Decreto nº 38.389 de 17/05/2000
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 mai 2000
Altera o Decreto nº 37.399, de 12 de janeiro de1998, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto 37.399, de 12 de janeiro de 1998, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e os incisos I e II do art. 1º:
"Art. 1º Aos contribuintes do ICMS inscritos nas atividades de comércio atacadista, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto das operações de vendas das mercadorias, nos seguintes percentuais. (NR)
I - em relação as operações internas tributadas pelo ICMS:
a) 7% (sete por cento), para os estabelecimentos situados ou que venham a ser implantados em Municípios deste Estado distando no mínimo 100 (cem) quilômetros da Capital;
b) 5% (cinco por cento), para os estabelecimentos situados ou que venham a ser implantados em Municípios deste Estado distando mais de 60 (sessenta) e menos de 100 (cem) quilômetros da Capital;
c) 2% (dois por cento), para os estabelecimentos situados ou que venham a ser implantados na Capital, ou em Municípios deste Estado distando menos de 60 (sessenta) quilômetros da Capital.
II - em relação as operações interestaduais tributadas pelo ICMS:
a) 2% (dois por cento), para os estabelecimentos situados ou que venham a ser implantados em Municípios deste Estado distando no mínimo 100 (cem) quilômetros da Capital;
b) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para os estabelecimentos situados ou que venham a ser implantados em Municípios deste Estado distando mais de 60 (sessenta) e menos de 100 (cem) quilômetros da Capital;
c) 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), para os estabelecimentos situados ou que venham a ser implantados na Capital, ou em Municípios deste Estado distando menos de 60 (sessenta) quilômetros da Capital. (NR)"
II - o § 3º do art. 1º:
"§ 3º A opção pelo benefício referida no parágrafo anterior, bem como sua renúncia, deverá ser comunicada ao Fisco e declarada de forma expressa no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, devendo sua fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto. (NR)"
III - a alínea a, do inciso I, do art. 2º:
"a) o recolhimento do ICMS dos últimos 24 (vinte e quatro) meses de funcionamento deverá corresponder, comprovadamente, por período de apuração, a no mínimo 7,45% (sete inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) do total das entradas e 6,51% (seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) do faturamento, impondo-se que sejam atendidos ambos os limites mínimos; (NR)"
IV - o inciso lII, do art. 3º:
"III - transcorridos 12 (doze) meses de implementação do estabelecimento, o recolhimento do ICMS não corresponder, comprovadamente, por período de apuração, a no mínimo 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos por cento) do total das entradas e 3,62% (três inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do faturamento, impondo-se que sejam atendidos ambos os limites mínimos. (NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente a sua publicação, retroagindo os efeitos, em relação ao inciso IV do art. 1º, para o dia 13 de janeiro de 1998.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17de maio de 2000, 111º da República.
RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
Governador do Estado SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA
Secretário da Fazenda