Decreto nº 38788 DE 21/05/2025

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 22 mai 2025

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa "Recife Living Labs", denominado EITA Labs.

O PREFEITO DO RECIFE,  no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, incisos IV  e  VI,  "a",  da  Lei Orgânica do  Município do Recife, e considerado o disposto no art. 5º, §2º do Decreto Municipal nº 35.511, de 1º de abril de 2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa “Recife Living Labs”, denominado EITA Labs, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Alterem-se os incisos I a VI e acrescente-se o inciso VII ao art. 5º do Decreto Municipal nº 35.511, de 1º de abril de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ............................................................................

I - um representante titular e um suplente da Secretaria de Transformação Digital, Ciência e Tecnologia;

II -  um representante titular e um suplente da Empresa Municipal de Informática;

III - um representante titular e um suplente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

IV - um representante titular e um suplente da Secretaria de Articulação Política e Social;

V - um representante titular e um suplente do Recentro;

VI - um representante titular e um suplente do Centro de Operações do Recife;

VII - um representante titular e um suplente do Parque Tecnológico Porto Digital.
.............................................................................................." (NR)

Art. 3º Altere-se o §1º do art. 6º do Decreto Municipal nº 35.511, de 1º de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..............................................

§ 1º O CCRLL é composto por 6 (seis) membros, indicados pela SECTI, EMPREL, SDEC, SEAPS, Recentro e COP.

......................................................................................................."(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife,  21 de maio de 2025.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO

Secretário de Articulação Política e Social

JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Planejamento e Gestão

RAFAEL CUNHA ALVES MOREIRA

Secretário de Transformação Digital, Ciência e Tecnologia

CARLOS ANTÔNIO GOMES DE ANDRADE LIMA

Secretário de Desenvolvimento Econômico

ANA PAULA DE OLIVEIRA VILAÇA LEAL

Chefe do Gabinete do Centro do Recife – RECENTRO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Secretário de Ordem Pública e Segurança

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA “RECIFE LIVING LABS” (EITA LABS)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Gestor do Programa "Recife Living Labs" é um órgão colegiado com capacidade regulamentadora, deliberativa e decisória, instituído pelo Decreto Municipal nº 35.511, de 01 de abril de 2022, que dispõe sobre a instituição de ambientes experimentais de  inovação  científica,  tecnológica,  urbanística  e  empreendedora,  sob  o  formato  de  Bancos  de  Testes  Regulatórios  e  Tecnológicos  denominados "Recife Living Labs".

CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho Gestor do Programa "Recife Living Labs" é composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:

I - um representante titular e um suplente da Secretaria de Transformação Digital, Ciência e Tecnologia (SECTI);

II - um representante titular e um suplente da Empresa Municipal de Informática (EMPREL);

III - um representante titular e um suplente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDEC);

IV - um representante titular e um suplente da Secretaria de Articulação Política e Social (SEAPS);

V - um representante titular e um suplente do Recentro;

VI - um representante titular e um suplente do Centro de Operações do Recife (COP);

VII - um representante titular e um suplente do Parque Tecnológico Porto Digital.

§  1º   O  Conselho  Gestor,  considerando  a  relevância  da  matéria,  poderá  convidar  representantes  de  outros  órgãos  ou  entidades  a   participar das reuniões.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelo Chefe do órgão a ser representado, sendo a indicação formalizada pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

CAPÍTULO III - DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO GESTOR

Art. 3º O Conselho Gestor do Programa será presidido por um dos seus integrantes, que será eleito anualmente, por maioria absoluta dos votos, em reunião do conselho, onde cada membro terá direito a um voto nominal.

§ 1º   Em caso de empate na eleição do Presidente do Conselho Gestor, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I - candidato mais idoso;

II - candidato que tem mais tempo no Conselho Gestor;

III - candidato com maior grau de escolaridade;

IV - candidato que tem atuação na área de tecnologia e inovação.

§ 2º O presidente terá mandato de 1 (um) ano, podendo ser renovado por mais 1 (um) ano, observado o resultado de eleições anuais entre membros do Conselho Gestor.

§ 3º O Presidente eleito deverá conduzir as reuniões, representar o Conselho Gestor em eventos e atuar de acordo com as diretrizes e objetivos do Programa "Recife Living Labs".

CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIAS

Art. 4º O Conselho Gestor do Programa "Recife Living Labs" é responsável por:

I - instituir os temas prioritários de ambientes experimentais, de acordo com as vocações e demandas identificadas;

II - disciplinar, por resolução, o âmbito das medidas de suspensão de eficácia da legislação municipal infralegal, nos termos definidos pelo órgão municipal competente, durante o período destinado à realização dos testes e experimentações temáticas;

III - monitorar e avaliar continuamente as iniciativas dos ambientes experimentais;

IV - interagir e cooperar com órgãos e entidades externas à Administração Pública, de forma a viabilizar o aproveitamento dos resultados colhidos nos ambientes experimentais; e

V - rever seus atos, sempre que se mostrarem contrários ao interesse público ou aos objetivos da legislação federal e municipal.

Art. 5º O Conselho Gestor pode, para ações específicas do programa "Recife Living Labs," definir  Territórios de Experimentos Inovadores Aplicados (TEIA)

CAPÍTULO V - REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 6º O Conselho Gestor do Programa realizará reuniões ordinárias a cada 04 (quatro) meses, preferencialmente na última quinta-feira do mês, às 14h, para tratar de assuntos pertinentes ao Programa "Recife Living Labs".

Parágrafo único  As reuniões do Conselho poderão ser realizadas de forma remota, utilizando plataformas  digitais,  garantindo a  participação dos membros.

Art. 7º Para a realização das reuniões ordinárias, será necessário um quórum mínimo com maioria simples.

Art. 8º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas quando necessário, a critério do Presidente ou por solicitação de membros do Conselho, para tratar de assuntos urgentes ou relevantes.

Art. 9º  As reuniões do Conselho serão documentadas  por  meio  de  atas,  que  registrarão  as  discussões,  deliberações  e  decisões  tomadas durante as reuniões.

CAPÍTULO VI - DOS RESULTADOS DOS AMBIENTES EXPERIMENTAIS

Art. 10.  Após  concluir  o  ciclo  experimental  de  cada  produto  e  ao  término  do  contrato  de  experimentação,  o  Conselho  Gestor  do   Programa deve encaminhar aos órgãos e/ou entidades competentes um relatório contendo os resultados obtidos, destacando eventuais necessidades de ajustes ou implementação de normas jurídicas.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Competirá ao Poder Público Municipal, especialmente ao Conselho Gestor do Programa, expedir orientações suplementares para a adequada execução do disposto neste Decreto e para a boa condução do Programa "Recife Living Labs".

Art. 12. O Conselho Gestor do Programa pode suspender ou cancelar a autorização temporária concedida ao participante do Programa "Recife  Living  Labs"  a  qualquer  momento,  em  função  de  descumprimento  dos  deveres  estabelecidos,  falhas  operacionais  graves  ou   outras razões, com a  devida fundamentação.