Decreto nº 3.866 de 16/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2001

Regulamenta o inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei nº 9.993, de 24 de julho 2000, no que destina recursos da compensação financeira pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e na Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000,

Decreta:

Art. 1º Os recursos de que trata o inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-MINERAL, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no setor mineral.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II - o desenvolvimento tecnológico experimental;

III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

V - a formação e a capacitação de recursos humanos; e

VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Art. 2º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 8º da Lei nº 9.993, de 2000.

Art. 3º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - elaborar e aprovar o seu regimento;

II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor mineral;

III - elaborar plano anual de investimentos;

IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos da CT-MINERAL;

V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

VI - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.

Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 4º No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

Art. 5º O Comitê Gestor dará ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos da CT-MINERAL.

Art. 6º As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Jorge

Ronaldo Mota Sardenberg