Decreto nº 38405 DE 04/12/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 dez 2017

Concede incentivos fiscais às sociedades empresárias Masa da Amazônia LTDA.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do Parecer de Análise nº 103-GPIN/DCI pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 262º reunião realizada no dia 29 de junho de 2016, referendada pela Resolução nº 003/2016-CODAM que aprovou a Proposição nº 152;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária Masa da Amazônia LTDA, estabelecida na Av. Solimões, nº 805-B - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0004-62 e no CCA sob os·nºs 06.300.964-1 e 06.200.838-2, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Carregador da bateria para telefone celular 8504.40.10 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I "a" II § 1º, I
Diferimento
Carregador de bateria para telefone celular; 8504.40.10 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
55%

Parágrafo único. Na saída do produto Intermediário acima listado para indústrias não Incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto·deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda