Decreto nº 38295 DE 11/02/2014
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 fev 2014
Institui a Frente Municipal de Combate às práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a intervenção conjunta da Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON/PROCON CARIOCA e a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP nas operações de fiscalização e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Cidade do Rio de Janeiro é um dos principais destinos turísticos do mundo, e que as relações de consumo e turismo são componentes fundamentais de sua cadeia econômica;
Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem, dentre seus objetivos, garantir a saúde e a segurança dos consumidores ( CDC , art. 4º caput e d);
Considerando ser direito básico dos consumidores a proteção da vida, saúde e segurança no fornecimento de serviços ( CDC , art. 6º , e seus incisos);
Considerando que toda oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores ( CDC , art. 31 );
Considerando que é proibida toda propaganda enganosa ou abusiva ( CDC , art. 37 );
Considerando que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços, exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor, dentre outras práticas abusivas ( CDC , art. 39 );
Considerando que a Cidade do Rio de Janeiro conta com órgão para a proteção e defesa do consumidor, criado pela Lei Municipal 5.302/2011, incumbido de planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Frente Municipal de Combate às práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor por meio da intervenção conjunta de fiscalização da Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON/PROCON CARIOCA e a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP junto aos fornecedores de produtos e serviços na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º As práticas comerciais abusivas tipificadas no Código de Defesa do Consumidor deverão ser coordenadas e fiscalizadas pela SEDECON/PROCON CARIOCA com apoio operacional da SEOP, tudo objetivando garantir os direitos básicos do consumidor na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º Caberá à SEDECON/PROCON CARIOCA coordenar as operações de fiscalização, sendo a primeira denominada de "Consumidor, essa é sua praia!".
§ 1º A SEDECON/PROCON CARIOCA, para o fiel cumprimento das disposições deste decreto, poderá requisitar apoio logístico e de pessoal à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP.
§ 2º A Secretaria Municipal de Ordem Pública deverá disponibilizar os meios operacionais necessários para realização das ações de fiscalização coordenadas pela Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 3º Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor poderá delegar competência aos Fiscais de Atividades Econômicas indicados pela Secretaria Municipal de Ordem Pública para prática de atos de fiscalização com base na legislação consumerista.
Art. 4º A Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON/PROCON CARIOCA deverá elaborar material educativo de orientação aos consumidores e fornecedores sobre a forma de evitar a ocorrência de práticas abusivas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2014; 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
(*) Omitido no DO Rio de 12 de fevereiro de 2014.