Decreto nº 38275 DE 26/09/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 set 2017
Concede "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária Royal Max do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o Parecer de Análise de nº 121 - GPIN/DCI/SED, capeado pelo processo nº 121, de 2017;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;
Considerando o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Codam, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo nº 006.0006821/DIRATDIRBENSPREV2017 - Casa Civil,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ROYAL MAX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº 350 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 05.326.555/0001-41 e no CCA sob o nº 06.300.053-9, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO | NCM/SH | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Resíduos metálicos recicláveis sob a forma à granel ou prensado - não ferrosos |
7112.99.00 7404.00.00 7503.00.00 7602.00.00 7802.00.00 7902.00.00 8002.00.00 8101.97.00 8102.97.00 8548.10.10 8548.10.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
§ 1º Na saída do produto acima listado, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras Unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, 1, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Nas operações internas, fica vedada à sociedade empresária industrial adquirente do bem acima relacionado, a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o art. 19, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação