Decreto nº 3.856 de 29/12/1980

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 1980

Regulamenta a cobrança da taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/60703/1980,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 1º Constituem fato gerador da taxa de Serviços de prevenção e extinção de incêndio, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não-residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de atividade comercial, produtora, industrial e prestadora de serviço.

CAPITULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 2º A taxa não recairá sobre as unidades imobiliárias de utilização residencial ou não-residencial:

I - localizadas no território de Municípios não abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndio, cujas sedes estejam situadas numa distância superior a 70 km (setenta quilômetros) das sedes dos Municípios em que o serviço esteja instalado;

II - de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das Autarquias do Estado do Rio de Janeiro; e

III - de propriedade de partidos políticos e das instituições de educação e de assistência social.

§ 1º O disposto neste artigo, relativamente ao inciso III, fica condicionado, no que couber, à observância dos seguintes requisitos estatutários:

1. fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

2. ausência de finalidade de lucro;

3. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;

4. ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

5. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

6. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.

§ 2º As entidades referidas no inciso III, deste artigo, deverão requerer ao Superintendente de Tributação Estadual, da Secretaria de Estado de Fazenda, o reconhecimento da não-incidência da taxa, através da repartição fazendária da localização do imóvel, instruindo o pedido com documentos comprobatórios da satisfação dos requisitos estatutários constantes do parágrafo anterior.

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 3º Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, e qualquer título, da unidade imobiliária residencial ou não-residencial.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 4º A base de cálculo da taxa é a área construída da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

Área Construída
Unidade imobiliária de utilização residencial (UFERJ)
Unidade imobiliária de utilização não-residencial (UFERJ)
Até 50 m2
Isento
0,20
Até 80 m2
0,26
0,30
Até 120 m2
0,40
0,40
Até 200 m2
0,50
0,50
Até 300 m2
0,60
0,60
Mais de 300 m2
1,00
0,80

Art. 5º Na apuração da metragem da área construída será considerada cada edificação ou unidade imobiliária residencial ou não-residencial, isoladamente, bem como qualquer espécie de construção predial autônoma.

Parágrafo único. Configura-se, para efeito deste artigo, unidade imobiliária destinada ao exercício de atividade comercial, industrial ou prestadora de serviço, cada loja, sobreloja, escritório, sala, boxe, boxe-garage, armazém geral, depósito e outras utilizadas para aquelas finalidades.

Art. 6º Tratando-se de unidade imobiliária destinada ao exercício de atividade produtora, com a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, será considerado, no cálculo da taxa, o total das áreas construídas.

§ 1º Entende-se como total das áreas construídas, referido neste artigo, as da casa de moradia-sede da propriedade rural e dos estabelecimentos industriais rurais.

§ 2º Excluem-se do parágrafo anterior as construções rústicas ou toscas, nelas não se enquadrando as de concreto, de alvenaria ou de madeira industrializada.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO

Art. 7º O pagamento da taxa é anual, obedecidos os seguintes prazos, fixados de acordo com o final da inscrição da unidade nos cadastros, imobiliários correspondentes:

I - unidade imobiliária de utilização residencial:

Final de inscrição no Cadastro Municipal
Vencimento
0 e 1
30.06
2 e 3
31.07
4 e 5
31.08
6 e 7
30.09
8 e 9
31.10
II - unidade imobiliária de utilização não-residencial:
1. unidade imobiliária comercial, industrial e prestadora de serviço:
Final de inscrição o Cadastro Municipal
Vencimento
0 e 1
20.04
2 e 3
30.04
4 e 5
20.05
6 e 7
30.05
8 e 9
20.06
2. unidade imobiliária rural com área construída:
Final de inscrição no Cadastro do INCRA
Vencimento
0 e 1
25.07
2 e 3
25.08
4 e 5
25.09
6 e 7
25.10
8 e 9
25.11

Parágrafo único. Nos dias em que não houver expediente bancário ou na repartição encarregada da arrecadação da taxa, esta deverá ser recolhida até o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 8º O fato de o imóvel não se encontrar, por qualquer razão, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal ou no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, não exclui a obrigatoriedade do pagamento da taxa, que deverá ser efetuado, neste caso, até o dia 31 de julho.

CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO

Art. 9º A forma de recolhimento da taxa processar-se-á, de preferência, através da emissão de guias pela Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. A fiscalização da taxa competirá aos agentes da fiscalização tributária estadual em cada um dos Municípios, independentemente da ação administrativa dos órgãos encarregados do serviço.

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 5.468, de 12.04.1982, DOE RJ de 13.04.1982)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. Na apresentação da guia para pagamento do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos será exigido o comprovante de quitação da TSE - Prevenção e Extinção de Incêndios."

CAPÍTULO VIII - DA MORA

Art. 12. O pagamento da taxa, efetuado fora do prazo, deverá ser acrescido da correção monetária e da mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que se seguir ao atraso.

CAPÍTULO IX - DA MULTA

Art. 13. Ocorrendo o não-pagamento, total ou parcial, da taxa, aplicar-se-á ao infrator ou responsável a multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga.

Art. 14. O não-cumprimento do disposto no art. 11 sujeitará a infrator à multa igual ao valor da taxa que deixou de ser exigida.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Estado, através da Secretaria de Fazenda, poderá celebrar convênios com os Municípios e com o INCRA, para a cobrança e fiscalização da taxa.

Art. 16. O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários para a implementação do disposto neste decreto.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1981, revogado o Decreto nº 3.193, de 15.05.1980.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1980

A. DE P. CHAGAS FREITAS

HEITOR BRANDON SCHILLER

WALDIR MOREIRA GARCIA

EDMUNDO ADOPHO MURGEL