Decreto nº 38.517 de 19/05/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 mai 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 14/04/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.516, de 19/05/98.

I - Conv. ICMS 23/98:

ALTERAÇÃO Nº 239 - No art. 9º do Livro I:

a) os incisos X e XI passam a vigorar com a seguinte redação:

"X - saídas, até 30 de abril de 1999, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;

XI - saídas, até 30 de abril de 1999, de pós-larva de camarão;"

b) é dada nova redação ao inciso XXI, à alínea "b" do inciso XXVI e aos incisos XXVII e LXX, mantida a redação das suas notas:

"XXI - saídas internas, até 30 de abril de 1999, de pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido;"

"b) até 30 de abril de 1999, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:"

"XXVII - saídas, até 30 de abril de 1999, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;"

"LXX - saídas internas, até 30 de abril de 1999, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"

c) o inciso LXXII passa à vigorar com a seguinte redação:

"LXXII - saídas, até 30 de abril de 1999, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"

d) os incisos LXXIII, LXXV, LXXVIII e L>IV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas respectivas notas:

"LXXIII - saídas internas, até 30 de abril de 1999, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;"

"LXXV - saídas e recebimentos, até 30 de abril de 1999, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado;"

"LXXVIII - recebimentos, até 30 de abril de 1999, decorrentes do retorno de até 15.000 litros/dia de leite beneficiado resultante da industrialização de leite "in natura" remetido para beneficiamento no Uruguai, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai;"

"LXXXV - operações, no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de julho de 1998, com preservativos classificados no código 4014.10.00 NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;"

ALTERAÇÃO Nº 240 - O inciso VI do art. 10 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - internas, até 30 de abril de 1999, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;"

ALTERAÇÃO Nº 241 - No art. 23 do Livro I:

a) o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

"IV - 60% (sessenta por cento), até 30 de abril de 1999, nas saídas para outras unidades da Federação de pescado (exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido;"

b) o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - 70% (setenta por cento), até 30 de abril de 1999, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"

c) o "caput" dos incisos XIII, XIV, XV, XVII e XVIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas respectivas notas:

"XIII - nas saídas, até 30 de abril de 1999, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"

"XIV - nas saídas, até 30 de abril de 1999, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"

"XV - nas saídas e na importação do exterior, até 30 de abril de 1999, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:"

"XVII - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1998, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:"

"XVIII - 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), até 30 de abril de 1999, nas saídas internas das seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH é indicada:"

d) o inciso XX passa a vigorar com a seguinte redação:

"XX - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 30 de abril de 1999, nas importações do exterior de trilho de peso linear ou superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa;

ALTERAÇÃO Nº 242 - No art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso XIX e o do inciso XXIV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas respectivas notas:

"XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no ano de 1998, conforme segue:"

"XXIV - até 30 de abril de 1999, aos estabelecimentos:"

ALTERAÇÃO Nº 243 - O inciso III do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às entradas, até 30 de abril de 1999, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;"

II - Conv. ICMS 26/98:

ALTERAÇÃO Nº 244 - O inciso>IV do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXIV - recebimentos, até 31 de dezembro de 1999, decorrentes de importação do exterior efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, desde que a empresa adquirente tenha como atividade preponderante a radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico;"

III - Conv. ICMS 29/98:

ALTERAÇÃO Nº 245 - A alínea "b" do parágrafo único do art. 123 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"b) poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI, desde que, a partir de 1º de julho de 1998, o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção do regime de substituição tributária mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS."

IV - Conv. ICMS 30/98:

ALTERAÇÃO Nº 246 - O inciso V do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:"

"V - no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários;"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICM 07/77, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 247 - Fica acrescentada a alínea "f" ao inciso I do art. 50, com a seguinte redação:

"f) nas saídas de sucata de metais para outra unidade da federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III."

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 248 - Fica revogada a alínea "a" do § 1º do art. 47 do Livro I.

ALTERAÇÃO Nº 249 - No art. 50 do Livro I, é dada nova redação ao "caput", a alínea "b" da nota 01 passa a ser "c" e ficam acrescentados a nova alínea "b" e o inciso IV, conforme segue:

"Art. 50 - O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá:"

"b) art. 47 - pagamento do imposto na importação de mercadoria ou bem do exterior, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;"

"IV - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado nos seguintes prazos:

a) até o dia 15 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos desembaraços ocorridos no período de 1º a 10;

b) até o dia 25 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação os desembaraços ocorridos no período de 11 a 20;

c) até o dia 05 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação aos desembaraços ocorridos no período de 21 ao último dia de cada mês."

ALTERAÇÃO Nº 250 - A alínea "b" do item VII da Seção II do Apêndice III passa a vigorar com a seguinte redação:

Item
Prazos (Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência da Responsabilidade)
Operações/Prestações
 
 
"b) quando referente às hipóteses de responsabilidade decorrente de diferimento, relacionadas no Apêndice II, Seção I, e no art. 2º do Livro III."

Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 20/98, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 14/04/98, ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido pelos contribuintes, relativamente às operações de saídas de Centrais Privadas de Comutação Telefônica Automática ("telefones comunitários"), dentro do plano de expansão telefônica das companhias de telecomunicações, destinadas aos empreendimentos imobiliários e às associações comunitárias de usuários, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - A concessão do beneficio previsto neste artigo:

I - fica condicionada à comprovação da desistência pelo sujeito passivo de quaisquer ações e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos referidos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, o sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos com a renúncia a eventual direito à verba honorária;

II - não implica compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até a data da publicação deste decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 239 a 245, a 1º/04/98, e produzindo efeitos, quanto às alterações do art. 3º, a partir de 1º/06/98.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 1998.