Decreto nº 38400 DE 14/03/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 mar 2014

Regulamenta a exposição de publicidade nos novos quiosques a serem implantados no entorno da Lagoa Rodrigo de Freitas.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta exclusivamente a exposição de publicidade nos novos quiosques a serem implantados no entorno da Lagoa Rodrigo de Freitas.

Art. 2º A exposição de publicidade nos quiosques dependerá de autorização dos órgãos municipais competentes e de pagamento da Taxa de Publicidade.

Art. 3º A veiculação de anúncios publicitários obedecerá aos parâmetros máximos estabelecidos no presente Decreto, sob pena de aplicação das regras relativas às infrações e penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º Para fins de aplicação dos dispositivos e parâmetros máximos estabelecidos no presente Decreto, os espaços para exposição de publicidade são aqueles definidos e classificados de acordo com o enquadramento previsto no Anexo Único.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO

I - DISPOSITIVOS E PARÂMETROS MÁXIMOS PARA EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE:

a) FACHADAS DA EDIFICAÇÃO EFÊMERA - 1 (um) painel indicativo do nome do estabelecimento em cada fachada, até o limite de 3 (três) painéis por quiosque, sendo que cada painel não poderá exceder a 1,00 m2 de área;

b) ÁREA ENVIDRAÇADA DA EDIFICAÇÃO EFÊMERA - Mensagens publicitárias em vinil jateado, com pelo menos 50% (cinquenta por cento) de transparência e área de exposição limitada a 30% (trinta por cento) da área envidraçada;

c) COBERTURA DA ÁREA DESTINADA ÀS MESAS E CADEIRAS - Até 6% (seis por cento) da área da cobertura poderão ser utilizados para exibir o nome do estabelecimento e até 6% (seis por cento) poderão ser utilizados para exibir mensagens publicitárias, desde que ambas acompanhem a inclinação da cobertura;

d) MESAS - Sem restrição de área publicitária, desde que afixada exclusivamente sobre o tampo das mesas;

e) BALCÃO DE ATENDIMENTO - A publicidade não poderá ter mais que 50% da área da face externa do balcão;

f) EXPOSITORES E EQUIPAMENTOS - Os expositores de produtos e as geladeiras, freezers e demais equipamentos permitidos no interior da edificação efêmera poderão exibir a publicidade dos fornecedores, desde que não sejam ultrapassados os limites destes expositores e equipamentos.