Decreto nº 38758 DE 09/03/2018
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 09 mar 2018
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária LEST PLAST INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EIRELI-EPP.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação do Parecer de Análise nº 10/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 21 de fevereiro de 2018, referendada pela Resolução nº 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 016;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV011101.00002013.2018,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária LESTPLAST INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EIRELI-EPP, estabelecida na Rua Dr Alexandre do Nascimento, 130, - Tancredo Neves, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 06.167.111/0001-73 e no CCA sob o nº 06.200.786-6, para fabricação do produto Confecções em geral, NCM/SH - 6103.10.10, 6103.22.00, 6103.23.00, 6103.31.00, 6103.32.00, 6103.33.00, 6103.39.00, 6103.41.00, 6103.42.00, 6103.43.00, 6103.49.00, 6104.22.00, 6104.23.00, 6105.10.00, 6105.20.00, 6105.90.00, 6106.10.00, 6106.20.00, 6106.90.00, 6109.10.00, 6109.90.00, 6114.90.90, 6203.43.00, 6203.49.00, 6205.30.00, 6205.90.90, 6206.30.00, 6206.40.00, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 1º O produto de que trata o caput deste artigo fará jus ao incentivo de:
I - diferimento do ICMS de que trata a alínea "t" do inciso I do art. 18, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
II - crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
III - crédito estímulo de 100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, conforme o previsto no inciso VI do § 13 do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O diferimento de que trata o § 1º encerra-se quando da saída do produto, conforme previsto no inciso lI do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
§ 3º Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, bem como na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de março de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda