Decreto nº 38.815 de 27/08/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 ago 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 115/96 e 60/98, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/97, e Ato COTEPE/ICMS nº 50, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.810, de 25/08/98:

ALTERAÇÃO Nº 357 - O inciso IIII do art. 24 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de radiochamada:

a) 19,231% (dezenove inteiros e duzentos e trinta e um milésimos por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1998;

b) 20% (vinte por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 1999, desde que a alíquota aplicável seja 25% (vinte e cinco por cento).

Nota 01 - Esta redução de base de cálculo:

a) fica condicionada a que o contribuinte atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda;

b) é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer benefícios fiscais."

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 358 - No artigo 24, fica revogado o § 2º, a nota do inciso II passa a ser nota 02 e fica acrescentada a nota 01 ao inciso II com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X."

ALTERAÇÃO Nº 359 - O incito X do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar por redução da base de cálculo prevista no art. 24;

Nota - O disposto mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas prestações de serviço."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de agosto de 1998.