Decreto nº 3885 DE 21/01/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jan 2020
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando os convênios e os ajustes celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 16.307.296-3,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 371ª § 3º do art. 87 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 24/2011, 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015, 208/2017 e 236/2019).".
Alteração 372ª § caput do art. 89 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. Fica instituído regime especial para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE - versão atualizada a seguir relacionados (Ajustes SINIEF 1/2012, 16/2015, 25/2017 e 31/2019).".
Alteração 373ª Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2020 o benefício fiscal de que trata o item 26 - A do Anexo VI (Convênio ICMS 199/2019 ).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
FELIPE FLESSAK
Chefe da Casa Civil em exercício
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda