Decreto nº 3.860 de 12/02/2009

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 fev 2009

Dispõe sobre a concessão dos Benefícios Fiscais previstos na Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, às Microempresas e Empresas de pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

O Governador do Estado do Acre:, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e a Resolução do Comité Gestor do Simples Nacional nº 52, de 22 de dezembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º As empresas contempladas pelos benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000 e aquelas cujos projetos venham a ser aprovados pela Comissão de Politica de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT, poderão ingressar no Simples Nacional, sem prejuízo da execução do projeto de incentivo.

§ 1º Na hipótese do caput, as empresas que ingressarem no Simples Nacional ficarão com os incentivos fiscais suspensos durante o período em que estiverem dentro do limite da faixa de receita bruta, estabelecido em legislação estadual, sendo-lhes vedado utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

§ 2º As empresas de que trata o parágrafo anterior, quando ultrapassarem a faixa de receita bruta estabelecida na legislação estadual, passarão a usufruir normalmente os benefícios dos incentivos fiscais suspensos.

Art. 2º Ficam convalidados os atos realizados entre 3 de julho de 2007 e a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco/Acre, 12 de fevereiro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Govemador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO

Secretário de Estado da Fazenda