Decreto nº 385 DE 10/03/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 mar 2023

Regulamenta no âmbito do Município de Curitiba os procedimentos aplicáveis às modalidades de licitação previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e com base no Protocolo nº 01-117094/2022,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos aplicáveis às modalidades de licitação previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Município de Curitiba.

Art. 2º O disposto neste decreto se aplica aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Curitiba.

Parágrafo único. Não são abrangidas por este decreto, as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 2016.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º As competências dos agentes públicos que atuam nas licitações e contratos da Administração serão objeto de Regulamento específico.

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 4º São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

Parágrafo único. Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos termos de Regulamento específico.

Art. 5º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada pela autoridade máxima do órgão promotor, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, a ser juntada aos autos do processo licitatório após seu encerramento.

§ 1º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, como condição de validade e eficácia, os licitantes deverão praticar seus atos em formato eletrônico.

§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 6º A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Art. 7º As normas disciplinadoras e os princípios licitatórios serão interpretados em favor da ampliação da disputa entre os interessados, preservados os princípios do interesse público, da isonomia e da finalidade da contratação.

Art. 8º Para a aquisição de bens (equipamentos de Tecnologia de Informação e Comunicação - TIC) e serviços de TIC, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais praticadas no mercado, a Administração poderá realizar licitação com critério de julgamento pelo menor preço.

§ 1º A aquisição e a contratação de que trata o caput deverá, obrigatoriamente, passar pela avaliação prévia da Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP, por meio de seu corpo técnico, a quem cabe a análise sobre a viabilidade técnica.

§ 2º A análise de que trata o parágrafo anterior se dará por meio de Estudo Técnico Preliminar - ETP elaborado em conjunto pelo setor requisitante do órgão promotor e pela SMAP, em que constarão as alternativas de solução avaliadas e o parecer conclusivo atestando ou não a viabilidade da contratação e recomendando, caso haja viabilidade, a alternativa considerada mais vantajosa à Administração.

§ 3º Para a aquisição de materiais de consumo de informática, a participação da SMAP será facultativa e, quando solicitada pelo órgão promotor, dar-se-á exclusivamente em caráter orientativo por meio de parecer técnico elaborado pelo chefe do Núcleo Setorial de Tecnologia da Informação - NSIT, responsável pelo atendimento ao órgão promotor.

§ 4º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado - relação de soluções de TIC, previstas no parágrafo 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são assim consideradas as ofertadas no mercado por grandes fabricantes de software, com uso difundido nos órgãos e entidades da Administração, que possuem condições padronizadas, tais como nome da solução, descrição, níveis de serviços, definidas pela Superintendência de Tecnologia da Informação da SMAP.

§ 5º A Administração deverá disponibilizar a listagem atualizada dos softwares de uso disseminado no Portal da Transparência no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba.

§ 6º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado, poderão ser disciplinadas em normativa específica editada pela SMAP.

Art. 9º Nas licitações a serem realizadas, independentemente da modalidade, a Administração deverá incentivar a inovação e promover o desenvolvimento nacional sustentável.

§ 1º O princípio do desenvolvimento nacional será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural.

§ 2º A ausência de adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser motivada pela autoridade competente do órgão promotor.

§ 3º A SMAP definirá em normativa específica as condições para estabelecer os critérios de sustentabilidade nas licitações e contratações.

CAPÍTULO IV - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 10. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deverá ser compatibilizada com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, compreendidas na instrução processual as condições previstas no art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, e outras previstas em normativas municipais vigentes.

Seção I - Dos Critérios de Julgamento

Art. 11. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios, nos termos dos artigos 34 ao 39 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico.

§ 1º O critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.

§ 2º Considerando o disposto no parágrafo 1º do artigo 34 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os custos indiretos relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, e serão definidos no edital.

§ 3º Eventuais parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos deverão ser estabelecidos em ato da autoridade competente do órgão promotor, podendo, quando for o caso, ser auxiliado por técnicos de outros órgãos.

Art. 12. Em processo licitatório poderá ser adotado o critério de julgamento "maior desconto linear" para compras, serviços ou obras, nos termos do Regulamento específico das contratações municipais.

Art. 13. Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos, de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.

Art. 14. No julgamento por técnica e preço e no julgamento por melhor técnica deverá ser considerada a pontuação técnica, observado o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública.

§ 1º Os parâmetros para registro do desempenho dos contratados serão definidos em normativa específica pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade, considerando a especificidade de cada objeto licitado.

§ 2º A pontuação do desempenho atribuída ao fornecedor será registrada pelo gestor designado diretamente no sistema de Cadastro Unificado mantido pelo Município de Curitiba.

CAPÍTULO V - DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Art. 15. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade máxima do órgão instaurador determinará a divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme disposto no artigo 54 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 16. Além da publicidade no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o edital será disponibilizado no site oficial de compras do Município de Curitiba, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim, considerando os prazos legais para apresentação de proposta.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, bem como em jornal diário de grande circulação local.

§ 2º A publicação em jornal diário de grande circulação local fica obrigatória até o dia 31 de dezembro de 2023, sendo facultativa após esta data, nos termos do parágrafo 2º do artigo 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º Fica admitida a divulgação direta do edital de licitação a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

Art. 17. As referências a horários no edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS

Art. 18. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances serão contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, sendo:

I - para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" deste inciso;

II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;

III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas, eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos referentes aos atos e ao procedimento originais.

CAPÍTULO VII - DO MODO DE DISPUTA

Art. 19. O modo de disputa deverá ser definido na fase preparatória, pelo órgão promotor, conforme disposto no inciso VIII do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, neste decreto e no estabelecido no edital de licitação.

Art. 20. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

§ 3º Para o modo de disputa aberto, utilizado de forma isolada ou combinada com o fechado, a etapa de envio de lances na sessão pública terá duração fixa, conforme previsto no instrumento convocatório.

§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no edital, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

§ 5º Serão considerados intermediários os lances:

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

§ 6º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.

§ 7º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

§ 8º Nas licitações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra caracterizados nos termos do inciso XVI do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, erros no preenchimento da planilha de preços unitários não são motivos para a desclassificação de licitante quando a planilha puder ser ajustada sem majoração do preço global ofertado.

Art. 21. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que será definido pelo órgão promotor, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

Art. 22. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

II - o agente operador do certame convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.

Art. 23. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Art. 24. O edital poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, com a combinação dos modos de disputa, sendo a primeira eliminatória.

Art. 25. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, todos os licitantes participantes serão classificados para a etapa subsequente na ordem das melhores propostas, nos termos do edital, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos deste capítulo; e

II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, todos os licitantes participantes oferecerão propostas finais, fechadas.

CAPÍTULO VIII - DA GARANTIA DA PROPOSTA

Art. 26. Poderá ser exigida, pelo órgão promotor, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.

§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.

§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.

§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.

§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o parágrafo 1º do artigo 96, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos termos do Regulamento específico.

CAPÍTULO IX - DOS PRAZOS PARA ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO

Art. 27. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deste decreto ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública.

Parágrafo único. Em se tratando de processo eletrônico, todos os atos têm que ser praticados na forma eletrônica, salvo na hipótese de indisponibilidade técnica do sistema da Administração, que deverá ser informada nos autos.

Art. 28. Os pedidos de esclarecimentos e impugnações poderão ser apresentados perante o Portal de Compras do Município de Curitiba, no endereço: www.e-compras.curitiba.pr.gov.br.

§ 1º Poderão ser solicitados subsídios formais necessários à resposta aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.

§ 2º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada no sítio eletrônico oficial, www.ecompras.curitiba.pr.gov.br, no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame

§ 3º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento tem efeito vinculante.

Art. 29. Os pedidos encaminhados por mensagem eletrônica (e-mail) serão inseridos no sistema e-compras pelo agente operador do certame responsável pela condução do procedimento.

§ 1º Caso não seja possível a análise e julgamento da impugnação ou do pedido de esclarecimento no prazo legal, a licitação poderá ser suspensa por determinação da autoridade máxima do órgão promotor, a fim de evitar prejuízos ao atendimento do prazo legal.

§ 2º Acolhida a petição, será designada nova data para a realização do certame, respeitando o prazo mínimo legal de publicidade.

§ 3º Não acolhida a petição, e estando a licitação suspensa, será designada nova data para realização do certame, considerando, no mínimo, o prazo residual.

CAPÍTULO X - DO SISTEMA ELETRÔNICO APLICÁVEL ÀS MODALIDADES LICITATÓRIAS

Art. 30. Os procedimentos eletrônicos serão operacionalizados no Portal de Compras do Município de Curitiba, no endereço: www.e-compras.curitiba.pr.gov.br, em que serão utilizados recursos de criptografia e de autenticação que viabilizem condições adequadas de segurança em todas as suas etapas.

Parágrafo único. A SMAP poderá editar instrução normativa para complementar as diretrizes referentes à utilização do sistema informatizado.

Art. 31. Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema de compras eletrônicas a autoridade máxima do órgão promotor, a autoridade máxima do órgão instaurador e o agente operador do certame, os operadores do sistema e os interessados em participar das licitações.

§ 1º O cadastramento para acesso ao sistema, dar-se-á mediante atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível.

§ 2º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer procedimento licitatório publicado no Portal de Compras do Município de Curitiba.

§ 3º Constatada situação de quebra de sigilo ou quaisquer outras que justifiquem a necessidade de alteração ou cancelamento da senha de acesso, o fato deve ser comunicado imediatamente à equipe de suporte, no campo indicado do sistema eletrônico, para as providências necessárias.

§ 4º O uso da senha de acesso é de responsabilidade exclusiva do cadastrado, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou à Administração responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

§ 5º O cadastramento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade legal da pessoa física ou jurídica e na presunção de sua capacidade técnica e jurídica para realização dos atos.

§ 6º O licitante deverá acompanhar as operações no sistema durante a sessão pública virtual, sendo de sua responsabilidade o ônus decorrente da perda de negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 32. O sistema enviará mensagem aos interessados cadastrados no sistema eletrônico compatível com o grupo e subgrupo relativo ao seu objeto mercantil, para participarem do procedimento licitatório eletrônico.

Parágrafo único. Somente estarão disponíveis para lances os itens em que o participante estiver cadastrado para o grupo e subgrupo indicado no sistema eletrônico de compras e compatível com seu objeto mercantil.

Art. 33. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão proposta, exclusivamente por meio do sistema, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

Art. 34. É vedada a identificação do licitante, sob pena de desclassificação.

Art. 35. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta inserida no sistema até a abertura da sessão pública.

Art. 36. O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§ 1º A falsidade da declaração sujeitará o licitante às sanções legais.

§ 2º A apresentação dos documentos de habilitação será exigida apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deste decreto.

Art. 37. Encerrado o horário para o envio das propostas será iniciada a etapa competitiva por lances, se for o caso, conforme definido no edital.

Parágrafo único. Após a apresentação das propostas e lances o sistema promoverá a ordem de classificação, sendo que a proposta do primeiro classificado poderá ser objeto de negociação, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 38. Na hipótese de desconexão do sistema eletrônico durante a fase de lances, desde que acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Se a desconexão tratada no caput deste artigo permanecer por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada após vinte e quatro horas da comunicação do fato aos participantes no Portal de Compras do Município de Curitiba.

Art. 39. Finda a etapa competitiva no sistema eletrônico, o agente operador do certame, responsável pela condução do processo dará continuidade às fases subsequentes para julgamento e conclusão do procedimento licitatório conforme a modalidade aplicada.

CAPÍTULO XI - PREGÃO

Art. 40. A modalidade de licitação pregão é obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, preferencialmente na sua forma eletrônica, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Art. 41. O pregão será conduzido pelo órgão instaurador, por pregoeiro e equipe de apoio devidamente designados por ato normativo específico, com observância das competências estabelecidas em Regulamento específico.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

§ 2º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia de que trata a alínea "a" do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º Considera-se serviço comum de engenharia todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.

§ 4º Considera-se serviço especial de engenharia não licitável pela modalidade pregão aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do parágrafo anterior.

Art. 42. Os serviços de engenharia serão licitados na modalidade pregão, desde que os órgãos técnicos atestem que se trata de serviços comuns.

Art. 43. Serão adotados para o envio de lances os modos de disputa aberto ou aberto combinado com fechado, nos termos deste Decreto.

Art. 44. Todos quantos participem de licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos procedimentos.

Art. 45. Os interessados em participar do pregão serão responsáveis por todos os atos que forem efetuados em seu nome durante a sessão, assumindo como firmes e verdadeiros suas propostas e lances.

Seção I - Pregão Eletrônico

Procedimentos Operacionais

Art. 46. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do Portal de Compras do Município de Curitiba.

Art. 47. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública será iniciada e o procedimento seguirá de acordo com este decreto.

Art. 48. Após a apresentação das propostas, o sistema ordenará automaticamente aquelas classificadas provisoriamente para a participação da etapa de lances.

Art. 49. A identificação de licitante no chat de conversação ensejará na desclassificação da proposta e na abertura de procedimento para aplicação das sanções cabíveis.

Art. 50. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§ 1º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 2º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado por primeiro.

§ 3º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, quando o modo de disputa for o aberto ou combinado, vedada a identificação do licitante até o final da fase de lances.

Art. 51. Se constatada na etapa de envio de lance a inviabilidade de manutenção do preço ofertado, este poderá ser cancelado a pedido do licitante ou a critério do pregoeiro, mediante motivação.

Art. 52. O pregoeiro informará, por meio de comunicado, a data para a divulgação oficial do julgamento.

Art. 53. Após a etapa de envio de lances, aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos neste Decreto, se for o caso, e o sistema eletrônico ordenará as propostas de acordo com a classificação para o início da fase de negociação.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º Na negociação, o pregoeiro encaminhará contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para obtenção de condições mais vantajosas, atendendo às condições do edital.

I - O edital deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação e, se for o caso, dos documentos complementares.

Art. 54. Encerrada a fase anterior, o pregoeiro e a equipe de apoio iniciarão a etapa de julgamento.

§ 1º Não havendo lances ofertados, será considerado o valor apresentado na proposta para efeito de julgamento.

§ 2º Será desclassificada, mediante motivação, a proposta que não esteja em conformidade com as exigências estabelecidas no edital e serão examinadas as propostas de preço subsequentes, na ordem de classificação, até a apuração daquela que atenda às condições estabelecidas.

§ 3º Serão verificados os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, conforme as condições estabelecidas neste decreto.

§ 4º Se o licitante mais bem classificado for inabilitado será sucessivamente avaliada a habilitação dos licitantes subsequentes, na ordem de classificação.

§ 5º O resultado do julgamento do procedimento licitatório será publicado conforme disposto neste decreto.

Art. 55. Realizados todos os atos procedimentais relativos à abertura, julgamento das propostas, habilitação e eventuais recursos, o processo será remetido para autoridade máxima do órgão instaurador visando à adjudicação e homologação.

Seção II - Pregão Presencial

Procedimentos Operacionais

Art. 56. No pregão presencial a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, independentemente do valor, é realizada em sessão pública presencial, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

Parágrafo único. Para todos os atos ocorridos durante a sessão do pregão será lavrada ata, assinada pelo pregoeiro, equipe de apoio e os representantes presentes.

Art. 57. No dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública, de forma presencial para o recebimento das propostas e realização dos seguintes procedimentos:

I - o interessado ou seu representante legal deverá se credenciar comprovando possuir os necessários poderes para a formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

II - aberta a sessão, o interessado ou seu representante legal entregará ao pregoeiro, em envelopes lacrados, a proposta e de preços e os documentos de habilitação;

III - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, as quais serão ordenadas conforme ordem de classificação;

IV - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores mais vantajosos que o menor preço ou maior desconto aferido;

V - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir da proposta classificada de maior preço ou menor desconto;

VI - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na exclusão do licitante do certame;

VII - não havendo lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço ou maior desconto e o valor máximo estimado da contratação;

VIII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da proposta mais bem classificada, de acordo com as condições do edital, decidindo motivadamente;

IX - o pregoeiro poderá proceder a negociação diretamente com o proponente durante a sessão, para que seja obtido preço melhor;

X - classificada a melhor proposta, serão verificados os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, conforme as condições estabelecidas neste decreto;

XI - se o licitante mais bem classificado for inabilitado será sucessivamente avaliada a habilitação dos licitantes subsequentes, na ordem de classificação;

XII - o resultado do julgamento do procedimento licitatório será publicado nos meios previstos neste decreto.

§ 1º A sessão poderá ser suspensa para a análise da documentação.

§ 2º Realizados todos os atos procedimentais relativos à abertura, julgamento das propostas, habilitação e eventuais recursos, o processo será remetido para autoridade máxima do órgão instaurador visando à adjudicação e homologação.

CAPÍTULO XII - CONCORRÊNCIA

Art. 58. Concorrência é modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

I - menor preço;

II - melhor técnica ou conteúdo artístico;

III - técnica e preço;

IV - maior retorno econômico;

V - maior desconto.

§ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.

§ 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.

§ 3º A concorrência poderá ser aplicada para a realização de concessão, permissão de serviços e parceria público-privada, observada a legislação pertinente.

Art. 59. A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o artigo 17 e demais disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, normas municipais pertinentes e as condições estabelecidas em edital.

Art. 60. A modalidade concorrência será realizada de forma eletrônica no Portal de Compras do Município de Curitiba, seguindo as diretrizes definidas em edital.

Parágrafo único. Na hipótese de ser realizada de forma presencial, deverá ser devidamente justificada a escolha, pela autoridade máxima do órgão promotor.

Art. 61. Após instrução do processo, a autoridade competente que instaurou o procedimento determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e este será disponibilizado para consulta de interessados no sistema eletrônico, considerando os prazos previstos neste decreto.

Art. 62. O edital deverá estabelecer as regras para o modo de disputa, considerando o disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o critério de julgamento da licitação e disposições contidas neste decreto.

Art. 63. O rito procedimental no sistema eletrônico e para julgamento será realizado com base nas definições previstas em edital e, no que couber, nas regras previstas para a modalidade pregão, conforme disposto neste decreto.

Art. 64. Realizados todos os atos procedimentais relativos à abertura, julgamento das propostas e eventuais recursos, o processo será remetido para autoridade máxima do órgão instaurador visando à adjudicação e homologação.

CAPÍTULO XIII - CONCURSO

Art. 65. Concurso é modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Art. 66. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Art. 67. O edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no edital.

Art. 68. O edital para a modalidade concurso deverá:

I - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;

II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;

III - indicar os membros da comissão de contratação permanente ou especial, que no caso de projetos de engenharia ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não;

IV - estabelecer que a decisão da comissão é soberana;

V - no caso de concurso para a contratação de projetos poderá exigir a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados, nos termos de normativa específica.

Art. 69. Após instrução do processo, a autoridade competente determinará a divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas e este será disponibilizado para consulta de interessados no sistema eletrônico, considerando os prazos previstos neste decreto.

Art. 70. O julgamento da licitação na modalidade Concurso será efetuado por comissão especial, composta por agentes de contratação e integrada por pessoas com conhecimento da matéria em exame.

Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores com formação nessas áreas pertinentes ao objeto licitado.

Art. 71. Realizados todos os atos procedimentais relativos à abertura, julgamento das propostas e eventuais recursos, o processo será remetido para autoridade máxima do órgão instaurador visando à adjudicação e homologação.

CAPÍTULO XIV - LEILÃO

Art. 72. Leilão é a modalidade de licitação para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis desnecessários ou inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, com repasse dos recursos para o órgão promotor.

Art. 73. A alienação de bens da Administração, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação, nos casos previstos no inciso I do artigo 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos previstos no inc. II do artigo 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Consideram-se bens móveis desnecessários ou inservíveis aqueles depreciados ao final de sua vida útil, assim definidos por parecer exarado pela Comissão de Baixa Patrimonial (C.B.P.), que poderão ser baixados do cadastro patrimonial do Município com a devida deliberação da autoridade competente, nos termos do Regulamento específico.

§ 2º A alienação de bens imóveis da Administração cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

§ 3º Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Art. 74. Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração, por meio de comissão designada para tal fim, para fixação do preço mínimo de arrecadação.

§ 1º A prévia avaliação dos bens móveis será realizada por meio da Comissão de Baixa Patrimonial para fixação do preço mínimo de arrecadação.

§ 2º A prévia avaliação dos bens imóveis será realizada por meio da Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, devidamente designada.

§ 3º É facultado à Administração, em hipóteses excepcionais, ocasionadas por excesso de demanda ou em razão da especificidade do objeto, terceirizar os serviços de avaliação, seja para auxiliar as comissões já instituídas ou para emitir o laudo, dependendo do caso concreto.

§ 4º A Comissão de Avaliação de Imóveis - CAI poderá, a pedido, orientar os órgãos e entidades da Administração no procedimento de elaboração do laudo de avaliação.

Art. 75. Cumpre ao órgão promotor, por meio de ofício assinado pela autoridade máxima, autuar e instruir o processo administrativo eletrônico com pedido de alienação de bens móveis ou imóveis, com todos os elementos necessários para a realização do procedimento licitatório, dentre eles:

I - especificação do bem a ser alienado;

II - justificativa pormenorizada e consistente do interesse público na alienação do bem;

III - pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência de fixação do preço mínimo de arrecadação;

IV - laudo emitido pela Comissão designada, atestando o valor de referência de fixação de preço mínimo de arrecadação;

V - autorização para licitar;

VI - indicação de gestor e suplente.

Art. 76. O leilão poderá ser conduzido por leiloeiro oficial ou por servidor designado pela autoridade competente.

Parágrafo único. Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

Art. 77. Excepcionalmente e desde que motivado pela autoridade máxima do órgão promotor, fica autorizada a realização de procedimento de leilão por pessoa jurídica de direito privado que tenha sido contratada regularmente pela Administração por meio de licitação, para efetuar a venda de bens móveis que estiverem sob sua responsabilidade.

Art. 78. A publicação do edital de leilão se dará nos meios de divulgação e prazos previstos neste decreto.

Art. 79. O leilão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet.

Art. 80. Como requisito para a participação do leilão, o interessado deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências previstas no edital.

Art. 81. O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e será homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

Art. 82. A partir do horário marcado para o início dos lances, o sistema avaliará e informará as maiores ofertas, desde que atendidas as condições previstas em edital, sendo vedada a identificação do detentor do lance.

Art. 83. A partir da maior oferta, os interessados poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado para seu envio, sendo os participantes responsáveis por todas as transações que forem efetuadas em seu nome durante a sessão, assumindo como firmes e verdadeiros os lances.

Parágrafo único. Os lances deverão ser superiores ao último apresentado, porém poderão ser aceitos lances de mesmo valor, desde que previsto em edital e, no caso de persistir o empate de lances após o término do processo, serão aplicadas as regras previstas no artigo 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste decreto.

Art. 84. Quando não houver interessados no primeiro leilão e para evitar que a licitação seja declarada deserta, o leiloeiro, poderá solicitar à autoridade máxima do órgão ou entidade anuência para reabrir o procedimento, objetivando a alienação.

§ 1º Em sendo o procedimento reaberto, o valor de referência poderá ser reduzido, a critério da Administração, em percentual razoável do valor da avaliação inicial, nos termos definidos pela Comissão de Avaliação em ato motivado, da autoridade máxima do órgão requisitante, vedada a atribuição de preço vil.

§ 2º Na hipótese de procedimento reaberto, deverão ser observados os prazos de publicidade exigidos para a modalidade.

Art. 85. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.

CAPÍTULO XV - DIÁLOGO COMPETITIVO

Art. 86. Diálogo competitivo é modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Parágrafo único. O diálogo competitivo poderá ser aplicado para a realização de concessão, permissão de serviços e parceria público-privada, observada a legislação pertinente.

Art. 87. O diálogo competitivo observará o disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;

IV - o número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o diálogo.

Parágrafo único. Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.

Art. 88. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência:

I - pré-seleção;

II - diálogo;

III - apresentação e julgamento das propostas.

Art. 89. O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas e os critérios empregados para a fase de pré-seleção.

Parágrafo único. Os requisitos fixados pela Administração na fase de pré-seleção, deverão ser proporcionais à complexidade do objeto a ser licitado e devidamente justificado pela autoridade máxima do órgão promotor.

Art. 90. A fase de pré-seleção inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.

§ 1º Para a pré-seleção será admitida a possibilidade de utilização de documentos inseridos em cadastros informatizados que contenham informações do interessado, conforme condições previstas em edital.

§ 2º O candidato deverá, na fase de pré-seleção, demonstrar capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos específicos e necessários previstos no edital, além do disposto nos artigos 67 a 69 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos no edital.

§ 4º Na fase da pré-seleção dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.

§ 5º Os licitantes que não que forem pré-selecionados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.

§ 6º Dos atos decorrentes do procedimento de pré-seleção dos candidatos, caberá recurso, conforme prazos e condições previstas no artigo 165 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste decreto.

Art. 91. Serão convidados pela Administração para participar da fase de diálogo todos os candidatos que preencherem os requisitos mínimos da pré-seleção, estabelecidos no edital.

Art. 92. As propostas iniciais dos licitantes poderão ser alteradas para atingir a solução adequada à necessidade da Administração em função do diálogo mantido com a comissão de contratação.

Art. 93. Na fase do diálogo, as soluções propostas poderão ser incorporadas total ou parcialmente, cabendo à comissão de contratação com o assessoramento de especialistas, nos termos do parágrafo 4º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, avaliar se a solução apresentada é satisfatória ou não.

Art. 94. O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor, e o respectivo valor e forma de pagamento.

Parágrafo único. O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para o Município, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

Art. 95. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a Administração, e até que seja encerrada esta fase deverá garantir o sigilo das soluções apresentadas pelos candidatos.

§ 1º A Administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.

§ 2º A comissão de contratação, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participarem da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.

Art. 96. A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no edital, de modo que soluções possam ser eliminadas de forma gradativa.

Art. 97. A comissão de contratação poderá concluir pela mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, desde que os respectivos proponentes autorizem.

Parágrafo único. No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o eventual valor da remuneração ou prêmio deverá ser dividido entre aqueles que apresentaram as soluções.

Art. 98. O diálogo será encerrado quando a comissão de contratação concluir que obteve uma ou mais soluções ou quando concluir que não houve solução apta ou quando houver inviabilidade de sua obtenção, para atender às necessidades da Administração.

Parágrafo único. O processo deverá ser submetido à autoridade máxima do órgão ou entidade que realizou o procedimento licitatório, com anuência da autoridade máxima do órgão promotor, para proceder ao encerramento do diálogo, considerando o relatório apresentado pela comissão de contratação.

Art. 99. Finalizado o diálogo, e havendo soluções que atendam às necessidades da Administração, deverá ser iniciada a fase competitiva com a divulgação de edital, contendo a especificação da solução e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes préselecionados.

§ 1º Após finalizada a fase de pré-seleção e diálogo, não caberá análise de documentos de habilitação, sendo que a etapa competitiva compreenderá exclusivamente a apresentação das propostas e seu julgamento.

§ 2º As propostas serão julgadas com base nos critérios previstos no edital.

Art. 100. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado o critério de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.

Parágrafo único. Dos atos decorrentes da fase competitiva, caberá recurso, conforme prazos e condições previstas no artigo 165 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste decreto.

Art. 101. As fases do diálogo competitivo deverão ser realizadas preferencialmente de forma eletrônica, no sistema de Compras do Município de Curitiba.

CAPÍTULO XVI - DO JULGAMENTO

Art. 102. Na análise das propostas deverão ser observadas, além dos critérios de julgamento, as condições estabelecidas no artigo 59 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, neste decreto e as definições do edital.

Parágrafo único. A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

Art. 103. O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo.

Seção I - Critérios de Desempate

Art. 104. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

§ 1º A apresentação da nova proposta prevista no inciso I deverá estar prevista em edital e não pode exceder o prazo de 30 minutos.

§ 2º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 2009.

§ 3º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 105. As regras do artigo anterior serão aplicadas após a constatação de eventual empate ficto previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, observada a exceção prevista no artigo 4º e parágrafos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 106. Consideram-se ações de equidade:

I - ações afirmativas de gênero:

a) nas etapas de seleção e recrutamento;

b) em programas de capacitação;

c) em programas de ascensão profissional;

II - medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;

III - política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;

IV - práticas na cultura organizacional:

a) programas de disseminação de direitos das mulheres;

b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;

c) práticas de combate à violência doméstica e familiar;

d) programas de educação voltada à equidade de gênero.

V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;

VI - medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros;

VII - reserva de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho na empresa licitante para mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 19.727, de 10 de dezembro de 2018.

§ 1º Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta, quando não for possível o desempate seguindo a ordem prevista no caput do artigo 106, sendo oportunizada a preferência ao licitante que demonstrar, sucessivamente:

I - melhores resultados nos últimos 5 (cinco) anos, considerados os percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas;

II - maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período anterior aos 5 (cinco) anos a que se refere o inciso anterior.

§ 2º A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital.

Art. 107. Nas licitações cujo critério de julgamento seja o de melhor técnica ou melhor conteúdo artístico, em caso de manutenção do empate e quando houver inviabilidade de aplicação dos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste decreto, caberá o sorteio, com regras a serem definidas em edital.

Seção II - Negociação

Art. 108. Aplicam-se quando couber, as regras de negociação para todas as modalidades, conforme disposto no artigo 61 e parágrafos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XVII - DA HABILITAÇÃO

Art. 109. A habilitação é a fase em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

Art. 110. Para a habilitação dos licitantes em qualquer modalidade, deverão ser observadas as disposições constantes do Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, condições previstas em edital e as diretrizes estabelecidas no decreto que regulamenta o registro cadastral no Município de Curitiba, quando este for utilizado para substituir parte da documentação exigida.

Parágrafo único. Na fase preparatória da licitação, a área requisitante deverá avaliar a complexidade da futura aquisição ou contratação e, motivadamente, estabelecer requisitos de habilitação razoáveis e compatíveis com o objeto que será licitado, não sendo admitidas exigências que superem o mínimo necessário.

Art. 111. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, que deverá ser justificada pela autoridade máxima do órgão promotor.

§ 1º Nas licitações realizadas de forma eletrônica, a análise dos documentos será feita no sistema.

§ 2º Após a apresentação pelo licitante, os documentos exigidos em edital que estejam disponíveis na internet poderão ser validados pelo agente operador do certame no momento do julgamento.

§ 3º O agente operador do certame poderá notificar o licitante concedendo prazo para regularização e atualização dos documentos no Cadastro de Fornecedores.

§ 4º Para os documentos exigidos no edital que não estejam contemplados no Cadastro, será concedido prazo para a apresentação, ficando o licitante sujeito à inabilitação, caso não atenda ao exigido.

Art. 112. Os documentos ficarão disponíveis para consulta dos demais licitantes e interessados no procedimento licitatório.

Art. 113. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, poderão ser sanados erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 3º A habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte será realizada considerando o disposto na legislação que prevê o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às empresas nesta condição.

Seção I - Da Reserva de Cargos

Art. 114. Nos termos do inc. IV do artigo 63 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caberá ao licitante, quando for exigido no edital, a demonstração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência, ou empregados reabilitados, de acordo com os parâmetros fixados no artigo 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá também constar de cláusula específica do contrato celebrado, se este for exigível.

§ 2º Durante toda a execução do contrato, caberá ao contratado a manutenção do percentual de trabalhadores com deficiência ou reabilitados em relação ao seu quadro atualizado, sob pena de aplicação de penalidade ou extinção do ajuste, após o devido processo legal.

§ 3º O contratado deverá informar à contratante eventual modificação do percentual de reserva, para fins de acompanhamento e fiscalização do contrato, sujeitando-se à imposição de penalidades em caso de descumprimento, nos termos do edital.

Art. 115. Caberá ao licitante, quando previsto em edital, a demonstração de que cumpre as exigências de reserva de cargos a empregados aprendizes, devidamente matriculados em cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e do Decreto-Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

§ 1º A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá também constar de cláusula específica do contrato celebrado, se este for exigível.

§ 2º Durante toda a execução do contrato, caberá ao contratado a manutenção do percentual de empregados aprendizes em relação ao seu quadro atualizado, sob pena de aplicação de penalidade ou extinção do ajuste, após o devido processo legal.

CAPÍTULO XVIII - INTENÇÃO DE RECORRER E PRAZO RECURSAL

Art. 116. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos termos dos artigos 165 e 168, cabem recurso e pedido de reconsideração.

Parágrafo único. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 117. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediatamente a intenção de recorrer, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de publicação do resultado do julgamento.

§ 1º A apreciação dos recursos de que trata este capítulo dar-se-á em fase única.

§ 2º Considera-se manifestação imediata da intenção de recorrer aquela formalizada em até 20 (vinte) minutos após a publicação do resultado do julgamento, podendo ser definido tempo inferior em edital, a critério do agente operador do certame.

§ 3º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias úteis.

§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início após a finalização do prazo recursal e divulgação do comunicado da interposição do recurso pelo agente operador do certame.

§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 6º O acolhimento do recurso importará na invalidação de ato insuscetível de aproveitamento.

Art. 118. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade máxima superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente poderá ser auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico e áreas técnicas, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

Art. 119. Não havendo manifestação de interesse em interpor recurso, o processo será encaminhado à autoridade competente para a adjudicação e homologação.

Art. 120. Decididos os recursos conforme avaliação do mérito pela autoridade competente e constatada a regularidade dos atos procedimentais, esta adjudicará e homologará a licitação.

CAPÍTULO XIX - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA LICITAÇÃO

Art. 121. Os atos decorrentes das licitações serão publicados no Portal Nacional de Compras Públicas, no Portal de Compras do Município de Curitiba e no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

Parágrafo único. Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal de Compras do Município de Curitiba, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

Art. 122. A publicação do edital deverá respeitar o previsto no Capítulo V deste decreto.

CAPÍTULO XX - DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 123. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade máxima do órgão promotor, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 124. Aplicam-se integralmente as disposições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que não forem regulamentadas neste decreto.

Parágrafo único. Nos casos omissos, a Administração poderá aplicar os regulamentos editados pela União.

Art. 125. Aplicam-se aos procedimentos previstos neste Decreto os conceitos e normas complementares previstas no Regulamento específico das contratações municipais.

Art. 126. Os atos essenciais da licitação, inclusive os decorrentes de meio eletrônico, serão documentados e juntados no respectivo processo administrativo eletrônico e disponibilizados no site do Município de Curitiba.

Parágrafo único. É dever dos interessados acompanhar todas as informações disponibilizadas através do Portal de Compras do Município de Curitiba, que serão considerados cientes e intimados, a partir da disponibilização da informação, ficando responsáveis pelo ônus decorrente da perda de informações, diante da inobservância de quaisquer mensagens publicadas pelo agente operador do certame.

Art. 127. Durante a realização da licitação, havendo indícios de atos que tenham como finalidade impedir, perturbar, protelar ou tumultuar o trâmite procedimental, será oficiada a autoridade máxima do órgão ou entidade para a apuração de eventuais responsabilidades no âmbito do Poder Judiciário e dos controles interno e externo.

Art. 128. O licitante que ensejar qualquer conduta definida no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será responsabilizado administrativamente, garantidos os direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Art. 129. A Administração poderá realizar diligências, nos termos autorizados na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 130. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 131. As licitações que tenham como finalidade resolver demandas públicas que exijam soluções inovadoras com emprego de tecnologia e/ou promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra da Administração, bem como os contratos dele decorrente observarão o disposto na Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, podendo, no que couber, ser utilizada a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 132. Os casos omissos referentes aos procedimentos operacionais da licitação, serão resolvidos pelo agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro ou leiloeiro, designados para a condução do processo.

Art. 133. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação editar normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste decreto.

Art. 134. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 135. Ficam revogados os Decretos Municipais 1.217 de 15 de dezembro de 2003, 1.235 de 17 de dezembro de 2003, 379 de 7 de maio de 2008, 517 de 2 de março de 2009, 884 de 24 de maio de 2013, 1.668 de 17 de dezembro de 2013, 413 de 26 de maio de 2015, 558 de 3 de julho de 2015 e 63 de 17 de janeiro de 2020, a partir do dia 1º de abril de 2023.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 10 de março de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal

Alexandre Jarschel de Oliveira: Secretário Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação

Vanessa Volpi Bellegard Palacios: Procuradora-Geral do Município

ANEXO