Decreto nº 38497 DE 31/07/2018

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 ago 2018

Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 60/2018 ,

Decreta:

Art. 1º Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas neste Decreto. (Convênio ICMS 60/2018 )

Art. 2º Considera-se empresa de "courier" aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o "caput" deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39210 DE 30/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A empresa de que trata o "caput" deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 3º A empresa de "courier", na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

Art. 4º O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para este Estado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual - DAR, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de "courier" responsável pelo recolhimento.

Art. 5º O ICMS devido a que se refere o art. 4º deste Decreto será recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA".

Art. 6º Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.

Art. 7º A empresa de "courier" enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas este Estado, conforme prazos a seguir:

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º As informações de que trata o "caput" deste artigo devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ e razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento e número do documento de arrecadação.

§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o "caput" deste artigo, a empresa de "courier" poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.

Art. 8º A circulação de bens e mercadorias a que se refere este Decreto será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 5º deste Decreto ou declaração da empresa "courier" de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do art. 5º deste Decreto.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 17.556 , de 11 de julho de 1995.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador