Decreto nº 3845-R DE 12/08/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 ago 2015

Estabelece critérios para realização de análise prévia, pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, dos processos administrativos referentes às aquisições de bens e serviços e alterações contratuais e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 295/2004 , art. 4º , incisos V, VII e VIII; da Lei nº 9.938 , de 22.11.2012, arts. 6º e 7º ; da Lei Complementar nº 621 , de 08.03.2012, art. 42; e, com as informações constantes do processo nº 70641188, e

Considerando a necessidade de racionalização do fluxo de procedimentos e otimização de tempo e recursos envolvidos, relacionados às ações de controle prévio, incidentes sobre as aquisições de bens e serviços realizadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Decreta:

Art. 1º Os processos administrativos referentes às aquisições de bens e serviços, inclusive de concessões e Parcerias Público Privadas - PPP, pelos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, para análise prévia à realização do procedimento licitatório correspondente, de acordo com os valores estabelecidos a seguir:

a) Contratação de obras e serviços de engenharia, consultoria de projetos e gerenciamento de contratos de obras com valor global estimado superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

b) Aquisições de bens e serviços com valor anual estimado superior a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais);

c) Aquisição de bens e serviços de Tecnologia da Informação - TI com valor global estimado superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil de reais);

d) Aquisição de bens e serviços de qualquer natureza, incluindo obras de engenharia, por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação com valor estimado igual ou superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Parágrafo único. estão dispensadas do encaminhamento, para análise prévia da SECONT, os processos administrativos referentes às seguintes aquisições, independentemente dos valores:

a) aquisições por dispensa de licitação, fundamentados pelas disposições previstas no art. 24, incisos III, IV, V, X, XII, XVI e XXII, da Lei 8.666 , de 21.06.1993;

b) aquisições por dispensa ou inexigibilidade de licitação, referentes às contratações para a prestação dos seguintes serviços:

1. serviço de abastecimento de água e esgoto, prestados mediante tarifas preestabelecidas, cobradas de todos os usuários do mesmo serviço, por concessionária de serviço público que tem o fornecimento exclusivo na região em que existe a demanda;

2. aquisição de vale-transporte junto às empresas concessionárias de transporte coletivo urbano;

3. serviços postais, compreendidos dentro do regime de monopólio, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

4. serviços de pagamento de pedágio, na modalidade "via expressa", adquirido junto à empresa concessionária, exploradora de rodovia estadual;

5. publicações de atos oficiais, que decorram do cumprimento da lei ou da aplicação do princípio da publicidade, no Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES;

c) aquisições de materiais cujo valor estimado seja obtido, exclusivamente, com base na lista de preços referenciais publicados pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

Art. 2º Deverão ser submetidos à análise prévia da SECONT, os processos administrativos referentes às contratações nas seguintes situações:

a) alterações contratuais de obras ou serviços de engenharia, baseadas no inciso I, alínea "a" e "b" do art. 65, da Lei nº 8.666/1993 , para os contratos celebrados antes da vigência da Portaria-SECONT/PGE nº 001, de 18.09.2013, e desde que o valor contratado seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

b) repactuações (reajustes decorrentes da entrada em vigor de Convenção Coletiva de Trabalho, Acordos Coletivos de Trabalho e outros ajustes similares), dos contratos de prestação de serviços, com disponibilização de mão de obra, cujo valor do contrato seja superior a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais);

c) pagamento por indenização, decorrentes de despesas com aquisição de produtos e serviços sem cobertura contratual, cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

Parágrafo único. estão dispensadas do encaminhamento, para análise prévia da SECONT, os processos administrativos referentes às seguintes contratações, independentemente dos valores:

a) alterações contratuais baseadas no inciso I, alínea "a" e "b" do art. 65, da Lei nº 8.666 , de 21.06.1993 de contratos que não envolvam obra ou serviço de engenharia;

b) alterações contratuais que versam exclusivamente sobre a prorrogação do prazo de vigência do contrato;

Art. 3º Excepcionalmente, a critério da SECONT, conforme disponibilidade operacional, poderão ser analisados outros processos administrativos, não enquadrados nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º, acerca de questão específica, de natureza de controle, econômica, financeira ou contábil, em atendimento à demanda de Ordenador de Despesas ou da Procuradoria Geral do Estado - PGE, desde que os autos estejam devidamente instruídos e fundamentados.

Parágrafo único. os processos administrativos que não atendam aos requisitos de instrução serão devolvidos ao órgão/entidade de origem, sem a análise da SECONT, para que sejam adequadamente instruídos.

Art. 4º A SECONT procederá a análise prévia dos processos administrativos a que se referem os art. 1º, 2º e 3º, quanto à regularidade procedimental e quanto aos aspectos econômico-financeiros relevantes.

§ 1º Nos procedimentos administrativos de licitação ou contratação de obras e serviços de engenharia ou tecnologia da informação a análise da SECONT poderá compreender aspectos técnicos, quando estes forem essenciais para o exame dos aspectos da regularidade procedimental e dos aspectos econômico-financeiros.

§ 2º Não compete à SECONT, no que concerne à análise de aspectos econômico-financeiros, a realização de quaisquer cálculos de reajuste, atualização monetária, a confecção de planilhas de custos orçamentários ou outras atividades correlatas próprias dos órgãos consulentes em sua função executora ou fiscalizadora.

Art. 5º Poderão ser definidos outros parâmetros adicionais, que dispensem a análise previa da SECONT, nos casos em que a situação não esteja prevista nesse Decreto, por meio de Resolução do Conselho de Controle e Transparência - CONCECT da SECONT.

Art. 6º Caberá à SECONT expedir normas orientadoras sobre procedimentos que impactam nos aspectos econômicos e financeiros das licitações e contratos, bem como sobre os procedimentos que subsidiam as análises prévias.

Art. 7º O art. 32 do Decreto nº 1.790-R de 24.01.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Os processos que envolvam licitação para registro de preços e adesões a Atas de Registro de Preços de órgãos ou entidades de outros Estados, do Distrito Federal e da União, deverão ser submetidos à análise prévia da SECONT em relação aos aspectos econômicos, financeiros e à avaliação dos procedimentos adotados, após a apreciação de que trata o artigo anterior, de acordo com os valores estabelecidos a seguir:

a) aquisições de bens e serviços com valor anual estimado superior a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais);

b) aquisição de bens e serviços de Tecnologia da Informação - TI com valor global estimado superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil de reais);"

Art. 8º O parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 2.458-R de 04.02.2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. [.....]

Parágrafo único. O processo licitatório, na modalidade pregão, para contratação de bens e serviços comuns, deverá ser encaminhado pelo órgão licitante para análise prévia da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT quanto à regularidade da fase interna da licitação, inclusive quanto aos aspectos econômicofinanceiros, de acordo com os valores estabelecidos a seguir:

a) aquisições de bens e serviços com valor anual estimado superior a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais);

b) aquisição de bens e serviços de Tecnologia da Informação - TI com valor global estimado superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil de reais);"

Art. 9º O inciso X do art. 30 do Decreto nº 1.527-R de 30.08.2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. (.....)

Parágrafo único. o processo licitatório, na modalidade pregão, para contratação de bens e serviços comuns, deverá ser encaminhado pelo órgão licitante para análise prévia da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT quanto à regularidade da fase interna da licitação, inclusive quanto aos aspectos econômico-financeiros, de acordo com os valores estabelecidos a seguir:

a) aquisições de bens e serviços com valor anual estimado superior a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais);

b) aquisição de bens e serviços de Tecnologia da Informação - TI com valor global estimado superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil de reais);"

Art. 10. O inciso II do parágrafo 2º do artigo 13 do Decreto nº 2.737-R/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. [.....]

§ 2º [.....]

II - A Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT realizará a análise de sua competência, especialmente quanto aos aspectos econômicofinanceiros relacionados ao valor do objeto do convênio e à compatibilidade com os preços de mercado, de acordo com os valores estabelecidos a seguir:

a) Convênios com valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

b) Convênios com valor total superior R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia."

Art. 11. Revoga-se o Decreto 3.459-R , de 11.12.2013.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias do mês de agosto de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado