Decreto nº 38274 DE 04/05/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 mai 2023

Institui a Política Estadual de Saúde Mental do Maranhão, estabelecendo a regulamentação da sua implantação e implementação, suas diretrizes e normas para a efetivação, ampliação e consolidação da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, no Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão, e

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

Considerando o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando a Lei Federal nº 10.708, de 31 de julho de 2003, que institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações;

Considerando a Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993 e dá outras providências;

Considerando a Portaria MS nº 3.088 de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria MS de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que versa sobre a consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria MS de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria MS nº 3.588 de 21 de dezembro de 2017, que altera as Portarias de Consolidação nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede de Atenção Psicossocial, e dá outras providências;

Considerando a Portaria/SES/MA nº 565, de 2 de setembro de 2020, que institui o Comitê Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, e dá outras providências;

Considerando a PORTARIA/SES/MA nº 689, de 6 de outubro de 2020, que institui a linha de cuidado para pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, no âmbito do Estado do Maranhão,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE MENTAL DO MARANHÃO

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Mental do Maranhão, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS e da Reforma Psiquiátrica Antimanicomial, regulamentando sua implantação e operacionalização, além das diretrizes e normas para organização da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A Política de que trata o caput terá as seguintes linhas de ação:

I - seguir os princípios e diretrizes do SUS, em consonância com a Reforma Psiquiátrica instituída pela Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001;

II - reconhecer que os serviços assistenciais são de responsabilidade municipal, cabendo ao Estado, em seu papel regulador, a incumbência de estimular a criação de políticas municipais em consonância com a Reforma Psiquiátrica, articular as negociações regionalizadas, monitorar e avaliar as ações realizadas, além de oferecer suporte técnico às equipes;

III - definir as ações de saúde mental que deverão ser estruturadas a partir da realidade municipal e regional, obedecendo a lógica da constituição das Redes de Atenção à Saúde e do Planejamento Regional Integrado, observando-se a estruturação do sistema de referência e contrarreferência, a porta de entrada do sistema e a rede de assistência de retaguarda, de acordo com as estruturas propostas nesta política e as pactuações havidas na Comissão Intergestores Regional - CIR e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

IV - definir e executar as ações de educação permanente para a Rede de Saúde Mental do Estado e demais Redes de Saúde;

V - articular políticas intersetoriais a partir das interfaces da Saúde Mental com outras Políticas Públicas e outros órgãos da Administração Pública Direta.

Art. 2º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, da Política Estadual de Saúde Mental do Maranhão, são assegurados sem qualquer forma de discriminação, proteção contra forma de exploração, quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, ciclo de vida, condição sócio econômica, gravidade, tempo de evolução do transtorno ou outros marcadores sociais de diferença.

Art. 3º Nos atendimentos, de qualquer natureza, em todos os pontos que compõem a Rede de Atenção Psicossocial/RAPS, a pessoa com transtorno mental e seus familiares ou responsáveis, serão formalmente orientados dos direitos pertinentes no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa com transtorno mental:

I - acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, apropriado às suas necessidades;

II - tratamento com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, na comunidade, no trabalho e nas demais políticas públicas;

III - proteção contra qualquer forma de abuso, exploração e violência;

IV - garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - tratamento em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - tratamento, preferencialmente, em serviços de base comunitária territorial e na Atenção Primária.

Art. 4º A Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas tem por objetivo incentivar, fomentar e apoiar os municípios do Estado do Maranhão, na implantação e implementação de ações que visem o fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial.

Art. 5º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa com transtorno mental por meio de equipe interdisciplinar de saúde mental, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros, respeitando a singularidade do sujeito.

§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 3º.

Art. 6º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de desinstitucionalização por meio de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária e supervisão da Secretaria de Estado da Saúde por meio do Departamento de Atenção à Saúde Mental, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 7º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e preeminente necessidade.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 8º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 9º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo médico responsável pelo tratamento.

Art. 10. A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES DO ESTADO

Art. 11. Ao Estado, por meio do Departamento de Atenção à Saúde Mental - DASM, da Secretaria de Estado de Saúde - SES, cabe:

I - implementar a RAPS nas 19 (dezenove) Unidades Gestoras Regionais de Saúde do Estado, priorizando as realidades e necessidades de cada Território;

II - desenvolver a Política de Saúde Mental, através da assistência integral ao usuário, com ações de prevenção e reabilitação de saúde à pessoa com transtorno mental, com a coparticipação da família e da sociedade, a qual deverá ser prestada nos diversos pontos da Rede de Atenção Psicossocial, respeitando os variados níveis de atenção que cada situação apresentada requer, com ênfase em serviços de base territorial, comunitários e intersetoriais;

III - fortalecer e democratizar a gestão da Política Estadual de Saúde Mental no Maranhão, nas 19 (dezenove) Unidades Gestoras Regionais de Saúde do Estado do Maranhão, por meio do incentivo da formação e acompanhamento dos Grupos Condutores de Saúde Mental, e com apoio dos demais Grupos Condutores da Redes de Atenção à Saúde do Estado, considerando também os parceiros intersetoriais, na perspectiva da integralidade do cuidado;

IV - apoiar os municípios, de forma técnica, científica e política nas ações de implantação e implementação da Rede de Atenção Psicossocial, nas 19 (dezenove) Unidades Gestoras Regionais de Saúde do Estado em respeito às pactuações definidas nas Comissões Gestoras Regionais e Comissão Intergestora Bipartite e apresentadas no Planejamento Regional Integrado - PRI;

V - realizar ações de acompanhamento e monitoramento, junto aos municípios, referentes aos indicadores de Saúde Mental, quais sejam:

a) processo de matriciamento ou apoio matricial como modo de produzir saúde em que duas ou mais equipes, num processo de construção compartilhada, criam uma proposta de intervenção pedagógico-terapêutica;

b) redução do número de internações em hospitais psiquiátricos;

c) atenção à situação de crise;

d) qualificação dos atendimentos grupais;

e) trabalho em rede;

f) gestão dos CAPS;

g) educação permanente;

h) singularização da atenção;

i) atenção às pessoas com deficiência intelectual;

j) uso de medicação;

VI - estimular o processo de Matriciamento das Equipes da Estratégia de Saúde da Família - ESF oferecendo apoio técnico aos municípios;

VII - executar o processo de Desinstitucionalização, como um dos indicadores da Política de Saúde Mental, dos usuários internados em Instituições de Longa Permanência, em comunidades terapêuticas ou instituições de características asilares (Hospitais Psiquiátricos) no Estado, junto aos municípios;

VIII - avaliar e acompanhar junto à EAP - Equipe Multiprofissional para Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei no âmbito do SUS o processo de desinstitucionalização de usuários portadores de transtornos mentais em conflito com a lei;

IX - fomentar, junto aos municípios, a implantação da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME, visando estabelecer um elenco padronizado de medicamentos disponibilizados a seus munícipes, que contemple os agravos prevalentes no seu território, contemplando também as necessidades dos serviços de saúde mental, atenção básica e serviços de suporte de urgência e emergência;

X - atualizar critérios de avaliação, implantação e monitoramento, por meio de sistema eletrônico de registro de prontuários dos usuários - SISMENTAL dos diferentes níveis de atenção à Saúde Mental no Estado;

XI - implantar e implementar o Programa de Educação Permanente em Saúde Mental, de forma articulada com os demais Departamentos da Atenção Primária e Vigilância em Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, e Educação em Saúde de instituições parceiras, para trabalhadores, gestores, usuários e seus familiares, bem como representantes de órgãos do controle social;

XII - apoiar ações de elaboração e operacionalização de medidas e estratégias de prevenção e posvenção dos casos de automutilação e de suicídio no Estado, de forma articulada com os municípios, visando o fortalecimento de mecanismos permanentes de educação e saúde;

XIII - fortalecer, junto aos municípios, mecanismos que promovam ações intersetoriais a populações específicas, em respeito à equidade.

CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AO ESTADO E MUNICÍPIOS

Art. 12. São responsabilidades comuns dos Estados e Municípios:

I - garantir a reorientação do modelo assistencial em saúde mental, álcool e outras drogas, fazendo com que o cuidado aconteça no território, sustentados pelos princípios da Reforma Psiquiátrica e da Luta Antimanicomial;

II - apoiar e estimular a implantação do Matriciamento em Saúde Mental à Atenção Primária, considerando que a Estratégia de Saúde da Família desenvolvida pelos serviços municipais de saúde é uma estratégia prioritária da expansão, consolidação e qualificação da Atenção Primária à Saúde;

III - avaliar, apoiar tecnicamente e monitorar os diversos pontos de atenção da RAPS;

IV - estimular a organização de associações de usuários, familiares e trabalhadores da Saúde Mental e apoiar iniciativas das entidades antimanicomiais; ]

V - propor e sustentar o processo de Desinstitucionalização dos usuários internados em Instituições de Longa Permanência (Hospitais Psiquiátricos) no Estado, discutindo com os municípios e sua rede de assistência, formas de acompanhamento dos seus munícipes, de forma a assegurar a continuidade na linha de cuidado, após alta hospitalar;

VI - discutir com os municípios a priorização da implantação das Unidades de Acolhimento Adulto (UAA) e Unidades de Acolhimento Infantil (UAI) para usuários cronificados em hospitais psiquiátricos, visando impactar no indicador de Desinstitucionalização dos usuários internados em instituições de longa permanência e comunidades terapêuticas;

VII - orientar os municípios e sua Rede de Atendimento em Urgência (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Unidade de Pronto Atendimento - UPA, Serviço de Pronto Atendimento - SPA), quanto a implantação e implementação do Protocolo Clínico de Urgência e Emergência em Saúde Mental, a ser construído, sustentado e pactuado em rede.

Parágrafo único. Nos municípios que possuem Comunidades Terapêuticas, o Estado, por meio do DASM, deverá acompanhar, monitorar, garantir direitos humanos, no processo de trabalho quanto ao atendimento dos usuários, realizando a articulação com os serviços especializados em Saúde Mental, visando assegurar a garantia da linha do cuidado, cuidando para que as comunidades terapêuticas tenham profissionais capacitados de acordo com previsão da Comissão Intergestores Regional - CIR e da Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS

Art. 13. São responsabilidades dos Municípios:

I - assegurar o direito e a proteção das pessoas acometidas de transtornos mentais para uma assistência humanizada, visando sua reinserção familiar, comunitária e profissional e garantia de direitos humanos;

II - prestar atenção psicossocial a usuários com transtornos mentais e a pessoas que fazem uso problemático de substâncias psicoativas, na perspectiva de ampliar a abrangência de serviços substitutivos da atenção diária, partindo de critérios populacionais e epidemiológicos;

III - manter o Departamento de Atenção à Saúde Mental informado das ações voltadas a prevenção, promoção e assistência em Saúde Mental, visando a facilitação do Departamento do apoio institucional ofertado;

IV - realizar ações de matriciamento junto à Atenção Primária em Saúde, visando o cuidado integral, universal e equânime de todas as pessoas vivendo com transtornos mentais no território;

V - implantar e implementar os serviços componentes da Rede de Atenção Psicossocial, de acordo com as pactuações estabelecidas pelo Plano Regional Integrado - PRI, aprovados em CIR e em CIB, acompanhando o processo de habilitação junto ao Ministério da Saúde;

VI - organizar os processos de trabalho de todos os serviços existentes na Rede de Atenção Psicossocial, bem como facilitar a interação de processos com outros atores da rede municipal intersetorial;

VII - disponibilizar assistência farmacêutica aos usuários dos serviços, de acordo com o estabelecido nas normativas, garantido o acesso e uso racional dos medicamentos padronizados na Relação Municipal de Medicamentos - REMUME;

VIII - potencializar toda a rede de saúde mental municipal, para que seja eficiente e efetiva nos cuidados aos seus usuários, familiares e sociedade de um modo geral, visando uma melhor qualidade na assistência e qualidade de vida dos munícipes;

IX - garantir a realização de ações que objetivem a prevenção e promoção da saúde dos munícipes, cujo foco seja a saúde integral do sujeito, incluindo a saúde mental e emocional do indivíduo e da coletividade;

X - disponibilizar equipamentos de informática (computadores e impressora) e acesso à Internet, nos Serviços de Saúde Mental, facilitando o acesso aos sistemas informatizados disponibilizados pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, facilitando a comunicação e transmissão de dados entre essas instituições.

Parágrafo único. Cabe aos profissionais da rede municipal o preenchimento do Projeto Terapêutico Singular - PTS e Ficha de Admissão, conforme Anexos I e II deste Decreto, para organização e continuidade do cuidado ao usuário dos serviços existentes na Rede de Atenção Psicossocial.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE MAIO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I

ANEXO II