, dentre outras, aquelas previstas no art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13. A delegação a terceiros da execução e exploração dos serviços de que trata este decreto será sempre precedida de procedimento licitatório que observará as normas gerais previstas na legislação federal pertinente, bem como a legislação municipal própria.

Parágrafo único. O procedimento licitatório será precedido de audiência pública para apreciação e busca de aperfeiçoamento das minutas do edital e do contrato.

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 14. O VIR terá a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante remuneração pela cobrança de tarifas pagas diretamente pelos usuários.

§ 1º A instituição das tarifas para os serviços obedecerá as seguintes diretrizes:

I - incentivo ao sistema de rotatividade de uso das vagas de estacionamento, em especial, nos locais reconhecidos como de maior afluência de veículos e pessoas;

II - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

III - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

IV - remuneração adequada do capital investido pelos concessionários dos serviços;

V - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VI - incentivo à eficiência dos concessionários e prestadores dos serviços;

VII - adequada ordenação do uso do solo urbano; e

VIII - ordenação da ocupação da Cidade.

§ 2º As tarifas pela prestação dos serviços deverão basear-se no uso efetivo das vagas, mediante escalonamento de tempo possível de fruição e poderão ser diferenciadas em função das taxas de ocupação das vagas nas diferentes regiões da Cidade.

§ 3º Denomina-se Modelo de Tarifa Variável ao sistema de revisão de preços em função das taxas de ocupação.

§ 4º O Modelo de Tarifa Variável será aplicável nas vagas de estacionamento, monitoradas por sensores de presença, para todos os tipos de veículos da Zona Sul e Centro (áreas de planejamento 1 e 2).

§ 5º O Secretário Especial de Concessões e Parcerias Público-Privadas possui autoridade para autorizar a cada três meses revisões que possam levar a aumentos, diminuições ou manutenção de tarifas nas regiões nas quais vigorem o Modelo de Tarifa Variável.

§ 6º A diferenciação das tarifas se dará atendendo aos seguintes critérios:

I - aumento de R$ 0,50 quando a taxa de ocupação exceder a 80% (oitenta por cento);

II - aplicação da tarifa base quando a taxa de ocupação se mantiver no patamar entre 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento);

III - diminuição em R$ 0,50 quando a taxa de ocupação for inferior a 60% (sessenta por cento);

IV - diferenciação de tarifas por cada quadra e faixa horária;

V - tarifas variando dentro de uma banda estabelecida entre R$ 2,00 e R$ 8.00.

§ 7º A banda de variação deverá ser corrigida a cada dois anos pelo IPCA-E, considerando o múltiplo seguinte de R$ 0,50. O valor resultante do piso deverá ser arredondado para baixo e o valor do teto da banda arredondado para cima.

§ 8º Considera-se como taxa de ocupação o percentual de vagas disponíveis utilizadas num dado momento e numa certa área.

§ 9º O pagamento da tarifa atribui ao usuário o direito de utilização do espaço público durante um tempo determinado e quando houver disponibilidade de vaga.

§ 10. Os estacionamentos rotativos em vias públicas têm como escopo principal ordenar o espaço público urbano, de maneira a garantir a necessária rotatividade de veículos na Cidade, logo não há, por parte do Município, nem de terceiros delegatários do serviço, o dever de guarda do bem, sob vigilância e proteção.

§ 11. Por conta do disposto no parágrafo anterior, o Município, seus concessionários e prestadores de serviços de estacionamento rotativo não poderão ser responsabilizados por danos causados ao veículo estacionado em vias e logradouros públicos.

§ 12. A Secretaria Especial de Concessões e Parcerias Público-Privadas poderá definir através de regulamentação específica, Áreas de Eventos Especiais, nas quais em determinadas ocasiões as tarifas a serem cobradas poderão variar entre 1,0 e 2,5 vezes o valor do teto da banda de tarifa variável, ou seja, entre R$ 8 e R$ 20 por períodos de 2 ou 4 horas.

Art. 15. Os moradores em locais próximos aqueles abrangidos pelo VIR, nos termos da Lei Municipal 3.213, de 11 de abril de 2.001, tem direito ao uso de vaga, mediante o pagamento de preço único a ser fixado.

Art. 16. Tem direito a gratuidade tarifária do VIR:

I - o idosos, nos termos da Lei Municipal 5.477, de 4 de julho de 2.012;

II - os oficiais de justiça e avaliadores, nos termos da Lei Municipal 3.532, de 7 de abril de 2.003;

III - os usuários de farmácias, drogarias e estabelecimentos similares, nos termos da Lei Municipal 2.976, de 28 de abril de 1999;

IV - os acompanhantes de pacientes internados nos hospitais e casas de saúde do Município, nos termos da Lei Municipal 2.345, de 11 de agosto de 1995; e

V - os portadores de deficiência, nos termos da Lei Municipal 2.328, de 18 de maio de 1995.

Art. 17. É obrigatória a reserva de vagas no VIR:

I - para veículos de pessoas idosas, nos termos do art. 4.166, de 31 de agosto de 2.005;

II - para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e

III - os portadores de deficiência, nos termos da Lei Municipal 2.328, de 18 de maio de 1995.

Parágrafo único. Nos termos do art. 3º. da Lei Municipal 5.117, de 12 de novembro de 2.009, as tarifas de utilização do sistema por motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares corresponderão ao percentual de 30% (trinta por cento) daquelas fixadas para os automóveis.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 18. O usuário dos serviços é toda pessoa, física ou jurídica, de natureza pública ou privada que espontaneamente estacione veículos nas vagas localizadas na área de abrangência dos serviços.

Art. 19. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 e dos demais previstos neste decreto, são direitos dos usuários:

I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;

II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

III - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;

IV - receber serviço adequado, em especial quanto aos padrões de qualidade e níveis eficientes de custo;

V - ser atendido com cortesia, rapidez e eficiência;

Parágrafo único. A publicidade a que se refere este artigo deverá se efetivar, também, por meio de sítio mantido pelas concessionárias dos serviços na rede mundial de computadores - internet.

Art. 20. São obrigações dos usuários, além de outras previstas neste decreto:

I - utilizar, de modo conveniente, os serviços que lhe forem disponibilizados observando as normas;

II - dar conhecimento ao Poder Público e à concessionária de quaisquer fatos que possam afetar a prestação dos serviços;

III - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;

IV - pagar as tarifas referentes aos serviços que lhes forem prestados.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 21. O modelo atual de operação e manutenção dos serviços de estacionamento rotativo será gradualmente substituído por aquele que é anunciado neste Decreto, de modo que seja totalmente substituído até o mês de dezembro do ano 2.016.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 16.393, de 12 de dezembro de 1.997; o Decreto nº 17.730, de 12 de julho de 1.999; o Decreto nº 24.026, de 15 de março de 2.004; o Decreto nº 24.726, de 18 de outubro de 2.004; o Decreto nº 30.415, de 21 de janeiro de 2.009; 30.560, de 30 de março de 2.009 e o Decreto nº 30.625, de 24 de abril de 2.009.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES