Decreto nº 3884 DE 21/01/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jan 2020

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras previdências.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando os convênios e os ajustes celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 16.246.523-6,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 342ª A alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 519 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no "caput" do art. 518, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e referenciada (Convênio ICMS 119/2019 ).". (NR)

Alteração 343ª Fica acrescentado o art. 519-A:

"Art. 519-A. Nas exportações de que tratam esta seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 119/2019 ):

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o "caput" deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 520.".

Alteração 344ª Os §§ 1º e 7º do art. 21 do Subanexo II do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 9º:

"§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º, deste artigo, e no § 7º do art. 12 deste Subanexo (Convênio ICMS 72/2019 ). (NR)

.....

§ 7º O regime especial previsto neste artigo se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013 . (NR)

§ 9º Não poderão constar no Ato COTEPE/ICMS 13/2013 , previsto neste artigo, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP) (Convênio ICMS 72/2019 ).

Alteração 344-Aª Fica acrescentado o art. 21-A ao Subanexo II do Anexo IV:

"Art. 21-A. Para inclusão no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013 , bem como para posteriores alterações, as empresas de telecomunicação deverão apresentar requerimento dirigido à Receita Estadual do Paraná, acompanhado da seguinte documentação (Ato COTEPE/ICMS 13/2013 ):

I - cópia do Diário Oficial da União - DOU que publicou o ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV - ato que autorize o representante/procurador a assinar o requerimento;

V - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

VI - comprovação de regularidade dos débitos tributários, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;

VII - contratos de interconexão;

VIII - Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF;

IX - notas fiscais que demonstrem a efetiva prestação do serviço de telefonia;

X - comprovante de oferta dos serviços;

XI - plano de numeração ou Código de Seleção da Prestadora (CSP).

§ 1º O disposto se aplica inclusive quando as empresas de telecomunicação expandirem suas atividades para o estado do Paraná, hipótese na qual deverão providenciar a inscrição no CAD/ICMS e requerer alteração nos termos deste artigo.

§ 2º A empresa deverá, como condição de permanência no regime especial previsto no art. 21 deste Subanexo, manter a regularidade dos débitos tributários e da sua inscrição no CAD/ICMS, bem como continuar atendendo às exigências requeridas para inclusão no Ato COTEPE/ICMS correspondente e cumprir todos os requisitos de que trata o art. 21 deste Subanexo.

§ 3º Caso haja descumprimento das condições previstas no § 2º deste artigo, conjunta ou isoladamente, caberá à Receita Estadual do Paraná - REPR, quando a infração tenha for constatada neste Estado, exigir que a empresa regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Passado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a REPR propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no art. 21 deste Subanexo.

§ 5º A empresa que tenha sido excluída na forma prevista no § 4º deste artigo poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos do "caput", que, no caso de deferimento, será efetivada somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 6º Tratando-se de alterações, além do requerimento e, se for o caso, do instrumento de procuração, devem ser apresentados apenas os documentos que as comprovem.

§ 7º No caso de deferimento do pedido previsto no "caput", a REPR proporá a inclusão da empresa no Anexo Único Ato COTEPE/ICMS 13/2013 à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS".

Alteração 345ª O "caput" e a subnota 1.1 do item 14 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:

"14 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS ("FOOD BANK"), do INSTITUTO DE INTEGRAÇÃO E DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - INTEGRA e do MESA BRASIL SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS 136/1994, 99/2001, 135/2001 e 112/2019).

.....

1.1 pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Integra e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 112/2019 );". (NR)

Alteração 346ª Fica acrescentada a subnota 1.4 ao item 128 do Anexo V:

"1.4. às saídas internas e interestaduais com produtos submetidos a processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019 )".

Alteração 347ª A posição 20.2 da tabela de que trata o item 21 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"

20.2 8424.30.10 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 129/2019)

.". (NR)

Alteração 348ª As posições 10.3, 13.3 e 19.2 da tabela de que trata o item 22 do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação:

"

10.3 8424.82.21 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009, 140/2010 e 129/2019)

.

13.3 8432.31.10
8432.39.10
Semeadores-adubadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 129/2019)
19.2 8701.91.00 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênios
  8701.92.00 ICMS 112/2008, 89/2009 e 129/2019)
  8701.93.00  
  8701.94.90  
  8701.95.90  

Alteração 349ª Ficam revogados:

I - o inciso XIII do "caput" do art. 74 (Convênio ICMS 73/2019 );

II - a Subseção III da Seção I do Subanexo II do Anexo IV (Convênio ICMS 73/2019 ).

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 12.018 , de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2020 (Convênio ICMS 97/2019 ).". (NR)

Art. 3 º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, efetivados em desacordo com o disposto na alteração 220ª do art. 1º do Decreto nº 12.018 , de 17 de dezembro de 2018, no período de 1º de maio de 2019 até 10 de julho de 2019.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 9 de julho de 2017, em relação à alteração 349ª;

II - 10 de julho de 2019, em relação aos artigos 2º e 3º.

III - 29 de julho de 2019, em relação à alteração 348;

IV - 1º de setembro de 2019, 342ª, 343ª, 344ª, 345ª, 346ª;

V - 1º de outubro de 2019, em relação à alteração 347ª.

Curitiba, em 21 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

FELIPE FLESSAK

Chefe da Casa Civil em exercício

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda