Decreto nº 38460 DE 30/07/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 jul 2012

Dispõe sobre a inscrição de empresa de construção civil no CACEPE e introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, de forma incontroversa, as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS;

Considerando o disposto na Lei nº 14.697, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a revogação da sistemática simplifi cada de tributação do ICMS relativo a operações realizadas por empresa de construção civil, e na Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a baixa da inscrição estadual de responsável por obra hidráulica, de construção civil e congêneres,

Decreta:

Art. 1º. É vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE à empresa de construção civil, entendendo-se como tal aquela cuja atividade principal esteja enquadrada em algum dos códigos de atividades constantes da Seção F ou no código 7112-0/00 da tabela normatizada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, órgão colegiado diretamente subordinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.(Redação dada pelo Decreto Nº 38595 DE 30/08/2012)

§ 1° Relativamente à empresa de que trata o caput, a Secretaria da Fazenda deve baixar, de ofício, a respectiva inscrição no CACEPE, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.(Redação dada pelo Decreto Nº 38595 DE 30/08/2012)

§ 2º Relativamente às empresas credenciadas para utilização da sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações referentes a refinaria de petróleo localizada neste Estado, de que trata o Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, a baixa de inscrição prevista no § 1º somente ocorrerá a partir de 1 º de julho de 2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39247 DE 04/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Relativamente às empresas credenciadas para utilização da sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações referentes a refinaria de petróleo localizada neste Estado, de que trata o Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, a baixa de inscrição prevista no § 1º somente ocorrerá a partir de 1º de abril de 2013.(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 39072 DE 22/01/2013).

§ 2º Relativamente às empresas credenciadas para utilização da sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações referentes à refinaria de petróleo localizada neste Estado, de que trata o Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, a baixa de inscrição prevista no § 1º somente ocorrerá a partir de 3 de janeiro de 2013. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38784 DE 26/10/2012)

Redação Anterior

Art. 1º. É vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE à empresa de construção civil, entendendo-se como tal aquela cuja atividade principal esteja enquadrada em algum dos códigos de atividades constantes da Seção F da tabela normatizada pela Comissão Nacional de Classifi cação - CONCLA, órgão colegiado diretamente subordinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Relativamente à empresa de que trata o caput, a Secretaria da Fazenda deve baixar, de ofício, a respectiva inscrição no CACEPE, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 2º. Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

II - até 30 de junho de 2012, as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadoria adquirida de terceiro e destinada às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente; (NR)

LXXVII - até 30 de junho de 2012, as transferências de equipamentos, maquinarias, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, de propriedade de empreiteiros de obras hidráulicas e de construção civil, de entidades, inclusive cooperativas, que se dediquem à construção de sistemas de produção, transformação, transmissão ou distribuição de energia elétrica, provenientes de almoxarifado e destinados à respectiva obra e vice-versa, ou de obra para obra, desde que não se destinem a incorporar-se à referida obra e sejam acompanhadas do respectivo documento fiscal; (NR)

Art. 64º. Serão inscritos no CACEPE:

II - até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer obra hidráulica, de construção civil ou congênere (Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012); (NR)

Art. 764º. Até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer obra de construção civil, hidráulica ou congênere é obrigado a arquivar o projeto e o respectivo contrato na repartição fazendária, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo (Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012). (NR)

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º. Fica revogado, a partir de 12 de junho de 2012, o Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativo a operações realizadas por empresa de construção civil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES