Decreto nº 38614 DE 13/11/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 nov 2017

Altera o Decreto nº 37.880, de 23 de dezembro de 2016, que regulamenta a utilização, pelo Distrito Federal, de parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, nos termos do art. 101, § 2º, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, da Lei distrital nº 5.564, de 26 de novembro de 2015, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 101, § 2º, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , acrescido pela Emenda Constitucional 94, 15 de dezembro de 2016; na Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e na Lei distrital nº 5.564, de 26 de novembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 37.880, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os Fundos de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos instituídos pela Lei distrital nº 5.564, de 26 de novembro de 2015, a que se refere a Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016, destinam-se ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para garantir a restituição da parcela transferida à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal nos termos do disposto no art. 2º deste Decreto.

§ 1º Os montantes dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro constituirão fundos de reserva; um para cumprimento ao disposto no inciso I e outro para cumprimento ao disposto no inciso II, ambos do artigo 2º, cujos saldos não poderão ser inferiores a:

.....

§ 2º Os fundos de reserva serão mantidos pela instituição financeira de que trata o art. 1º, devendo ser implementados, na hipótese do art. 2º, parágrafo único, I, em até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º.

§ 4º Deve haver dois fundos de reserva para cada instituição financeira oficial depositária."

II - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Compete à instituição financeira gestora dos fundos de reserva de que trata o art. 3º manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:

.....

Parágrafo único. Os depósitos judiciais de que trata este Decreto devem ser mantidos pela instituição financeira gestora dos fundos de reserva em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, ao montante transferido e ao remanescente em poder da instituição financeira."

III - os incisos I a IV do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

I - a manutenção dos fundos de reserva na instituição financeira, observado o disposto no art. 3º, § 1º;

II - a destinação automática, aos fundos de reserva específicos, do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira, nos termos do art. 3º, § 1º, condição a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º;

III - a autorização para a movimentação dos fundos de reserva para os fins do disposto nos artigos 9º e 10;

IV - a recomposição dos fundos de reserva, em até 48 horas após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no art. 3º, § 1º."

IV - O art. 8º passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal na forma deste Decreto, ressalvados os destinados aos fundos de reserva de que trata o art. 3º, § 1º, devem ser aplicados, exclusivamente, no pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 101, § 2º, I e II, do ADCT."

V - Os incisos I e II do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

I - as parcelas que foram mantidas na instituição financeira nos termos do art. 3º, § 1º, acrescidas da remuneração que lhe foram originalmente atribuídas, são de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao credor nos termos do caput é debitada do saldo existente no respectivo fundo de reserva de que trata o art. 3º, § 1º."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG