Decreto nº 38.285 de 08/02/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 fev 2000

Implementa o disposto na Lei nº 6.136, de 30.12.99, que dispõe sobre o recolhimento do IPVA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nas Leis nº 5.568, de 29 de dezembro de 1993, e 6.136, de 30 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2000 e seguintes, poderá ser efetuado em parcela única ou em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º Fica reduzido em 5% (cinco por cento) o valor do IPVA relativo a veículos usados, na hipótese de pagamento em parcela única, desde que efetuado até a data do respectivo vencimento.

Art. 3º O pagamento do IPVA somente poderá ser parcelado quando, cumulativamente:

I - seja relativo ao exercício de 2000 ou seguintes;

II - seja de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais);

III - seja relativo a veículo inscrito no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, com 03 (três) letras.

Parágrafo único. Não será parcelado o IPVA:

I - de sujeito passivo que possua débitos para com a Fazenda Estadual ou para com o DETRAN/AL, referentes ao mesmo veículo;

II - relativo a veículos novos.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito remeterão ao domicílio do sujeito passivo os documentos de arrecadação para pagamento do IPVA, hipótese em que o referido sujeito passivo fará a opção pelo pagamento único ou em parcelas, observado o que dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 1º Na hipótese em que os documentos referidos no "caput", por qualquer motivo, não forem entregues até a data do respectivo vencimento da primeira parcela ou parcela única, no domicílio do sujeito passivo, deverá este se dirigir à Secretaria da Fazenda ou ao Departamento Estadual de Trânsito, no prazo referido, para que seja emitida segunda via.

§ 2º A ocorrência do disposto na parte inicial do parágrafo anterior não afasta a aplicação, caso o imposto seja pago após o vencimento, de atualização monetária e acréscimos legais.

Art. 5º Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá acerca de procedimentos tendentes a dotar de executoriedade o disposto neste Decreto, inclusive fixando, anualmente, a data de vencimento do IPVA e a tabela de valores a este relativo, expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, Maceió, 09 de fevereiro de 2000.

RONALDO LESSA

Governador

SÉRGIO DÓRIA

Secretário da Fazenda

ANEXO I - PRAZO PARA PAGAMENTO E LICENCIAMENTO DO IPVA 2000

Final da Placa
Cota Única
(Pgto Lic.)
1º PARCELA
2º PARCELA
3º PARCELA
EMISSÃO DE CRI V ATÉ
1
29/02/2000
29/02/2000
31/03/2000
30/04/2000
31/05/2000
2
31/03/2000
31/03/2000
30/04/2000
31/05/2000
30/06/2000
3
30/04/2000
30/04/2000
31/05/2000
30/06/2000
31/07/2000
4
31/05/2000
31/05/2000
30/06/2000
31/07/2000
31/08/2000
5
30/06/2000
30/06/2000
31/07/2000
31/08/2000
30/09/2000
6
31/07/2000
31/07/2000
31/08/2000
30/09/2000
31/10/2000
7
31/08/2000
31/08/2000
30/09/2000
31/10/2000
30/11/2000
8
31/08/2000
31/08/2000
30/09/2000
31/10/2000
30/11/2000
9
30/09/2000
30/09/2000
31/10/2000
30/11/2000
31/12/2000
0
30/09/2000
30/09/2000
31/10/2000
30/11/2000
31/12/2000