Decreto nº 38781 DE 19/05/2025
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 20 mai 2025
Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF).
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital destinado a apurar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e registrar as operações realizadas pelas instituições financeiras e equiparadas, estabelecidas no Município do Recife, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
§ 1º Cada estabelecimento das instituições financeiras é obrigado a enviar sua própria declaração.
§ 2º A Declaração de que trata o caput é estabelecida em conformidade com o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, ficando resguardado à Administração Tributária municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município do Recife.
Art. 2º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituída pelos seguintes módulos:
I – Módulo 1 – Demonstrativo Contábil: deverá ser apresentado semestralmente e conter a identificação da declaração, a identificação da dependência, o balancete analítico mensal e o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis;
II – Módulo 2 – Apuração Mensal do ISS: deverá ser apresentado mensalmente e conter a identificação da declaração, a identificação da dependência, o demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISS mensal devido por subtítulo contábil e o demonstrativo do ISS mensal a recolher;
III - Módulo 3 – Informações Comuns aos Municípios: deverá ser apresentado anualmente e sempre que houver alteração, e deverá conter a identificação da declaração, o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC, a tabela de tarifas de serviços da instituição e a tabela de identificação de outros produtos e serviços;
IV – Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser apresentado sempre que for solicitado pela Administração Tributária e conter o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 1º A Administração Tributária municipal poderá solicitar esses e outros dados e informações, com periodicidade diversa das previstas neste Decreto e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, sempre que entender ser necessário para fins de homologação do ISS.
§ 2º Para os fins da DES-IF:
I - as informações serão consolidadas por “Instituição”, “alíquota” e “código de tributação DES-IF”;
II - o parâmetro de arredondamento a ser utilizado na declaração deve ser o “truncado”;
III - serão exigidas apenas as contas de resultado credoras.
Art. 3º Cada módulo do programa da DES-IF deverá ser entregue nos seguintes prazos:
I – Módulo 1: até o primeiro dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento de cada semestre civil;
II – Módulo 2: até a data de vencimento do ISS;
III – Módulo 3: até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no PGCC, na tabela de tarifas de serviços da instituição ou na tabela de identificação de outros produtos e serviços;
IV – Módulo 4: até 10 (dez) dias úteis contados da data da intimação pela Administração Tributária.
§1º Apenas se consideram entregues as declarações que sejam processadas com geração do correspondente protocolo de entrega.
§2º Quando constatado erro ou omissão na declaração, os módulos já transmitidos deverão ser retificados até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para a transmissão dos respectivos módulos originais.
§3º Esgotado o prazo de entrega, os módulos poderão ser retificados a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal, observado o disposto no § 4º.
§ 4º A apresentação de qualquer módulo original ou retificado fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos, ou a falta de sua apresentação, uma vez verificada no decorrer da ação fiscal, sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação, ressalvadas as situações previstas no art. 10.
§5º As declarações e os respectivos recibos de processamento referentes à transmissão de cada módulo deverão ser conservados até que se tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional do ISS, na forma da lei.
§6º A Secretaria de Finanças – SEFIN poderá prorrogar o prazo de entrega dos módulos, em virtude de eventual indisponibilidade dos sistemas de recepção da declaração.
Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeita os infratores às penalidades previstas no art. 134 da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife).
Art. 5º A transmissão, a validação e o processamento da DES-IF serão disponibilizados aos contribuintes no Portal da SEFIN.
§1º No momento da transmissão da declaração, o sistema realizará uma validação, disponibilizando ao contribuinte o protocolo de entrega, caso o arquivo seja validado com sucesso.
§2º A assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil pressupõe a autoria e a autenticidade das informações declaradas na DES-IF.
Art. 6º O recolhimento do ISS relativo às declarações geradas deverá ser feito utilizando-se da funcionalidade de emissão da guia de pagamento por meio de documento de arrecadação disponível.
Parágrafo único. Independentemente da transmissão ou da entrega das declarações, o ISS correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até a data de seu vencimento.
Art. 7º O recolhimento do ISS relativo às declarações geradas deverá ser efetuado compreendendo todos os estabelecimentos da instituição situados no Município do Recife, sob o número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC do estabelecimento centralizador.
§ 1º Estabelecimento centralizador das instituições financeiras e assemelhadas é aquele cujo número de inscrição no CMC é o escolhido pela instituição financeira para fins de recolhimento do ISS próprio.
§ 2º A Administração Tributária, de ofício, poderá definir o estabelecimento centralizador entre os inscritos no CMC.
§ 3º Qualquer ato da Administração Tributária tendente à apuração ou constituição do crédito tributário do ISS próprio ou do cumprimento de obrigações acessórias reportar-se-á ao estabelecimento centralizador de que trata o caput.
§ 4º O recolhimento centralizado de que trata este artigo será obrigatório para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de junho de 2025.
Art. 8º As instituições financeiras abaixo relacionadas ficam obrigadas a entregar, até o dia 30 de setembro de 2025, as declarações relativas aos Módulos 1, 2 e 3 da DES-IF, referentes ao período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024:
I – Banco do Brasil S/A;
II – Banco Bradesco S/A;
III – Caixa Econômica Federal;
IV – Itaú Unibanco S/A;
V – Banco Santander Brasil S/A.
Art. 9º Excepcionalmente, na primeira transmissão do módulo de apuração mensal do ISS, de que trata o inciso II do art. 2º, os contribuintes devem entregar, também, o módulo de informações comuns aos municípios, de que trata o inciso III do art. 2º, sob pena de incorrerem na penalidade prevista na legislação tributária.
Parágrafo Único. Os módulos de apuração mensal do ISSQN e de informações comuns ao município, referentes ao primeiro e ao segundo bimestre de 2025, deverão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2025.
Art. 10. Até o dia 31 de outubro de 2025 não serão aplicadas as penalidades previstas na legislação para o descumprimento dos prazos previstos no art. 3º deste decreto.
Art. 11. Fica a SEFIN autorizada a praticar todos os atos necessários à perfeita aplicação deste Decreto, inclusive quanto à definição dos parâmetros previstos na estrutura de dados da Declaração, conforme Modelo Conceitual da DES-IF.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Recife, 19 de maio de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO
Secretário de Articulação Política e Social
JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças