Decreto nº 3.884 de 27/01/2000
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 jan 2000
Fixa o montante dos recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal instituído pela Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, e o art. 25 do Decreto nº 2.756, de 14 de abril de 1998, decreta:
Art. 1º É fixado, para o exercício financeiro de 2000, o limite máximo de R$ 1.799.156,00 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, cento e cinqüenta e seis reais), a título de recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal criado pela Lei Estadual nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, após dedução das vinculações constitucionais e legais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º São revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 27 de janeiro de 2000.
Hildegardo de Figueiredo Nunes
Governador do Estado, em exercício