Decreto nº 38477 DE 13/12/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 dez 2017

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária CIS Eletrônica da Amazônia LTDA.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do Parecer de Análise GPIN/DCI/SED nº 128 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 270ª reunião realizada no dia 14 de novembro de 2017, referendada pela Resolução CODAM nº 005/2017, que aprovou a Proposição nº 210;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CIS Eletrônica da Amazônia LTDA, estabelecida na Avenida Açaí, 875 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 10.206.543/0001-13 e no CCA sob os nºs 06.300.615-4, 06.200.663-0 e 06.390.104-8, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Conversor de corrente ca/cc para bens de informática 8504.40.21 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, § 1º, I
Diferimento
8504.40.21 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
55%
Placa de circuito impresso montada para áudio e vídeo 8529.90.90
8522.90.90
8529.90.20
8518.90.90
8529.90.12
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, II
Art. 13, II
Art. 18, I, § 2º
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, II
Art. 16, II
Art. 21, I, § 2º
75%

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

Deputado Estadual

SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda