Decreto nº 38781 DE 19/05/2025

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 20 mai 2025

Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF).

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

DECRETA:

Art.  1º  Fica  instituída  a  Declaração  Eletrônica  de  Serviços  de  Instituições  Financeiras  -  DES-IF,  documento  fiscal  digital  destinado  a  apurar  o  Imposto  sobre  Serviços  de  Qualquer  Natureza  -  ISS  e  registrar  as  operações  realizadas  pelas  instituições  financeiras  e   equiparadas, estabelecidas no Município do Recife, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 1º Cada estabelecimento das instituições financeiras é obrigado a enviar sua própria declaração.

§ 2º A Declaração de que trata o caput é estabelecida em conformidade com o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, ficando resguardado à Administração Tributária municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município do Recife.

Art. 2º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituída pelos seguintes módulos:

I – Módulo 1 – Demonstrativo Contábil: deverá ser apresentado semestralmente e conter a identificação da declaração, a identificação da dependência, o balancete analítico mensal e o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis;

II – Módulo 2 – Apuração Mensal do ISS: deverá ser apresentado mensalmente e conter a identificação da declaração, a identificação da dependência, o demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISS mensal devido por subtítulo contábil e o demonstrativo do ISS mensal a recolher;

III - Módulo 3 – Informações Comuns aos Municípios: deverá ser apresentado anualmente e sempre que houver alteração, e deverá conter a identificação da declaração, o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC, a tabela de tarifas de serviços da instituição e a tabela de identificação de outros produtos e serviços;

IV  –  Módulo  4  – Demonstrativo  das  Partidas  dos  Lançamentos  Contábeis:  deverá  ser  apresentado  sempre  que  for  solicitado  pela   Administração Tributária e conter o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis.

§  1º   A  Administração  Tributária  municipal  poderá  solicitar  esses  e  outros  dados  e  informações,  com  periodicidade  diversa  das  previstas   neste Decreto e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, sempre que entender ser necessário para fins de homologação do ISS.

§ 2º Para os fins da DES-IF:

I - as informações serão consolidadas por “Instituição”, “alíquota” e “código de tributação DES-IF”;

II - o parâmetro de arredondamento a ser utilizado na declaração deve ser o “truncado”;

III - serão exigidas apenas as contas de resultado credoras.

Art. 3º Cada módulo do programa da DES-IF deverá ser entregue nos seguintes prazos:

I – Módulo 1: até o primeiro dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento de cada semestre civil;

II – Módulo 2: até a data de vencimento do ISS;

III – Módulo 3: até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no PGCC, na tabela de tarifas de serviços da instituição ou na tabela de identificação de outros produtos e serviços;

IV – Módulo 4: até 10 (dez) dias úteis contados da data da intimação pela Administração Tributária.

§1º Apenas se consideram entregues as declarações que sejam processadas com geração do correspondente protocolo de entrega.

§2º Quando  constatado  erro  ou  omissão  na  declaração,  os  módulos  já  transmitidos  deverão  ser  retificados  até  o  último  dia  do  mês  seguinte ao mês previsto para a transmissão dos respectivos módulos originais.

§3º Esgotado o prazo de entrega, os módulos poderão ser retificados a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal, observado o disposto no § 4º.

§ 4º A apresentação de qualquer módulo original ou retificado fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos, ou a falta de sua apresentação, uma vez verificada no decorrer da ação fiscal, sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação, ressalvadas as situações previstas no art. 10.

§5º As declarações e os respectivos recibos de processamento referentes à transmissão de cada módulo deverão ser conservados até que se tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional do ISS, na forma da lei.

§6º A Secretaria de Finanças – SEFIN poderá prorrogar o prazo de entrega dos módulos, em virtude de eventual indisponibilidade dos sistemas de recepção da declaração.

Art.  4º   O  descumprimento  das  obrigações  previstas  neste  Decreto  sujeita  os  infratores  às  penalidades  previstas  no  art.  134  da  Lei   Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife).

Art. 5º A transmissão, a validação e o processamento da DES-IF serão disponibilizados aos contribuintes no Portal da SEFIN.

§1º No  momento  da  transmissão  da  declaração,  o  sistema  realizará  uma  validação,  disponibilizando  ao  contribuinte  o  protocolo  de   entrega, caso o arquivo seja validado com sucesso.

§2º A assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil pressupõe a autoria e a autenticidade das informações declaradas na DES-IF.

Art. 6º O recolhimento do ISS relativo às declarações geradas deverá ser feito utilizando-se da funcionalidade de emissão da guia de pagamento por meio de documento de arrecadação disponível.

Parágrafo  único.  Independentemente  da  transmissão  ou  da  entrega  das  declarações,  o  ISS  correspondente  aos  serviços  prestados   deverá ser recolhido até a data de seu vencimento.

Art.  7º  O  recolhimento  do  ISS  relativo  às  declarações  geradas  deverá  ser  efetuado  compreendendo  todos  os  estabelecimentos  da   instituição situados no Município do Recife, sob o número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC do estabelecimento centralizador.

§ 1º Estabelecimento centralizador das instituições financeiras e assemelhadas é aquele cujo número de inscrição no CMC é o escolhido pela instituição financeira para fins de recolhimento do ISS próprio.

§ 2º A Administração Tributária, de ofício, poderá definir o estabelecimento centralizador entre os inscritos no CMC.

§  3º   Qualquer  ato  da  Administração  Tributária  tendente  à  apuração  ou  constituição  do  crédito  tributário  do  ISS  próprio  ou  do   cumprimento de obrigações acessórias reportar-se-á ao estabelecimento centralizador de que trata o caput.

§ 4º O recolhimento centralizado de que trata este artigo será obrigatório para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de junho de 2025.

Art. 8º As instituições financeiras abaixo relacionadas ficam obrigadas a entregar, até o dia 30 de setembro de 2025, as declarações relativas aos Módulos 1, 2 e 3 da DES-IF, referentes ao período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024:

I – Banco do Brasil S/A;

II –  Banco Bradesco S/A;

III –  Caixa Econômica Federal;

IV –  Itaú Unibanco S/A;

V – Banco Santander Brasil S/A.

Art.  9º  Excepcionalmente,  na  primeira  transmissão  do  módulo  de  apuração  mensal  do  ISS,  de  que  trata  o  inciso  II  do  art.  2º,  os   contribuintes devem entregar, também, o módulo de informações comuns aos municípios, de que trata o inciso III do art. 2º, sob pena de incorrerem na penalidade prevista na legislação tributária.

Parágrafo  Único.  Os  módulos  de  apuração  mensal  do  ISSQN  e  de  informações  comuns  ao  município,  referentes  ao  primeiro  e  ao   segundo bimestre de 2025, deverão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2025.

Art. 10. Até o dia 31 de outubro de 2025 não serão aplicadas as penalidades previstas na legislação para o descumprimento dos prazos previstos no art. 3º deste decreto.

Art. 11.  Fica a SEFIN autorizada a praticar todos os atos necessários à perfeita aplicação deste Decreto, inclusive quanto à definição dos parâmetros previstos na estrutura de dados da Declaração, conforme Modelo Conceitual da DES-IF.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 19 de maio de 2025.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO

Secretário de Articulação Política e Social

JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças