Decreto nº 3828 DE 21/10/2022

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 25 out 2022

Autoriza a utilização de forma gratuita do transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros do município de Macapá no dia 30 de outubro de 2022 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 222, Parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando a necessidade da garantia do direito do cidadão mais carente em exercer a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, garantindo o deslocamento exclusivamente dentro do município para o seu local de votação.

Decreta:

Art. 1º FICA AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO, de forma gratuita, do transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, ao cidadão que precise se deslocar exclusivamente dentro do município de Macapá para ir ao seu domicílio eleitoral e a dele retornar.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é válida das 7h às 17h do dia 30 de Outubro de 2022.

§ 2º A utilização gratuita do transporte condicionada à apresentação do título de eleitor, do e-título, ou alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário.

§ 3º A utilização gratuita do transporte para a saída do bairro onde o eleitor tem domicílio eleitoral fica condicionada também à apresentação do comprovante de votação e a utilização da gratuidade para o trecho de ida.

Art. 2º As empresas delegatárias de transporte público municipal rodoviário de passageiros, qualquer que seja a forma de delegação, serão devidamente ressarcidas dos custos que tiverem em razão da gratuidade prevista por este Decreto, na forma e no cálculo a serem definidos pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC.

Parágrafo único. As empresas delegatárias deverão apresentar, no prazo previsto em regulamento, relação em que constem o nome, o número de identificação, a origem e destino, o respectivo valor das passagens dos beneficiários do transporte gratuito, para o devido ressarcimento.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá - AP, 21 de outubro de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACAPÁ