Decreto nº 38774 DE 31/10/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 nov 2018
Institui o Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 39311 DE 19/07/2019):
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural.
Art. 2º O Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural pessoa jurídica ou física poderá ser instituído utilizando o Cadastro de Contribuintes de ICMS - CCICMS.
Art. 3º O Estabelecimento de Produtor Rural para se beneficiar da não incidência prevista no inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, deverá obrigatoriamente se inscrever no cadastro instituído no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Considera-se Estabelecimento de Produtor Rural a área localizada na zona rural do município utilizada por pessoa física ou jurídica para a exploração das seguintes atividades:
I - agricultura;
II - pecuária;
III - extração e exploração vegetal e animal;
IV - exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada;
VI - cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
VII - venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o estabelecimento de produtor rural poderá ser explorado por:
I - Agricultores rurais, que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP;
II - Produtores rurais que tenham Declaração de Imposto de Renda ou outros documentos públicos que comprovem a exploração das atividades previstas nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 5º O imóvel rural no qual o Estabelecimento de Produtor Rural estiver localizado deverá estar inscrito no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º Cada Estabelecimento de Produtor Rural deverá ter um medidor de energia elétrica com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP nº 1256.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Receita a administração do Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural.
Art. 8º O Secretário de Estado da Receita fica autorizado a emitir normas complementares necessárias à administração do Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 35.232 , de 31 de julho de 2014.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador