Decreto nº 38.311 de 27/09/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 set 2005

Concede prazo especial de pagamento do ICMS nas condições que menciona e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o artigo 39 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/867/2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS para as empresas, estabelecidas neste Estado, que participarem do evento "CABO FRIO FASHION BEACH" a ser realizado entre os dias 28 de setembro a 1º de outubro de 2005, no Município de Cabo Frio, no que se refere às operações ali ajustadas, observadas as condições previstas neste Decreto.

§ 1.º O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos industriais, contados do respectivo período de apuração.

§ 2.º O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.

Art. 2º As operações de que trata este Decreto são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em UFIR-RJ.

Art. 3º O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente a relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento, planta de localização dos stands e comprovação de inscrição no evento.

Art. 4º Aqueles que desejarem participar do evento devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente da Secretaria de Estado da Receita, especificando:

I - denominação, endereço, números de inscrição federal e estadual;

II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;

III - a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante a Secretaria de Estado da Receita durante o evento;

IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;

V - número do stand;

VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;

VII - demais informações pertinentes.

§ 1.º A 1ª via do requerimento de que trata o caput, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da repartição fiscal competente para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.

§ 2.º O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2005

ROSINHA GAROTINHO