Decreto nº 38298 DE 02/10/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 out 2017
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação do Parecer de Análise nº 110-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, na 269ª reunião realizada no dia 24 de agosto de 2017, referendada pela Resolução nº 004/2017-Codam, que aprovou a Proposição nº 176;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta no Processo nº 006.0006725/DIRATDIRBENSPREV2017,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA, estabelecida na Rua Bambuzinho, nº 386, - Distrito Industrial II, inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.542/0001-07 e no CCA sob os nºs 06.300.160-8 e 06.200.166-3, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO | NCM/SH | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Fonte de alimentação (conversor AC/DC sem técnica digital) para máquinas e terminais de autoatendimento e distribuidores (dispensadores) automáticos de bilhetes, cédulas ou moedas | 8504.40.21 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
Fonte de alimentação (conversor AC/DC sem técnica digital) para máquinas e terminais de autoatendimento e distribuidores (dispensadores) automáticos de bilhetes, cédulas ou moedas | 8504.40.21 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo único. Na saída do bem intermediário acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras Unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2017.
DEPUTADO DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação