Decreto nº 38.668 de 09/07/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jul 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no art. 58 da LEI Nº 8.820, de 27/01/89, e alterações, e considerando que o Estado do Paraná faz concessão semelhante, fica introduzida a seguinte alterarão no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.667, de 09/07/98.

ALTERAÇÃO Nº 319 - O inciso XVIII do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - os percentuais a seguir indicados, até 30 de abril de 1999, nas saídas internas das seguintes mercadorias:

NOTA - Esta redução de base de cálculo fica condicionada a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul visando à manutenção do nível de emprego, ao aumento da arrecadação do imposto incidente nessas operações e à preservação do meio ambiente em suas atividades.

a) tijolos e telhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, excluídos os refratários:

1 - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento);

2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-viga (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados na NBM/SH no código 6904.90.0000:

1 - 38,889 (trinta e oito inteiro e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento);

2 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 1998.