Decreto nº 38295 DE 11/02/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 fev 2014

Rep. - Institui a Frente Municipal de Combate às práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a intervenção conjunta da Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON/PROCON CARIOCA e a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP nas operações de fiscalização e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Cidade do Rio de Janeiro é um dos principais destinos turísticos do mundo, e que as relações de consumo e turismo são componentes fundamentais de sua cadeia econômica;

Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem, dentre seus objetivos, garantir a saúde e a segurança dos consumidores ( CDC , art. 4º caput e d);

Considerando ser direito básico dos consumidores a proteção da vida, saúde e segurança no fornecimento de serviços ( CDC , art. 6º , e seus incisos);

Considerando que toda oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores ( CDC , art. 31 );

Considerando que é proibida toda propaganda enganosa ou abusiva ( CDC , art. 37 );

Considerando que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços, exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor, dentre outras práticas abusivas ( CDC , art. 39 );

Considerando que a Cidade do Rio de Janeiro conta com órgão para a proteção e defesa do consumidor, criado pela Lei Municipal 5.302/2011, incumbido de planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

Decreta:


Art. 1º Fica instituída a Frente Municipal de Combate às práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor por meio da intervenção conjunta de fiscalização da Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON/PROCON CARIOCA e a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP junto aos fornecedores de produtos e serviços na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º As práticas comerciais abusivas tipificadas no Código de Defesa do Consumidor deverão ser coordenadas e fiscalizadas pela SEDECON /PROCON CARIOCA com apoio operacional da SEOP, tudo objetivando garantir os direitos básicos do consumidor na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º Caberá à SEDECON/PROCON CARIOCA coordenar as operações de fiscalização, sendo a primeira denominada de "Consumidor, essa é sua praia!".

§ 1º A SEDECON/PROCON CARIOCA, para o fiel cumprimento das disposições deste decreto, poderá requisitar apoio logístico e de pessoal à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP.

§ 2º A Secretaria Municipal de Ordem Pública deverá disponibilizar os meios operacionais necessários para realização das ações de fiscalização coordenadas pela Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 3º A Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor poderá delegar competência aos agentes públicos indicados pela Secretaria Municipal da Ordem Pública para prática de atos de fiscalização com base na legislação consumerista.

Art. 4º A Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON/PROCON CARIOCA deverá elaborar material educativo de orientação aos consumidores e fornecedores sobre a forma de evitar a ocorrência de práticas abusivas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2014; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

(*) Republicado por ter saído com incorreções no D.O. Rio de 13 de fevereiro de 2014.