Resolução nº 11 DE 03/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 2011

Regulamenta o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG) e o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), nos termos previstos na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Complementar Estadual nº 34/94 e na Lei Complementar Estadual nº 61, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 117, de 11 de janeiro de 2011, e estabelece as normas gerais do exercício do poder de polícia e de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 273 da Lei Complementar Estadual nº 34/94 e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, RESOLVE:

     CAPITULO I

     DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Regulamentação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC)

     Art. 1º Fica regulamentado, na forma desta Resolução, o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC.

     § 1º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC os órgãos estaduais, municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

     § 2º O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, sob a coordenação do Procon-MG, reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, sendo-lhe permitido outras reuniões extraordinárias, desde que devidamente justificadas.

     § 3º Nas reuniões referidas no parágrafo anterior, poderão ser discutidas, deliberadas e aprovadas, por maioria de seus membros, políticas que visem à proteção das relações de consumo no âmbito do Estado de Minas Gerais.

     § 4º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), através de seu Conselho Gestor, poderá aprovar despesas, na forma da lei e de seu regimento, para cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores.

     § 5º O Coordenador do Procon-MG deverá promover a integração de informações, por meio eletrônico, versando sobre a atuação individual dos órgãos municipais com a defesa coletiva das autoridades administrativas do Procon-MG, de forma a facilitar a articulação e otimização das relações de consumo de todo o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC) em face das reclamações, processos administrativos e do Cadastro de Reclamações Fundamentadas.

     § 6º O Coordenador do Procon-MG receberá dos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC) as reclamações, representações ou denúncias de consumidores que configurem lesão aos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, registrando-as no Sistema de Registro Único (SRU) como Notícia de Fato e procedendo na forma do parágrafo único do artigo 14 desta Resolução.

     § 7º As autoridades administrativas do PROCON-MG poderão ter acesso ao banco de dados de informações da defesa individual (órgãos públicos) das relações de consumo no âmbito do Estado de Minas Gerais, de forma a facilitar a sua atuação coletiva, em face dos processos administrativos.

     § 8º Na ausência de fundos municipais, os recursos, de que trata o caput do artigo 29 do Decreto nº 2.181/97, serão depositados no Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC).

     Art. 2º O Procon-MG será responsável pelo incentivo à criação dos órgãos públicos municipais de defesa do consumidor, bem como estímulos à criação e desenvolvimento de associações de defesa do consumidor, de forma a dar cumprimento à execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

     CAPITULO II

     ORGANIZAÇÃO PROCON-MG

     Art. 3º Fica organizado, na forma desta Resolução, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), nos termos previstos no artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, no artigo 273 da Lei Complementar Estadual nº 34/94 e na Lei Complementar Estadual nº 61, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 117, de 11 de janeiro de 2011, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na legislação correlata às relações de consumo.

     Art. 4º O Procon-MG, órgão de administração do Ministério Público, vinculado diretamente à Procuradoria-Geral de Justiça, exercerá a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com competência, atribuições e atuação em todo o Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe:

     I - planejar, elaborar e coordenar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;

     II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas; por grupo, categoria ou classe de pessoas; por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais, processando aquelas que noticiarem lesão ou ameaça de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

     III - dar orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e deveres;

     IV - informar, conscientizar, educar o consumidor, por diversos meios e formas, sobre os seus direitos e deveres;

     V - fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

     VI - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 9.078/90 e pela legislação complementar;

     VII - elaborar e divulgar, na forma da lei, o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços de que trata o artigo 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, e remeter cópia ao órgão federal incumbido da coordenação política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como fomentar, por diversos meios, a criação e divulgação dos cadastros municipais;

     VIII - propor a celebração de convênios e celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma da lei;

     IX - divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo no âmbito do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Rede Procon-MG;

     X - divulgar o elenco de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo, elaborado pelo órgão federal competente;

     XI - promover audiências públicas;

     XII - planejar e coordenar operações especiais que visem à proteção e defesa do consumidor, no âmbito estadual, com participação das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor;

     XIII - promover encontros, reuniões, visitas, expedir recomendações ou adotar outras medidas previstas em lei, com vistas ao cumprimento do artigo 2º desta Resolução, pelos diversos órgãos públicos.

     XIV - elaborar o calendário anual de atividades, com vistas à sua aprovação no orçamento operacional para custeio de suas atividades, de qual trata a Lei Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 119, de 13 de janeiro de 2011.

     XV - exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades.

     Art. 5º O Procon-MG integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), nos termos do artigo 105 da Lei Federal nº 8.078/90.

     § 1º Integram o Procon-MG as Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com competência, como autoridade administrativa, para instaurar, instruir e julgar processo administrativo relacionado com infrações às normas de defesa do consumidor no âmbito de sua comarca ou região, na forma prescrita nesta Resolução.

     § 2º As infrações às normas de defesa do consumidor, cujo dano ou lesão ou o perigo de dano tenham repercussão estadual, serão apuradas, mediante processo administrativo, pelas Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor da comarca de Belo Horizonte, devendo o processo administrativo, se instaurado no interior, ser remetido às mencionadas Promotorias de Justiça, através do Coordenador do Procon-MG, com registro no SRU, assim que houver detecção da amplitude estadual do evento.

     Art. 6º A direção do Procon-MG será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

     Art. 7º Compete ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membro ou servidor do Ministério Público para compor os conselhos de consumidores de entidades de âmbito estadual, como representantes do Procon-MG.

     CAPITULO III.

     DA ESTRUTURA DO PROCON-MG

     Art. 8º A sede do Procon-MG terá a seguinte estrutura:

     I - Gabinete do Coordenador do Procon-MG;

     II - Secretaria Administrativa;

     III - Secretaria de Educação para o Consumo;

     IV - Secretaria de Relações Institucionais;

     V - Secretaria de Fiscalizações;

     § 1º Compete ao Gabinete do Coordenador do Procon-MG, lotado por servidores do Ministério Público, preferencialmente analistas, assessores e estagiários, em número adequado às demandas, auxiliar no apoio técnico à Rede Procon-MG, às autoridades administrativas do Procon-MG, bem como às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor nas suas atividades judiciárias.

     § 2º Entende-se como apoio técnico às atividades judiciárias das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, referido no § anterior, dentre outras, a elaboração de pareceres técnicos, pesquisas, orientações nos procedimentos preparatórios, inquéritos civis públicos e ações civis públicas.

     § 3º As funções e atividades das secretarias que compõem a estrutura da sede do Procon-MG serão definidas por ato de seu Coordenador, as quais, para melhor cumprimento de suas atribuições, poderão ser divididas em seções ou setores.

     CAPITULO IV

      DA REDE DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR (REDE PROCON-MG)

     Art. 9º Fica instituída, na estrutura do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-MG, a Rede de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor.

     Art. 10. A Rede Procon-MG tem por finalidade a articulação solidária e integrada das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, nas atividades administrativas, visando ao intercâmbio de conhecimento, formação de grupos executivos e auxílio na elaboração das políticas de relações de consumo no âmbito do Estado de Minas Gerais.

     § 1º A Rede Procon-MG será presidida pelo Coordenador do Procon-MG e composta pelas Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor da comarca de Belo Horizonte e Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor (sede) de que trata o Anexo Único desta Resolução.

     § 2º Os presidentes do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (CGFEPDC) e/ou da Junta Recursal do Procon-MG poderão, em razão da matéria a ser discutida, ser convidados, pelo coordenador do Procon-MG, a participar, com direito a voto, das reuniões ordinárias ou extraordinárias da Rede Procon-MG.

     § 3º As Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, integrantes-sede da Rede Procon-MG, poderão, em articulação, instaurar, instruir e julgar, em processo administrativo, as infrações às normas de defesa do consumidor com repercussão de dano regional, conforme divisão administrativa constante do Anexo Único.

     § 4º A Rede Procon-MG deverá se reunir, uma vez, a cada trimestre ou extraordinariamente por convocação do Procurador-Geral de Justiça.

     § 5º Sempre que possível, as reuniões da Rede Procon-MG deverão ser realizadas juntamente com as reuniões ordinárias do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, de que trata o § 2º do artigo 1º desta Resolução.

     § 6º Havendo necessidade, poderão ser convidados, pelo coordenador do Procon-MG, a participar das reuniões da Rede Procon-MG, sem direito a voto, órgãos públicos ou entidades de proteção e defesa do consumidor.

     § 7º As decisões da Rede Procon-MG serão tomadas por maioria de seus membros.

     § 8º Cada um dos Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor da comarca de Belo Horizonte possui direito a voto nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da Rede Procon-MG.

     Art. 11. Compete à Rede Procon-MG:

     I - auxiliar no planejamento, elaboração e coordenação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

     II - receber minuta do calendário anual de atividades do Procon-MG, para conhecimento e apresentação de sugestões, se houver.

     III - apresentar sugestões de ações que aprimorem as políticas de promoção e proteção da defesa do consumidor.

     IV - elaborar, revalidar e aprovar Notas Técnicas que visem à efetiva proteção do consumidor para orientação institucional de todo o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC).

     V - elaborar e aprovar elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo no âmbito do Estado para observância de todo o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC).

     VI - sugerir a elaboração de convênios com entidades e instituições públicas ou privadas, visando ao aprimoramento da execução da Política Estadual de Relações de Consumo.

     VII - atender a qualquer do povo, nas situações de lesão aos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, tomando as providências cabíveis e cientificando os interessados das providências tomadas.

     VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

     IX - exercer outras funções, desde que compatíveis com sua finalidade.

     CAPÍTULO V

     DA RECLAMAÇÃO, REPRESENTAÇÃO OU DENÚNCIA DO CONSUMIDOR

     Art. 12. A reclamação, representação ou denúncia do consumidor que configure lesão aos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos tutelados por esta Resolução, poderá ser apresentada pessoalmente, por e-mail, por telegrama, carta, fax ou qualquer outro meio de comunicação e deverá ser registrada como Notícia de Fato no SRU.

     Art. 13. Em caso de evidência de que os fatos narrados na reclamação, representação ou denúncia não configurem lesão aos interesses ou direitos tutelados por esta Resolução, ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública, ou, ainda, se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, a autoridade administrativa de Procon-MG indeferirá o pedido de instauração do instrumento, dando-se ciência do indeferimento ao representante e a eventuais interessados.

     § 1º Em se tratando de reclamação, representação ou denúncia que configure exclusivamente direito individual, o Procon-MG orientará adequadamente o consumidor quanto aos seus direitos e o encaminhará ao órgão administrativo ou judicial competente.

     § 2º Na situação prevista no § anterior, se a reclamação, representação ou denúncia se der pessoalmente pelo consumidor na sede do Procon-MG, o encaminhamento da demanda se dará diretamente no sistema nacional de informações de defesa do consumidor (SINDEC).

     § 3º A autoridade administrativa dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para análise e decisão da Notícia de Fato, com registro no SRU.

     § 4º Do indeferimento referido no caput deste artigo caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias.

     § 5º As razões de recurso serão protocoladas no órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de 03 (três) dias, juntamente com a decisão impugnada, a reclamação, representação ou denúncia, devidamente autuadas, para apreciação da Junta Recursal do Procon-MG.

     § 6º Do recurso serão notificados os interessados, para, querendo, oferecer contrarrazões.

     § 7º A Junta Recursal do Procon-MG não conhecerá do recurso interposto fora das condições e prazos estabelecidos nesta Resolução.

     § 8º Das comunicações de que trata o caput, deverão constar a possibilidade de recurso ou apresentação de contrarrazões, bem como o endereço do órgão de interposição ou apresentação.

     § 9º Expirado o prazo do parágrafo 3º deste artigo, os autos serão encerrados na própria origem, registrando-se no Sistema de Registro Único - SRU, mesmo sem manifestação do representante.

     Art. 14. A reclamação, representação ou denúncia de consumidor recebida pelo site do Procon-MG, através da ferramenta "Fale Conosco" ou similar, que configure lesão aos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos tutelados por esta Resolução, será registrada como Notícia de Fato no SRU e remetida, pelo seu Coordenador, para a autoridade administrativa do Procon-MG responsável.

     Parágrafo único. Na situação descrita no caput, o prazo de 30 (trinta) dias para análise da Notícia de Fato e respectiva decisão pela autoridade administrativa passa a contar do efetivo recebimento do expediente, mediante protocolo.

     CAPITULO V

     DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR E PROCESSO ADMINISTRATIVO

     Art. 15. A inobservância das determinações contidas na Lei nº 8.078, de 11.09.1990, e nas demais normas de defesa do consumidor constitui prática abusiva e sujeita o fornecedor às penalidades do artigo 56 da referida lei, e das definidas em normas específicas, que poderão ser aplicadas pelas autoridades administrativas do Procon-MG, sem prejuízo das medidas de natureza cível e penal.

     § 1º As penalidades de que trata o caput deste artigo, a serem aplicadas pelas autoridades ali descritas, na forma e nos termos dos artigos 55 a 60 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, buscarão efetiva aplicação dos objetivos, princípios e normas de proteção e defesa do consumidor.

     § 2º As autoridades administrativas do Procon-MG presidirão e julgarão os processos administrativos, sem prejuízo dos demais órgãos concorrentes.

     Art. 16. A autoridade administrativa do Procon-MG dispõe dos seguintes instrumentos, os quais, obrigatoriamente, deverão ser identificados quando de sua utilização e devidamente registrados no Sistema de Registros Únicos (SRU):

     I - Investigação Preliminar (Decreto nº 2.181/97, art. 33);

     II - processo administrativo (Lei Federal nº 8.078/90, art. 56; Decreto nº 2.181/97, art. 33 e 39);

     III - termo de ajustamento de conduta (Lei Federal nº 8.078/90, art. 113; Decreto nº 2.181/96, art. 6º)

     IV - medidas administrativas cautelares (Lei Federal nº 8.078/90, artigo 56, parágrafo único; Decreto nº 2.181/97, art. 18);

     Art. 17. As práticas abusivas em relação às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início, mediante:

     I - ato, por escrito, da autoridade competente;

     II - lavratura de auto de infração;

     III - reclamação.

     § 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do artigo 55 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990.

     § 2º Na hipótese de se optar pela investigação preliminar, e desde que, ao final, decida-se pelo seu arquivamento, os autos deverão ser encaminhados para a Junta Recursal do Procon-MG.

     § 3º Havendo necessidade de outras provas para a formação do convencimento dos membros da Junta Recursal sobre a promoção de arquivamento da investigação preliminar, os autos serão devolvidos à Promotoria de origem para a realização das diligências indicadas.

     Art. 18. Instaurado o processo administrativo, o infrator será notificado para, no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento da notificação, apresentar defesa.

     § 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo, far-se-á:

     I - pessoalmente ao infrator, ao seu representante legal, ao mandatário ou ao preposto;

     II - por carta registrada ao infrator, ao seu representante legal, ao mandatário ou ao preposto, com aviso de recebimento (AR);

     III - por correio eletrônico, fac-símile ou qualquer outro meio, desde que fique confirmada, inequivocamente, a entrega da comunicação ao destinatário.

     § 2º Quando o infrator, ou seu representante legal, mandatário ou preposto, não puder ser notificado pelas formas previstas no parágrafo anterior, será feita a notificação por edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser publicado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial.

     Art. 19. Na peça de defesa deverão ser indicadas:

     I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

     II - a qualificação completa do peticionário (infrator);

     III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

     IV - as provas que lhe dão suporte.

     § 1º A defesa poderá ser exercida pessoalmente ou por meio de advogado.

     § 2º Quando o infrator for pessoa jurídica e a defesa for apresentada por seu representante legal, mandatário ou preposto, estes deverão comprovar a sua legitimidade para o ato.

     Art. 20. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis.

     Art. 21. As sanções administrativas que tratam da proteção e defesa do consumidor somente serão aplicadas no bojo de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

     Art. 22. A imediata propositura de ação civil pública, com fundamento em reclamação, representação ou denúncia, será registrada no Sistema de Registro Único - SRU, na categoria de investigação preliminar, com instauração e encerramento simultâneos.

     Art. 23. A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

     Art. 24. O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável por igual prazo ou outro, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência à Junta Recursal do Procon-MG, mediante o registro da prorrogação no SRU.

     § 1º A Junta Recursal do Procon-MG, ao apreciar a decisão a que se refere o caput, poderá requisitar os autos e, constatando ser infundadas as razões de prorrogação do prazo, poderá sugerir, na forma de seu regimento, ao Procurador-Geral de Justiça que, nos termos do artigo 18, inciso XXI, alíneas "g", da Lei Complementar nº 34/94, seja designado outro órgão de execução para a ultimação dos trabalhos, sem prejuízo de acompanhamento da hipótese pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

     § 2º A Junta Recursal e o Coordenador do Procon-MG, verificando a inobservância do disposto nesta Resolução, proporá, se for o caso, as medidas cabíveis à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

     Art. 25. Os prazos indicados nos artigos 23 e 24 desta Resolução não se aplicam durante a vigência de suspensão do feito decretada pelo órgão de execução em decorrência de termo de ajustamento de conduta, ou durante a tramitação de processo judicial que tenha por objeto matéria conexa ou continente, ou por outro motivo que prejudique o andamento do feito.

     § 1º As ocorrências citadas no caput deste artigo serão obrigatoriamente lançadas no Sistema de Registro Único - SRU.

     § 2º Durante a suspensão mencionada no caput deste artigo, a autoridade administrativa poderá promover as diligências que entender necessárias à garantia de futura e eventual execução do termo de ajustamento de conduta firmado.

     CAPITULO VI

      DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA

     Art. 26. A celebração do compromisso de ajustamento de conduta, com necessário registro no SRU, suspenderá o curso da investigação preliminar ou do processo administrativo, que somente será arquivado, após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo e, a seguir, remetidos à Junta Recursal do Procon-MG para conhecimento e, se for o caso, reexame.

     Art. 27. A celebração de termo de ajustamento de conduta, nos autos de Investigação Preliminar ou de Processo Administrativo, não impede que outro, desde que inequivocamente mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por qualquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Diante de novas informações, ou se assim as circunstâncias o exigirem, poderá ser retificado ou complementado o ajuste firmado, determinando-se outras providências que se fizerem necessárias.

     Art. 28. O termo de ajustamento de conduta conterá, obrigatoriamente, entre outras, as seguintes cláusulas:

     I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;

     II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado;

     III - ressarcimento das despesas com a investigação da infração e com a instrução do procedimento administrativo, bem como dos danos eventualmente provocados à coletividade;

     IV - multa administrativa pertinente à infração, se firmado o termo de ajustamento no bojo de Processo Administrativo.

     Art. 29. A obrigação a que se refere o item I do artigo anterior, sempre que possível, não poderá ser genérica, mas retratará adequação específica de conduta do fornecedor, em prazo certo a ser assinalado.

     § 1º O ressarcimento a que se refere o item III do artigo anterior deverá considerar, integralmente, os valores suportados pelo Estado, a título de realização de perícias, laudos, relatórios de ensaios ou outras despesas similares, no bojo das investigações preliminares ou de processos administrativos.

     § 2º No tocante à multa administrativa, em sede de ajustamento de conduta, de que trata o inciso IV do artigo anterior, poderá a autoridade administrativa fixá-la em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do que seria apurado no caso concreto, observados demais condições previstas no artigo 67 desta Resolução.

     Art. 30. No caso de descumprimento das cláusulas pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta, firmadas no bojo dos autos de processo administrativo, os autos serão conclusos e, desde logo, prosseguirá a autoridade administrativa na instrução, se for o caso, com prolação de decisão administrativa.

     Parágrafo único. No caso de o descumprimento ocorrer no bojo dos autos de investigação preliminar, será, incontinenti, convertido em processo administrativo, com registro no SRU, prosseguindo-se na forma estipulada no caput deste artigo.

     Art. 31. Deverá ser providenciada pelo Coordenador do Procon-MG publicação mensal, na imprensa oficial, de extrato do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelas autoridades administrativas do Procon-MG.

     Art. 32. Depois da decisão administrativa condenatória não poderá a autoridade celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com o infrator pelos mesmos fatos objeto da investigação.

     CAPITULO VII

     DO JULGAMENTO E RECURSO

     Art. 33. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa.

     Parágrafo único. A autoridade competente apreciará a defesa e as provas produzidas, não ficando a sua decisão vinculada ao relatório de sua assessoria jurídica ou órgão similar, se houver.

     Art. 34. Da decisão final que culminar na aplicação de sanção administrativa, caberá recurso à Junta Recursal do Procon-MG.

     § 1º O recurso, acompanhado das respectivas razões, deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da decisão, protocolizado perante a autoridade julgadora do processo administrativo.

     § 2º A notificação de que trata o § anterior, acompanhada de cópia da decisão administrativa, será feita na forma estabelecida pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 desta Resolução.

     § 3º O recurso voluntário será recebido sem efeito suspensivo, salvo se houver cominação de pena de multa.

     § 4º Caberá à autoridade julgadora providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, as anotações, o traslado necessário a eventual execução provisória do julgado, a remessa dos autos à Junta Recursal, bem como os registros pertinentes no SRU.

     § 5º Não havendo a interposição de recurso no prazo legal, a autoridade administrativa declarará ocorrência de trânsito em julgado, devendo, nesse caso, o infrator ser notificado para, no prazo de até 30 (trinta) dias efetuar o recolhimento do valor da multa na conta do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), sob pena de sua inscrição em débito em dívida ativa para subsequente cobrança executiva.

     Art. 35. Não será conhecido o recurso interposto fora das condições e dos prazos estabelecidos nesta Resolução, conforme estabelecido no § 7º do artigo 13.

     § 1º O juízo de admissibilidade do recurso compete à Junta Recursal.

     § 2º A Junta Recursal do Procon-MG poderá proceder ao reexame necessário mesmo nas circunstâncias de ausência de recurso de ofício pelo órgão administrativo julgador de primeiro grau.

     Art. 36. Quando a pena cominada for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, respeitadas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes no § 1º do artigo 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990.

     Art. 37. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à Junta Recursal do Procon-MG, no prazo de 10 (dez) dias, mediante declaração na própria decisão, com remessa dos autos e registro da ocorrência no Sistema de Registro Único (SRU).

     Art. 38. Em qualquer caso, o infrator deverá ser notificado da decisão proferida nos autos do processo administrativo.

     CAPITULO VIII

      DA JUNTA RECURSAL

     Art. 39. A Junta Recursal do Procon-MG, com sede em Belo Horizonte e atribuições em todo o território de Minas Gerais, constituída por Procuradores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, subdivide-se em Turmas Recursais, que procederão ao julgamento dos recursos voluntários e oficiais.

     § 1º As Turmas Recursais serão compostas por três Procuradores de Justiça, que exercerão as funções de Relator, Revisor e Vogal, respectivamente.

     § 2º A Junta Recursal do Procon-MG é denominada de Junta Recursal Promotor de Justiça Francisco José Lins do Rêgo Santos.

     Art. 40. A remessa dos feitos à Junta Recursal será registrada no SRU, certificando-se a data de recebimento na sua Secretaria. Os autos serão distribuídos aos Procuradores de Justiça que integram o órgão.

     § 1º A distribuição será efetuada sob a supervisão do Procurador de Justiça Presidente e com base em critérios objetivos definidos em regimento interno da Junta, assegurando-se a equitativa e racional divisão de trabalho e a observância do princípio da publicidade.

     § 2º Identificado o Relator por meio da distribuição, as funções de Revisor e Vogal serão exercidas, respectivamente, pelos dois Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem decrescente de antigüidade na instância.

     Art. 41. O recorrente será intimado, por meio de publicação no diário oficial, dos atos de distribuição dos autos e de designação de sessão de julgamento, salvo se não estiver representado por procurador, situação em que ensejará sua intimação por correspondência (AR).

     § 1º A pauta da sessão de julgamento será determinada pelo Procurador de Justiça Presidente e publicada com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis da data designada para a sua realização.

     § 2º Todos os julgamentos ocorrerão em sessão pública da Junta Recursal.

     § 3º Será admitida a sustentação oral pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, logo após a leitura do relatório, mediante prévia inscrição na Secretaria da Junta.

     § 4º Concluída a sustentação oral, o Presidente da Junta Recursal colherá os votos do Relator, do Revisor e do Vogal.

     § 5º As decisões serão motivadas e tomadas por maioria de votos.

     § 6º Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão.

     Art. 42. Quando a decisão da Junta Recursal contiver contradição, omissão, obscuridade ou dúvida, serão admitidos Embargos de Declaração, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação da decisão embargada.

     Art. 43. No julgamento de recurso oficial, caso haja reforma da decisão submetida a reexame, a Junta Recursal, nos casos de decisão condenatória, aplicará imediatamente a sanção cabível, notificando o interessado.

     § 1º Contra essa decisão, o infrator poderá interpor recurso à própria Junta Recursal, que será julgado por outros Procuradores de Justiça que não participaram do primeiro julgamento.

     § 2º O prazo recursal será de dez dias, contados do recebimento da notificação.

     Art. 44. As decisões interlocutórias não comportam recurso.

     Art. 45. Todos os prazos recursais previstos nesta Resolução são preclusivos.

     Art. 46. A Junta Recursal do Procon-MG elaborará seu regimento interno, com aprovação pela Câmara de Procuradores de Justiça, dispondo sobre sua competência para edição de súmulas ou enunciados que propiciem a otimização da atividade finalística do Procon-MG.

     CAPITULO IX

      DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

     Art. 47. O Coordenador do Procon-MG será responsável, após conferência das formalidades legais, pela solicitação, junto à Advocacia Geral do Estado, de inscrição das multas em dívida ativa, resultantes das decisões administrativas condenatórias com trânsito em julgado.

     § 1º Por ocasião dessa conferência constante do caput, constatada eventuais irregularidades que não possam ser sanáveis pela própria coordenação, situações que poderão levar à nulidade da ação executiva de cobrança em dívida ativa, os autos serão devolvidos para a autoridade administrativa do Procon-MG para saneamento da diligência.

     § 2º O Coordenador do Procon-MG será responsável pela publicação semestral dos fornecedores inscritos em dívida ativa pela Advocacia-Geral do Estado, em face das infrações às relações de consumo.

CAPITULO X

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 48. A fiscalização das relações de consumo de que trata a Lei nº 8.078, de 11.09.1990, o Decreto Federal nº 2.181, de 20.03.1997, e esta Resolução será exercida em todo o território do Estado de Minas Gerais pelo Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (Procon-MG) por meio das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, de modo a proteger os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, nos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, na legislação interna ordinária, nos regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como nos que derivem dos princípios gerais do direito, da analogia, dos costumes e da equidade

(Redação do artigo dada pela Resolução PGJ Nº 66 DE 14/08/2013):

Art. 49. A fiscalização será efetuada por agentes fiscais, oficialmente credenciados, preferencialmente em duplas, designados entre os servidores do Ministério Público lotados nas Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa do Consumidor.

§ 1º As atividades e operações perigosas com inflamáveis e as atividades nos aterros sanitários ou graxarias que envolvem agentes biológicos, respectivamente descritas na NR 16, Anexo nº 2, itens 1, 2 e 3, e na NR 15, Anexo nº 14, da Portaria nº 3214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, serão exercidas exclusivamente por agentes fiscais lotados na Capital e nas cidades-sede da REDE PROCON, designados para esse fim por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º As demandas oriundas das demais Promotorias de Justiça do interior, relativas às áreas a que alude o § 1º deste artigo, terão atendimento pelo Setor de Fiscalização do PROCON Estadual e das cidades-sede da REDE PROCON.

§ 3º Na Capital, os agentes fiscais autorizados a realizar as fiscalizações de que trata o § 1º serão os indicados pelo Coordenador do Procon-MG e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º Nas comarcas do interior que compõem a REDE PROCON, os agentes fiscais autorizados a realizar as fiscalizações de que trata o § 1º serão os indicados pelos respectivos Promotores de Justiça e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, limitadas as designações, nesse caso, a dois servidores dentre os lotados em cada sede.

Nota: Redação Anterior:

Art. 49. A fiscalização será efetuada por agentes fiscais, oficialmente credenciados, preferencialmente em duplas, designados entre os servidores do Ministério Público, lotados nas Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa do Consumidor.

§ 1º Na comarca da Capital, os agentes fiscais serão designados pelo Coordenador do Procon-MG.

§ 2º Nas comarcas do interior, as funções de agente fiscal serão exercidas por oficiais do Ministério Público lotados nas Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa do Consumidor, indicados pelos respectivos Promotores de Justiça e designados pelo Coordenador do Procon-MG.

Art. 50. Sempre que houver necessidade de aumentar o número de fiscais para a efetivação de fiscalizações extraordinárias, poderão ser designados Oficiais do Ministério Público lotados em outras Promotorias de Justiça, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

a) necessidade de serviço;

b) autorização do Promotor de Justiça ao qual o Oficial esteja subordinado.

Art. 51. O agente fiscal portará cédula de identificação, na qual constará o seu nome e sua assinatura, o nome do Procurador-Geral de Justiça e respectiva assinatura, bem como, dentre outras, informações e símbolos que identifiquem seu portador, a instituição que ele representa e a atividade exercida.

Parágrafo único. A cédula de identificação fiscal tem validade em todo o território do Estado de Minas Gerais, sendo emitida pelo Procurador-Geral de Justiça e controlada pelo Coordenador do Procon-MG.

     Art. 52. Os autos de fiscalização lavrados pelos agentes fiscais, manuscritos ou, preferencialmente, impressos, serão encaminhados (formulários de fiscalização), juntamente com os produtos apreendidos ou coletados, imediatamente, para a autoridade administrativa do Procon-MG, com competência para atuação na respectiva comarca.

     § 1º O agente fiscal que houver procedido à fiscalização será responsável pelo seu sucinto registro, disponível no Sistema de Registro Único (SRU), devendo constar, dentre outros, data da ocorrência, município, identificação do agente, qualificação do infrator, CNPJ, natureza da infração, autuação, interdição ou medida cautelar.

     § 2º O Coordenador do Procon-MG publicará, mensalmente, na imprensa oficial informações resumidas dos autos de infração procedidos pelos agentes fiscais, extraídos do Sistema de Registro Único (SRU).

     Art. 53. Nos cursos e treinamentos ministrados pelo Procon-MG, sempre que possível, participarão todos os agentes fiscais do Ministério Público que estiverem lotados nas comarcas onde os eventos ocorrerem, bem como dos convocados pelo Procurador-Geral de Justiça.

     Art. 54. No caso de insuficiência de agentes fiscais para proceder as fiscalizações ordinárias nas respectivas comarcas, o Coordenador do Procon-MG providenciará necessário apoio, incluindo-a no calendário quadrimestral, observando-se os seguintes:

     a) solicitação formal da autoridade administrativa do Procon-MG, contendo informações sobre, dentre outras, área de atuação, eventuais infrações, endereço dos estabelecimentos, contato prévio com outros órgãos ou entidades que participarão da operação, apoio policial (se for o caso), inclusive com menção de questões prioritárias.

     b) as solicitações serão protocoladas e registradas no Procon-MG, de forma a subsidiar o planejamento quadrimestral das fiscalizações e o atendimento cronológico dos pedidos, salvo nas situações de evidente e inquestionável prioridade.

     c) as fiscalizações extraordinárias que demandam despesas deverão ser discutidas previamente com o Coordenador do Procon-MG e submetidas à aprovação da Procuradoria-Geral de Justiça.

     § 1º Para o cumprimento do caput do referido artigo, serão designados os agentes fiscais lotados na sede do Procon-MG.

     § 2º O Coordenador do Procon-MG poderá valer-se também dos agentes fiscais lotados nas comarcas-sede de que trata o Anexo Único desta Resolução, para atendimento, na mesma ou outra divisão administrativa, ouvido, obrigatoriamente, a autoridade administrativa do Procon-MG da comarca-sede.

     Art. 55. O agente fiscal, regularmente em serviço, ao deparar com irregularidades cometidas por fornecedores de serviços ou produtos que causam dano ou perigo de dano à coletividade, adotará as medidas administrativas necessárias para fazer cessar aquela situação prejudicial aos interesses dos consumidores.

     Art. 56. O auto de infração será, obrigatoriamente, registrado no Sistema de Registro Único (SRU) pelo agente fiscal, na forma do § 1º do artigo 52 desta Resolução e, automaticamente, será cadastrado como instauração de Processo Administrativo.

     § 1º Discordando a autoridade administrativa do Procon-MG das razões do auto de infração, à evidência de não ocorrência ou inexistência da prática infrativa, poderá proferir, desde logo, decisão de sua insubsistência, sem necessidade da instrução nos autos do processo administrativo, com registro no SRU e, recorrendo, de ofício, para a Junta Recursal, para ciência, e, se for o caso, reexame.

     § 2º A Junta Recursal será responsável pela notificação do infrator para, querendo, acompanhar o julgamento.

     § 3º Na ocorrência do § 1º deste artigo, a Junta Recursal do Procon-MG, ao apreciar a decisão de insubsistência e, constatando serem infundadas as razões de seu arquivamento, encaminhará, nos termos de seu regimento, ao Procurador-Geral de Justiça, para que, na forma prevista no artigo 18, inciso XXI, alíneas "g", da Lei Complementar nº 34/94, designe outro órgão de execução para a ultimação dos trabalhos.

     Art. 57. O agente fiscal, quando investido da ação fiscalizadora, responderá, nas esferas civil, penal e administrativa, pelos atos ilícitos que vier a praticar.

     Art. 58. Os modelos de formulários a serem utilizados nas unidades administrativas do Procon-MG, visando à eficiência no exercício de suas atividades, serão definidos pelo coordenador do Procon-MG, após sugestões oferecidas pelas autoridades administrativas do Procon-MG e pelos agentes fiscais em todo o Estado de Minas Gerais, a serem feitas em consulta eletrônica pelo prazo de 30 (trinta) dias.

     Parágrafo único. Os formulários de fiscalização serão elaborados por área de atuação do Procon-MG, com padronização única, e serão lavrados em três vias, com numeração seqüencial.

     CAPITULO XI

     CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA

     Art. 59. O valor da pena de multa será fixado de acordo com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com a condição econômica do fornecedor, nos termos do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078/90 e desta Resolução.

     § 1º No concurso de práticas infrativas, a autoridade administrativa, obrigatoriamente, fará o julgamento de cada uma delas.

     § 2º Na situação prevista no § anterior, será aplicada a multa correspondente à infração mais grave, acrescida de um a dois terços.

     Art. 60. A gravidade da infração está relacionada com a sua natureza e potencial ofensivo, sendo classificada em quatro grupos assim definidos:

     I - Infrações classificadas no grupo I:

     1) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes (art. 31, CDC);

     2) deixar de fornecer, prévia e adequadamente, ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52, CDC);

     3) omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial (art. 33, CDC);

     4) promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor, de maneira fácil e imediata, não a identifique como tal (art. 36, CDC);

     II - Infrações classificadas no grupo II:

     1) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos que apresentem à saúde e à segurança dos consumidores (art. 31, CDC);

     2) expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I, CDC);

     3) expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados ou nocivos à vida ou à saúde (art. 18, § 6º, II, CDC);

     4) deixar de cumprir a oferta suficientemente precisa, publicitária ou não, ou obrigação estipulada em contrato (art. 30 e 48, CDC);

     5) redigir instrumento de contrato que regule relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46, CDC);

     6) impedir, dificultar ou negar, no prazo legal de arrependimento, a desistência contratual e a devolução dos valores recebidos quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49, CDC);

     7) deixar de entregar termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do artigo 50 da Lei Federal nº 8.078/90;

     8) deixar de fornecer manual de instrução, instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único, CDC);

     9) redigir contrato de adesão em termos obscuros e com caracteres não-ostensivos e ilegíveis, dificultando a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, §3º, CDC);

     10) redigir sem destaque cláusulas contratuais que impliquem limitação de direito do consumidor, impedindo a sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §4º, CDC);

     III - Infrações classificadas no grupo III:

     1) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, em desacordo com aquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII, CDC);

     2) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou com vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20, CDC);

     3) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em quantidade inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19, CDC);

     4) deixar de empregar, no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, componentes de reposição originais, adequados e novos ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21, CDC);

     5) deixar de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22, CDC);

     6) deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32, CDC);

     7) impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43, CDC);

     8) manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal (art. 43, CDC);

     9) elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos (art. 43, §1º, CDC);

     10) deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por ele (art. 43, §2º, CDC);

     11) deixar de corrigir a inexatidão de dados e cadastros quando solicitado pelo consumidor e de comunicar, no prazo legal, a alteração aos eventuais destinatários (art. 43, §3º, CDC);

     12) fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, §5º, CDC);

     13) deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, de manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único, CDC), ou deixar de informá-los ao Procon Estadual quando notificado para tanto (art. 55, §4º, CDC);

     14) promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37, CDC);

     15) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (art. 39, I, CDC);

     16) recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes (art. 39, II, CDC);

     17) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, III, CDC);

     18) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, CDC);

     19) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC);

     20) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes (art. 39, VI, CDC);

     21) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos (art. 39, VII, CDC);

     22) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (art. 39, IX, CDC);

     23) elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços (art. 39, X, CDC);

     24) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério (art. 39, XII, CDC);

     25) aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (art. 39, XIII, CDC);

     26) deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40, CDC);

     27) deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 41, CDC) ;

     28) submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, CDC);

     29) inserir cláusula abusiva no instrumento de contrato (art. 51, CDC);

     30) exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, §1º, CDC);

     31) deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, §2º, CDC);

     32) inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53, CDC);

     33) descumprir notificação do Órgão de Defesa do Consumidor para prestar informações sobre questões de interesse do consumidor (art. 55, §4º, CDC).

     IV - Infrações classificadas no grupo IV:

     1) colocar no mercado de consumo, ou ser responsável pela colocação, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança (art. 10, CDC);

     2) deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança (art. 9º, CDC);

     3) deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço de que o fornecedor obteve conhecimento após a sua introdução no mercado de consumo (art. 10, §1º, CDC);

     Art. 61. As infrações não previstas em nenhum dos grupos I, II, III e IV do artigo anterior serão classificadas no grupo I.

     Art. 62. Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:

     a) vantagem não apurada ou não auferida;

     b) vantagem apurada.

     Art. 63. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita mensal média.

     § 1º Para o cálculo da receita média será considerada receita líquida obtida pelo infrator no exercício imediatamente anterior ao da infração, podendo ser estimada ou arbitrada na hipótese de falta ou inaceitabilidade das informações prestadas pelo infrator.

     § 2º A receita líquida poderá ser comprovada, conforme o caso, com a apresentação da Guia de Informação e Apuração de ICMS, da Declaração de Arrecadação do ISS, do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), da Declaração de Imposto de Renda ou do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte (DARF SIMPLES).

     § 3º Quando o infrator exercer atividade de fornecimento de produto e serviço será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita líquida auferida em ambas as atividades.

     § 4º A receita líquida será a correspondente ao do estabelecimento onde ocorrer a infração. Se infração da mesma natureza for verificada em mais de um estabelecimento do fornecedor, serão computados as respectivas receitas líquidas para a definição de sua condição econômica.

     § 5º A inobservância do disposto no § anterior poderá ser objeto de reexame pela Junta Recursal do Procon-MG.

     § 6º Considera-se receita líquida a receita bruta diminuída das devoluções e vendas canceladas, dos descontos concedidos, incondicionalmente, e dos impostos e contribuições incidentes sobre vendas.

     Art. 64. A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas: primeiramente, proceder-se-á à fixação da pena-base, e, em seguida, efetuar-se-á a adição e/ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes.

     Art. 65. A pena-base será apurada com base nos fatores indicados no artigo 59 desta Resolução (natureza da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator), observando-se a seguinte fórmula:

     (REC x 0,01 x NAT x VAN) + PE = MULTA-BASE

     REC = Receita líquida (RL) : 12

     REC = Receita mensal média

     FB = Faturamento bruto do exercício anterior ao da infração

     PE = Porte econômico do fornecedor

     NAT = Natureza da infração

     VAN = Vantagem

     RL = FB - tributos que incidem sobre a venda, menos cancelamento de vendas, menos descontos incondicionais.

     § 1º O porte econômico do fornecedor (PE) será determinado em razão de seu faturamento bruto, obedecendo-se à classificação adotada pelo Fisco (micro - até R$ 240.000,00; pequeno - de R$ 240.001,00 a R$ 2.400.000,00; médio - de R$ 2.400.001,00 a R$ 12.000.000,00; e grande - acima de R$ 12.000.001,00) e atribuindo-se a cada uma delas um fator fixo de cálculo, a saber:

     a) Micro - fator 220;

     b) Pequeno - fator 440;

     c) Médio - fator 1000;

     d) Grande - fator 5000;

     § 2º O fator de cálculo referente à natureza da infração (NAT) será o correspondente ao do grupo em que a infração estiver classificada:

     Grupo NAT

     I 1

     II 2

     III 3

     IV 4

     §3º Em relação à vantagem, serão utilizados dois fatores de cálculo: Vantagem não apurada ou não auferida - fator 1; Vantagem auferida - fator 2

     § 4º Nos casos em que a fórmula de cálculo identificada no caput deste artigo gerar multa em valor inferior ou superior aos limites definidos pelo Código de Defesa do Consumidor (de duzentas a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência ou outro índice que venha a substituí-lo), prevalecerão os limites da lei.

     § 5º Em face de a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) extinta em 2000, sem outro índice substituto de preço definido pelo legislador, o Coordenador do Procon-MG providenciará, mensalmente, os valores das multas mínima e máxima, corrigidos mensalmente pela taxa de juros SELIC, informados na planilha de cálculo e disponibilizados em seu sítio eletrônico.

     Art. 66. As circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20.03.1997, implicam aumento ou diminuição de pena de um sexto à metade, respeitados sempre os limites mínimo e máximo do valor da multa.

     Art. 67. Na proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta, elaborada com observância dos critérios definidos nesta Resolução, a autoridade julgadora poderá, no tocante à multa administrativa, fixá-la em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do que seria apurado no caso concreto, desde que a gravidade da infração, primariedade e a repercussão social assim recomendem.

     § 1º Havendo manifestação favorável do fornecedor à realização do termo de ajustamento de conduta, os autos serão conclusos à autoridade julgadora para a designação de audiência conciliatória.

     § 2º Celebrado o ajustamento de conduta de que trata o parágrafo anterior, o fornecedor deverá recolher o valor da multa no prazo assinalado no termo. O descumprimento do prazo prejudicará o ajustamento e restabelecerá o andamento do processo até o final julgamento.

     § 3º Se o fornecedor recusar a proposta de termo de ajustamento de conduta, os autos serão conclusos para prolação de decisão pela autoridade administrativa.

     Art. 68. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.

     Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos.

     Art. 69. Os cálculos necessários à aplicação das multas serão realizados por planilha eletrônica mensal a ser divulgada pelo Procon-MG.

     CAPITULO XII

     DA DESTINAÇÃO DA MULTA

     Art. 70. Tornando-se definitiva a decisão que aplicou pena de multa e não sendo recolhido o seu valor no prazo de trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa para subsequente cobrança executiva.

     Art. 71. As multas recolhidas serão revertidas para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), na forma da Lei Complementar Estadual nº 66, de 22 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 119, de 13 de janeiro de 2011.

     § 1º A emissão dos boletos bancários para o recolhimento das multas de que trata o caput deste artigo será feita de forma automatizada pelo Sistema de Registro Único - SRU.

     § 2º O adimplemento das multas recolhidas na forma do §1º será informado pelo Sistema de Registro Único - SRU.

     CAPITULO XIII

     DO CADASTRO DAS RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS

     Art. 72. O cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores constitui instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, incumbindo ao Coordenador do Procon-MG assegurar a sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos do artigo 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, e do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.616, de 23.09.1997.

     Art. 73. Para os fins desta Resolução, considera-se:

     I - cadastro: o resultado dos registros, feitos pelo Procon-MG e pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores no Estado de Minas Gerais;

     II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor, analisada pelos órgãos mencionados no inciso anterior, a requerimento ou de ofício, considerada procedente por decisão definitiva.

     Art. 74. O Coordenador do Procon-MG divulgará, periodicamente, o cadastro atualizado de reclamações fundamentadas do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC) contra fornecedores.

     § 1º O cadastro será publicado, obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de uma maior publicidade por outros meios de comunicação, inclusive eletrônica, contendo informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.

     § 2º O cadastro deverá ser atualizado, permanentemente, por meio das devidas anotações, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, contados da data da intimação da decisão definitiva.

     § 3º O Cadastro Estadual de Reclamação Fundamentada será elaborado por meio das informações extraídas do Sistema de Registro Único - SRU e do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec).

     § 4º Para o cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as autoridades administrativas farão o registro, no SRU, dos Termos de Ajustamento de Conduta, bem como das decisões administrativas, com ou sem interposição de recurso, sem o qual não será possível o encerramento definitivo do feito, ao final de seu trâmite legal, no mencionado sistema.

     § 5º Nos casos em que houver reforma, pela Junta Recursal do Procon-MG, das decisões administrativas ou Termos de Ajustamento de Conduta, os autos serão encaminhados ao Coordenador do Procon-MG para as devidas anotações no SRU, visando à formação do cadastro de reclamações fundamentadas e, em seguida, devolvidos para as comarcas de origem.

     § 6º A reclamação que tenha sido objeto de termo de ajustamento de conduta constará no Cadastro de Reclamações Fundamentadas da seguinte forma:

     I - ATENDIDA, se cumprido o ajuste;

     II - NÃO ATENDIDA, se descumprido o ajuste.

     § 7º A reclamação que tenha sido objeto de decisão administrativa condenatória, nos autos de processo administrativo, constará no cadastro de reclamações fundamentadas como "não atendida".

     Art. 75. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, a todos acessíveis gratuitamente, vedada sua utilização abusiva ou estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.

     Art. 76. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em 05 (cinco) dias, a contar da divulgação do cadastro, mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade administrativa competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pronunciar-se motivadamente pela procedência ou improcedência do pedido.

     Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, o Coordenador do Procon-MG providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e a sua divulgação, nos termos desta Resolução.

     CAPITULO XIV

     DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 77. Ao Coordenador do Procon-MG compete coordenar e regulamentar os serviços internos das unidades administrativas, adequar o rito procedimental de todos os expedientes administrativos às prescrições desta Resolução e exercer outras funções definidas em ato normativo editado pelo Procurador-Geral de Justiça, podendo, para tal expedir, no uso de suas atribuições legais, atos normativos (instruções, portarias, avisos, etc.).

     Art. 78. As obrigações constantes em termo de ajustamento de conduta serão executadas pelas autoridades administrativas do Procon-MG da localidade em que o ajuste foi celebrado.

     Art. 79. Em caso de resistência às atividades do Procon-MG, as autoridades administrativas do referido órgão ficam autorizadas a requisitarem o emprego de força policial.

     Art. 80. Os procedimentos investigatórios terão as terminologias previstas no Decreto Federal nº 2.181/97 (investigação preliminar e processo administrativo), sendo vedada qualquer outra denominação, salvo se encontrar amparo em lei diversa.

     Art. 81. Para fins de publicação na imprensa oficial, as autoridades administrativas deverão informar à Coordenação do Procon-MG as situações ou ocorrências de dados não cadastrados no SRU.

     § 1º A publicação, na imprensa oficial, dar-se-á na parte destinada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

     Art. 82. Fica dispensado o lançamento manual em livros da Promotoria ou Procuradoria de Justiça, bem como o envio e a manutenção de cópias de atos cuja ocorrência e teor tenham sido devidamente lançados no Sistema de Registro Único - SRU.

     Art. 83. É dispensada a nomeação de secretário e oficial de diligências para cada processo administrativo ou investigação preliminar instaurados, no caso de tais funções serem exercidas por servidores investidos em cargo de provimento efetivo do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público.

     § 1º As funções previstas no caput deste artigo serão atribuídas de forma automatizada pelo Sistema de Registro Único - SRU.

     § 2º É dever do presidente do processo administrativo ou da investigação preliminar manter atualizados os dados relativos ao feito no Sistema de Registro Único - SRU.

     § 3º É dever do secretário praticar os atos afetos à função de escrevente.

     § 4º É dever do oficial de diligências realizar, por ordem do presidente do feito, de atos externos do processo administrativo ou da investigação preliminar, certificando-os nos autos.

     Art. 84. No processo administrativo em que o infrator optar pela defesa técnica, juntando aos autos o instrumento de mandato outorgado ao advogado, as notificações serão endereçadas, apenas, ao seu representante processual.

     Art. 85. O Coordenador do Procon-MG deverá providenciar a elaboração, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da presente Resolução, do Manual de Atuação do Agente Fiscal, com informações, dentre outras, sobre seus direitos, deveres, poder de polícia, limites e exercício da autoridade.

     Parágrafo único. O referido Manual de Atuação do Agente Fiscal deverá ser submetido à consulta, por meio eletrônico e no prazo de 30 (trinta) dias, das autoridades administrativas do Procon-MG e de seus agentes fiscais.

     Art. 86. As autoridades administrativas do Procon-MG serão responsáveis pelo arquivo, na sua localidade, dos autos findos, procedidos sob sua responsabilidade.

     Art. 87. O Coordenador do Procon-MG será responsável pela fiscalização dos bens cedidos (cessão de uso) pelo Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC) aos beneficiários de que trata a Lei Complementar Estadual 119, de 13 de janeiro de 2011.

     Art. 88. O Coordenador do Procon-MG poderá indicar membro ou servidor do Ministério Público para representar o Órgão nos eventos ou reuniões ordinárias e extraordinárias do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

     Art. 89. O Coordenador do Procon-MG exercerá as atribuições de vice-presidente do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (CGFEPDC).

     Art. 90. Até que seja elaborada norma estadual específica de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverão ser observadas, para efeitos de processos administrativos instaurados pelo Procon-MG, no que couber, as normas gerais previstas no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

     Art. 91. Fica transferida a atual estrutura de pessoal e material da Secretaria Judiciária do Procon-MG para a 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da comarca de Belo Horizonte, a qual lhe prestará apoio às funções administrativas e judiciárias, cujas atribuições eram anteriormente prestadas pelas unidades administrativas da sede do Procon-MG.

     Art. 92. Até disposição em contrário, permanecem válidos os formulários de fiscalização atualmente vigentes e utilizados nas ações de fiscalização das relações de consumo pelo Procon-MG.

     Art. 93. Sempre que possível, as Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor sede, integrantes da Rede Procon-MG, deverão estar lotadas com número adequado de agentes fiscais para a realização das atividades de apoio e fiscalização das relações de consumo na região administrativa de que trata o Anexo Único desta Resolução.

     Art. 94. Até disposição em contrário, permanecem válidas as cédulas de identificação dos agentes fiscais emitidas até presente data.

     Art. 95. Para os efeitos do § 5º do artigo 1º desta Resolução, serão computadas as informações referentes aos atendimentos e conciliações, versando sobre as relações de consumo, realizados pelo órgão competente do Poder Legislativo Mineiro.

     Art. 96. No caso de a autoridade administrativa do Procon-MG instaurar investigação preliminar ou processo administrativo com objeto diverso à sua finalidade regulamentar (v.g. procedimento investigatório criminal, procedimento preparatório, inquérito civil público), deverá o presidente do feito requerer fundamentadamente, nos próprios autos, a Junta Recursal do Procon-MG a convolação do feito no instrumento que reputar adequado.

      Parágrafo Único. A Junta Recursal do Procon-MG, quando da análise da promoção de arquivamento, verificando a impropriedade ou inadequação do instrumento, poderá, de ofício e em decisão colegiada determinar a convolação do feito no instrumento adequado ao objeto da investigação.

     Art. 97. Poderá ser designado outro membro do Ministério Público para auxiliar o Coordenador do Procon-MG nas atribuições dos serviços afetos ao órgão, assim como na coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.

     Art. 98. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 99. Revoga-se a Resolução PGJ nº 45, de 18 de setembro de 1992; Resolução PGJ nº 51/1992; Resolução PGJ nº 11, de 11 de fevereiro de 1994; Resolução PGJ nº 13, de 20 de maio de 1996; Resolução PGJ nº 35, de 14 de junho de 2000; Resolução PGJ nº 68, de 24 de novembro de 2008; Resolução PGJ nº 19, de 1º de maio de 2009; Resolução PGJ nº 49, de 21 de setembro de 2009 e demais disposições em contrário.

Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2011.
ALCEU JOSÉ TORRES MARQUES
Procurador-Geral de Justiça

ANEXO ÚNICO - REDE PROCON – MG

Comarca-sede

Comarcas/municípios

ALMENARA

ALMENARA

Águas Vermelhas

Bandeira

Cachoeira do Pajeú

Comercinho

Curral de Dentro

Divisa Alegre

Divisópolis

Felisburgo

Itaobim

Jacinto

Jequitinhonha

Joaíma

Jordânia

Mata Verde

Medina

Monte Formoso

Palmópolis

Pedra Azul

Rio do Prado

Rubim

Salto da Divisa

Santa Maria do Salto

Santo Antônio do Jacinto

Comarca-sede

Comarcas/municípios

BARBACENA

Aiuruoca

Alfredo Vasconcelos

Alto Rio Doce

Andrelândia

Antônio Carlos

Arantina

BARBACENA

Barroso

Bias Fortes

Bocaina de Minas

Bom Jardim de Minas

Caranaíba

Carandaí

Carrancas

Carvalhos

Cipotânea

Conceição da Barra de Minas

Coronel Xavier Chaves

Desterro do Melo

Dores de Campos

Ibertioga

Lagoa Dourada

Liberdade

Madre de Deus de Minas

Mercês

Nazareno

Oliveira Fortes

Paiva

Passa Vinte

Prados

Resende Costa

Ressaquinha

Ritápolis

Santa Bárbara do Tugúrio

Santa Cruz de Minas

Santa Rita do Ibitipoca

São João Del Rei

São Tiago

São Vicente de Minas

Senhora dos Remédios

Seritinga

Serranos

Tiradentes

Comarca-sede

Comarcas/municípios

CARATINGA

Abre Campo

Aimorés

Alto Jequitibá

Alvarenga

Bom Jesus do Galho

Bugre

Caputira

CARATINGA

Chalé

Conceição do Ipanema

Conselheiro Pena

Córrego Novo

Cuparaque

Dionísio

Durandé

Dom Cavati

Entre Folhas

Goiabeira

Iapu

Imbé de Minas

Inhapim

Ipanema

Itueto

Lajinha

Luisburgo

Manhuaçu

Manhumirim

Martins Soares

Matipó

Mutum

Raul Soares

Pedra Bonita

Piedade de Caratinga

Pingo d'Agua

Pocrane

Reduto

Resplendor

Santa Bárbara do Leste

Santa Margarida

Santa Rita de Minas

Santa Rita do Itueto

Santana do Manhuaçu

São Domingos do Prata

São João do Manhuaçu

São João do Oriente

São José do Goiabal

São José do Mantimento

São Sebastião do Anta

Sericita

Simonésia

Taparuba

Tumiritinga

Ubaporanga

Vargem Alegre

Vermelho Novo

Comarca-sede

Comarcas/municípios

CONSELHEIRO LAFAIETE

Acaiaca

Amparo da Serra

Alvinópolis

Barra Longa

Casa Grande

Catas Altas da Noruega

Congonhas

Cristiano Otoni

Desterro de Entre Rios

Diogo de Vasconcelos

Dom Silverio

Entre Rio de Minas

Guaraciaba

Itaverava

Jeceaba

Jequeri

Lamim

Mariana

Oratórios

Ouro Branco

Ouro Preto

Piedade de Ponte Nova

Ponte Nova

Queluzito

Rio Casca

Rio Doce

Rio Espera

Santa Cruz do Escalvado

Santana dos Montes

Santo Antônio do Grama

São Brás do Suaçuí

São Pedro dos Ferros

Sem Peixe

Urucânia

Comarca-sede

Comarcas/municípios

CONTAGEM

Abaeté

Araçai

Augusto de Lima

Baldim

Belo Vale

Betim

Biquinhas

Bonfim

Brumadinho

Buenópolis

Caeté

Cachoeira da Prata

Caetanópolis

Capim Branco

Cedro do Abaeté

Confins

CONTAGEM

Cordisburgo

Corinto

Crucilândia

Curvelo

Esmeraldas

Felixlândia

Fortuna de Minas

Funilândia

Ibirité

Igarapé

Inhaúma

Inimutaba

Itabirito

Itaguara

Jabuticatubas

Jequitibá

Joaquim Felício

Juatuba

Lagoa Santa

Mário Campos

Mateus Leme

Matozinhos

Moeda

Morada Nova de Minas

Morro da Garça

Nova Lima

Nova União

Paineiras

Paraopeba

Pedro Leopoldo

Piedade dos Gerais

Pompéu

Presidente Juscelino

Prudente de Morais

Raposos

Ribeirão das Neves

Rio Acima

Rio Manso

Sabará

Santa Luzia

Santana de Pirapama

Santana do Riacho

Santo Hipólito

São Joaquim de Bicas

São José da Lapa

Sarzedo

Sete Lagoas

Taquaruçu de Minas

Três Marias

Vespasiano

Comarca-sede

Comarcas/municípios

DIVINÓPOLIS

Aguanil

Araujos

Arcos

Bambuí

Bom Despacho

Camacho

Campo Belo

Cana Verde

Candeias

Carmo da Mata

Carmo do Cajuru

Carmópolis de Minas

Claudio

Conceição do Pará

Córrego Danta

Córrego Fundo

Cristais

DIVINOPOLIS

Dores do Indaiá

Estrela do Indaiá

Florestal

Formiga

Igaratinga

Iguatama

Itapecerica

Itatiaiuçu

Itaúna

Japaraíba

Lagoa da Prata

Leandro Ferreira

Luz

Maravilhas

Martinho Campos

Medeiros

Moema

Nova Serrana

Oliveira

Onça de Pitangui

Pains

Papagaios

Passa Tempo

Pará de Minas

Pedra do Indaiá

Pequi

Perdigão

Perdões

Pimenta

Piracema

Pitangui

Quartel Geral

Santana do Jacaré

Santo Antônio do Monte

São Francisco de Paula

São Gonçalo do Pará

São José da Varginha

São Sebastião do Oeste

Serra da Saudade

Tapiraí

Comarca-sede

Comarcas/municípios

GOVERNADOR VALADARES

Alpercata

Braúnas

Cantagalo

Capitão Andrade

Central de Minas

Coluna

Coroaci

Divino das Laranjeiras

Divinolândia de Minas

Engenheiro Caldas

Fernandes Tourinho

Frei Inocêncio

Frei Lagonegro

Galiléia

Gonzaga

GOVERNADOR VALADARES

Itabirinha de Mantena

Itanhomi

José Raydan

Mantena

Marilac

Materlândia

Matias Barbosa

Mendes Pimentel

Nacip Raydan

Nova Belém

Paulistas

Peçanha

Sabinópolis

Santa Efigênia de Minas

Santa Maria do Suaçui

São Félix de Minas

São Geraldo da Piedade

São Geraldo do Baixio

São João do Manteninha

São João Evangelista

São José da Safira

São José do Jacuri

São Pedro do Suaçui

São Sebastião do Maranhão

Sardoá

Sobrália

Tarumirim

Virginópolis

Virgolândia

Comarca-sede

Comarcas/municípios

IPATINGA

Açucena

Alvorada de Minas

Antônio Dias

Barão de Cocais

Bela Vista de Minas

Belo Oriente

Bom Jesus do Amparo

Carmésia

Catas Altas

Conceição do Mato Dentro

Congonhas do Norte

Coronel Fabriciano

Dom Joaquim

Dores de Guanhães

Ferros

Guanhães

Ipaba

IPATINGA

Itabira

Itambé do Mato Dentro

Jaguaraçu

Joanésia

João Monlevade

Marliéria

Mesquita

Morro do Pilar

Naque

Nova Era

Passabém

Periquito

Rio Piracicaba

Rio Vermelho

Santa Bárbara

Santa Maria de Itabira

Santana do Paraíso

Santo Antônio do Itambé

Santo Antônio do Rio Abaixo

São Gonçalo do Rio Abaixo

São Sebastião do Rio Preto

Senhora do Porto

Serra Azul de Minas

Serro

Timóteo

Comarca-sede

Comarcas/municípios

JANAUBA

Catuti

Espinosa

Gameleiras

Indaiabira

Jaíba

JANAUBA

Juvenília

Mamonas

Manga

Matias Cardoso

Mato Verde

Miravânia

Montalvânia

Monte Azul

Montezuma

Ninheira

Nova Porteirinha

Pai Pedro

Porteirinha

Riacho dos Machados

Rio Pardo de Minas

Santo Antônio do Retiro

São João do Paraíso

Serranópolis de Minas

Vargem Grande do Rio Pardo

Verdelândia

Comarca-sede

Comarcas/municípios

JUIZ DE FORA

Além Paraíba

Aracitaba

Astolfo Dutra

Belmiro Braga

Bicas

Cajuri

Canaã

Cataguases

Chácara

Chiador

Coimbra

Coronel Pacheco

Descoberto

Divinésia

Dona Eusébia

Ewbank da Câmara

Goianá

Guarani

Guarará

Guidoval

Itamarati de Minas

JUIZ DE FORA

Lima Duarte

Mar de Espanha

Maripá de Minas

Matias Barbosa

Olaria

Paulo Cândido

Pedro Teixeira

Pequeri

Piau

Piraúba

Rio Novo

Rio Pomba

Rio Preto

Rochedo de Minas

Rodeiro

Santa Bárbara do Monte Verde

Santa Rita de Jacutinga

Santana de Cataguases

Santana do Deserto

Santo Antônio do Aventureiro

Santos Dumont

São João Nepomuceno

São Miguel do Anta

Senador Cortes

Silveirânia

Simão Pereira

Tabuleiro

Tocantins

Ubá

Viçosa

Volta Grande

Comarca-sede

Comarcas/municípios

MONTES CLAROS

Berizal

Bocaiuva

Bonito de Minas

Botumirim

Brasília de Minas

Buritizeiro

Campo Azul

Capitão Enéias

Claro dos Poçoes

Cônego Marinho

Coração de Jesus

Couto de Magalhães de Minas

Cristália

Datas

Diamantina

Engenheiro Navarro

Felício dos Santos

Francisco Dumont

Francisco Sá

Fruta de Leite

Glaucilândia

Gouveia

Grão Mogol

Guaraciama

Ibiaí

Ibiracatu

Icaraí de Minas

Itacambira

Itacarambi

Januária

Javonvar

Jequitaí

Josenópolis

Juramento

Lagoa dos Patos

Lassance

Lontra

Luislândia

Mirabela

Monjolos

MONTES CLAROS

Novorizonte

Olhos-d'Água

Padre Carvalho

Pedras de Maria da Cruz

Patis

Pintópolis

Pirapora

Ponto Chique

Presidente Kubitschek

Riachinho

Rubelita

Salinas

Santa Cruz de Salinas

Santa Fé de Minas

São Francisco

São Gonçalo do Rio Preto

São João da Ponte

São João das Missões

São João do Pacuí

São Romão

Senador Modestino Gonçalves

Taoibeiras

Ubaí

Várzea da Palma

Varzelândia

Comarca-sede

Comarcas/municípios

MURIAÉ

Alto Caparaó

Antônio Prado de Minas

Araponga

Argirita

Barão do Monte Alto

Brás Pires

Caiana

Caparaó

Carangola

Divino

Dores do Turvo

Ervália

Espera Feliz

Estrela D'Alva

Eugenópolis

Faria Lemos

Fervedouro

Guiricema

Laranjal

Leopoldina

Miradouro

Miraí

MURIAÉ

Orizânia

Palma

Patrocínio do Muriaé

Pedra do Anta

Pedra Dourada

Piranga

Pirapetinga

Porto Firme

Presidente Bernardes

Recreio

Rosário da Limeira

São Francisco do Glória

São Geraldo

São Sebastião da Vargem Alegre

Senador Firmino

Senhora de Oliveira

Teixeiras

Tombos

Vieiras

Visconde do Rio Branco

Comarca-sede

Comarcas/municípios

PASSOS

Alpinópolis

Arceburgo

Bom Jesus da Penha

Capetinga

Capitólio

Carmo do Rio Claro

Cássia

Claraval

Conceição da Aparecida

Delfinópolis

Doresópolis

Fortaleza de Minas

Guapé

Guaranésia

Ibiraci

Itamoji

Itaú de Minas

Jacuí

Piunhi

Monte Belo

Montes Santo de Minas

Nova Resende

PASSOS

Pratápolis

São João Batista do Glória

São José da Barra

São Roque de Minas

São Sebastião do Paraíso

São Tomás de Aquino

Vargem Bonita

Comarca-sede

Comarcas/municípios

PATOS DE MINAS

Abadia dos Dourados

Arapuá

Arinos

Bonfinópolis de Minas

Brasilândia de Minas

Buritis

Cabeceira Grande

Campos Altos

Carmo do Paranaíba

Chapada Gaúcha

Coromandel

Cruzeiro da Fortaleza

Dom Bosco

Formoso

Guarda-Mor

Guimarânia

Ibiá

João Pinheiro

Lagamar

Lagoa Formosa

Lagoa Grande

Matutina

Natalândia

Nova Ponte

Paracatu

PATOS DE MINAS

Patrocínio

Pedrinópolis

Perdizes

Pratinha

Presidente Olegário

Rio Paranaíba

Santa Juliana

Santa Rosa da Serra

São Gonçalo da Serra

São Gonçalo do Abaeté

São Gotardo

Serra do Salitre

Tiros

Unaí

Uruana de Minas

Urucuia

Varjão de Minas

Vazante

Comarca-sede

Comarcas/municípios

POÇOS DE CALDAS

Albertina

Andradas

Bandeira do Sul

Botelhos

Cabo Verde

Caldas

Campestre

Carvalhópolis

Divisa Nova

Guaxupé

Ibitiúra de Minas

Inconfidentes

Ipuiuna

Jacutinga

Juruaia

Machado

Monte Sião

Muzambinho

Ouro Fino

Poço Fundo

POÇOS DE CALDAS

Santa Rita de Caldas

São Pedro da União

Comarca-sede

Comarcas/municípios

POUSO ALEGRE

Bom Repouso

Borda da Mata

Brasópolis

Bueno Brandão

Cachoeira de Minas

Camanducaia

Cambuí

Careaçu

Conceição das Pedras

Conceição dos Ouros

Congonhal

Consolação

Cordislândia

Córrego do Bom Jesus

Cristina

Delfim Moreira

Espírito Santo do Dourado

Estiva

Extrema

Gonçalves

Heliodora

Itajubá

Itapeva

Maria da Fé

Marmelópolis

Minduri

Munhoz

Natercia

Paraisópolis

Pedralva

Piedade do Rio Grande

Piranguçu

Piranguinho

POUSO ALEGRE

Santa Rita do Sapucaí

São Gonçalo do Sapucaí

São João da Mata

São José do Alegre

São Sebastião da Bela Vista

Sapucaí-Mirim

Senador Amaral

Senhador José Bento

Silvianópolis

Tocos do Moji

Toledo

Turvolândia

Venceslau Brás

Comarca-sede

Comarcas/municípios

TEÓFILO OTONI

Água Boa

Águas Formosas

Angelândia

Araçuaí

Aricanduva

Ataléia

Berilo

Bertópolis

Campanário

Capelinha

Caraí

Carbonita

Carlos Chagas

Catuji

Chapada do Norte

Coronel Murta

Crisólita

Francisco Badaró

Franciscópolis

Frei Gaspar

Fronteira dos Vales

Itaipé

Itamarandiba

Itambacuri

Itinga

Jampruca

Jenipapo de Minas

José Gonçalves de Minas

Ladainha

Leme do Prado

Malacacheta

Maxacalis

Minas Novas

Nanuque

Nova Módica

Novo Cruzeiro

Novo Oriente de Minas

Ouro Verde de Minas

Padre Paraíso

Pavão

Pescador

Ponto dos Volantes

Poté

Santa Helena de Minas

São José do Divino

Serra dos Aimorés

Setubinha

TEOFILO OTONI

Turmalina

Umburatiba

Veredinha

Virgem da Lapa

Comarca-sede

Comarcas/municípios

UBERABA

Água Comprida

Araxá

Campina Verde

Campo Florido

Carneirinho

Comendador Gomes

Conceição das Alagoas

Conquista

Delta

Fronteira

Frutal

Itapajipe

Iturama

Limeira do Oeste

Pirajuba

Planura

Sacramento

São Francisco de Sales

Tapira

UBERABA

União de Minas

Veríssimo

Comarca-sede

Comarcas/municípios

UBERLÂNDIA

Araguari

Araporã

Cachoeira Dourada

Canápolis

Capinópolis

Cascalho Rico

Centralina

Douradoquara

Estrela do Sul

Grupiara

Gurinhatã

Indianópolis

Ipiaçu

Iraí de Minas

Ituiutaba

Monte Alegre de Minas

Monte Carmelo

Prata

Romaria

Santa Vitória

Tupaciguara

UBERLÂNDIA

Comarca-sede

Comarcas/municípios

VARGINHA

Alagoa

Alfenas

Alterosa

Areado

Bependi

Boa Esperança

Bom Sucesso

Cambuquira

Campanha

Campo do Meio

Campos Gerais

Carmo da Cachoeira

Carmo de Minas

Caxambu

Conceição do Rio Verde

Coqueiral

Cruzília

Dom Viçoso

Elói Mendes

Fama

Ibuturuna

Ijaci

Ilicínea

Ingaí

Itamonte

Itanhandu

Itumirim

Itutinga

Jesuânia

Lambari

Lavras

Luminárias

Monsenhor Paulo

Nepomuceno

Olimpio Noronha

Paraguaçu

Passa Quatro

Pouso Alto

Ribeirão Vermelho

Santana da Vargem

Santo Antônio do Amparo

São Bento Abade

São Lourenço

São Sebastião do Rio Verde

São Tomé das Letras

Serrania

Soledade de Minas

Três Corações

Três Pontas

VARGINHA

Virgínia