Decreto nº 38.524 de 04/09/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 set 2000

Dispõe sobre a inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no segmento de substituto tributário, assim como sobre o cadastramento de empresas com atividade de revenda de combustíveis e lubrificantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS 81/93,

DECRETA:

Art. 1º Para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, no segmento de substituto tributário, deverá o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, definido em Convênio ou Protocolo como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, dirigir solicitação à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) da Secretaria da Fazenda deste Estado, instruída com os seguintes documentos:

I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, devidamente preenchida;

II - cópia autêntica do instrumento constitutivo da empresa e suas alterações, e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia autêntica do documento de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);

IV - cópia autêntica do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação onde esteja localizado;

V - certidões negativas de débito perante as Fazendas Federal e Estadual;

VI - cópia autêntica do Cadastro de Pessoa Física - CPF e Registro Geral (Carteira de Identidade) do titular, sócios e procurador da empresa;

VII - certidão ou documento equivalente que comprove a condição de distribuidor de combustíveis e lubrificantes, tal como definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, se a inscrição for para tal atividade.

VIII - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.271, de 31.05.2003, DOE AL de 03.06.2003)

IX - declaração de imposto de renda dos sócios nºs 3 (três) últimos exercícios. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.271, de 31.05.2003, DOE AL de 03.06.2003)

§ 1º A solicitação referida neste artigo deverá conter, no mínimo, em relação a empresa:

I - a identificação: nome, endereço, inscrição estadual e federal;

II - a atividade econômica;

III - o Convênio ou Protocolo, conforme couber, em que se enquadra seus produtos;

IV - os produtos submetidos à substituição tributária, com seus respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.

§ 2º O disposto neste artigo será exigido inclusive nos casos em que, por Regime Especial, for concedida a condição de substituto tributário a contribuinte de outra unidade da Federação.

§ 3º Não se exigirá o disposto no inciso V em relação às empresas devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP a exercerem a atividade de refino, industrialização ou distribuição de combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo, e que atendam as normas baixadas pelo Ministério da Minas e Energia - MME e pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

Art. 2º Os processos acerca do pedido de inscrição estadual a que se refere o artigo anterior deverão, previamente ao posicionamento conclusivo da Secretaria da Fazenda, ser submetidos ao pronunciamento da Comissão de Substituição Tributária da referida Secretaria.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput em relação aos processos de estabelecimentos, inclusive deste Estado, requerendo inscrição nas seguintes atividades com combustíveis e lubrificantes:

I - distribuição;

II - posto revendedor;

III - Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

Art. 3º Somente será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, na atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou posto revendedor, varejistas do segmento de combustíveis e lubrificantes, e na atividade de distribuidor de combustíveis, ao requerente que, além de atender às disposições previstas na legislação tributária, inclusive as deste Decreto, cumprir as normas estabelecidas pelo Ministério da Minas e Energia - MME e pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

Parágrafo único. Não será concedida inscrição no caso em que o requerente não possuir espaço físico compatível com a atividade a ser desenvolvida.

Art. 4º O sujeito passivo inscrito no CACEAL nas atividades mencionadas no artigo anterior, que esteja em desacordo com as normas previstas no referido dispositivo, terá sua inscrição cancelada de ofício.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 04 de setembro de 2000.

RONALDO LESSA

Governador

SÉRGIO DÓRIA

Secretário da Fazenda