Decreto nº 38266 DE 08/06/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 jun 2012
Estabelece procedimentos para contratação da construção de empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual.
Considerando a normatização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, por meio da qual os empreendimentos habitacionais têm sua seleção e contratação executadas por agentes financeiros autorizados;
Considerando as metas estipuladas pelo Governo do Estado na área de habitação; e
Considerando a necessidade de conferir maior agilidade aos procedimentos de elaboração, aprovação, contratação e acompanhamento dos projetos,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento e Aprovação dos Projetos Habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com a função de ampliar as metas de produção de novas unidades de habitação no Estado, que contará com a ação integrada e intersetorial de um Comitê Gestor e de uma Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Acompanhamento e Aprovação dos Projetos Habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com a função de ampliar as metas de produção de novas unidades de habitação no Estado, que contará com a ação integrada e intersetorial de um Comitê Gestor e de um Comitê de Aprovação.
§ 1º O Comitê Gestor, constituído por representantes da CEHAB, da SEPLAG, da PGE, do Gabinete do Governador e, a convite, dos agentes financeiros autorizados, tem função estratégica e deve manter reuniões periódicas para avaliar a viabilidade dos empreendimentos habitacionais e acompanhar o desenvolvimento dos respectivos projetos.
§ 2º A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais utilizará o apoio técnico e administrativo para o exercício de suas competências da Secretaria de Habitação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O Comitê de Aprovação, com função técnica e deliberativa, é constituído por representantes da CEHAB, da CPRH, da COMPESA, do CONDEPE/FIDEM, quando couber, e, a convite, da CELPE, dos agentes financeiros autorizados e da Prefeitura do Município onde o empreendimento será realizado.
§ 3º A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, com função técnica e deliberativa, é constituída por 01 (um) representante, e seu respectivo suplente, da Secretaria de Habitação, que a coordenará, da CPRH, da COMPESA, do CONDEPE/FIDEM, da APAC, do DER e do CBMPE, quando couber, e, a convite, da CELPE, dos agentes financeiros autorizados e do Poder Executivo do Município onde o empreendimento será realizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
§ 4º O Secretário de Habitação, mediante portaria, designará os representantes, titulares e suplentes, da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, após indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades relacionados no § 3º, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da vigência deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
§ 5º O Secretário de Habitação poderá firmar convênios, acordos ou outros instrumentos para possibilitar a participação como membros efetivos da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, na esfera municipal, estadual ou federal e suas concessionárias, em relação aos processos de seu interesse. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
Art. 2º. A contratação dos empreendimentos habitacionais, nas hipóteses em que a proposta for solicitada pelo Estado de Pernambuco, e sendo este proprietário ou adquirente do terreno, deve observar os seguintes procedimentos:
I - após a identificação do terreno, a CEHAB deverá elaborar estudo de viabilidade do empreendimento, avaliando os condicionantes de localização e ocupação, os requisitos impostos pelo PMCMV e as metas estipuladas pelo Governo do Estado na área de habitação;
II - o Comitê Gestor procederá à análise sumária do estudo de viabilidade do empreendimento elaborado pela CEHAB, para fins de aprovação;
III - aprovado o estudo de viabilidade pelo Comitê Gestor, a CEHAB publicará, no prazo máximo de 7 (sete) dias,,aviso de edital de chamada pública, para fins de pré-qualificação de projeto(s) habitacional(is);
IV - o aviso de edital de chamada pública deverá conter a relação da(s) área(s) disponível(is) para implantação do(s) empreendimento(s) e a(s) respectiva(s) demanda(s) das unidades habitacionais a serem construídas, tornando acessível aos interessados o estudo de viabilidade elaborado pela CEHAB;
Art. 3º. O procedimento de chamada pública para pré-qualificação de projeto(s) habitacional(is) atenderá ao seguinte:
I - o aviso de chamada pública deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial da União, em jornal de circulação regional e no Portal da Transparência;
II - no prazo mínimo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do aviso, a CEHAB realizará sessão pública, para recebimento e abertura das propostas de projeto habitacional;
III - a CEHAB, no prazo de 7 (sete) dias, divulgará o resultado da pré-qualificação das propostas, assegurado o direito de recurso no prazo de 3 (três) dias;
IV - a empresa cujo projeto for pré-qualificado durante a chamada pública deverá apresentar o projeto final à CEHAB em prazo fixado pelo Comitê Gestor; e
V - a CEHAB analisará o projeto final e o encaminhará para a Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
Nota: Redação Anterior:V - a CEHAB analisará o projeto final e o encaminhará, em prazo fixado pelo Comitê Gestor, ao Comitê de Aprovação.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017):
Art. 4º Nas hipóteses em que a proposta for apresentada por iniciativa de empresa privada, de cooperativa, de associação, de entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, ou do Poder Público Municipal, o empreendedor pode optar pela tramitação junto à Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais para consulta prévia quanto à viabilidade do projeto, assim como para análise e aprovação dos projetos finais pelos órgãos licenciadores que integram a referida Câmara. (NR)
Parágrafo único. A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para deliberação quanto à consulta prévia.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º. Nas hipóteses em que a proposta for apresentada por iniciativa de empresa privada, de cooperativa, de associação, de entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, ou do Poder Público Municipal, o empreendedor pode apresentar sua proposta à CEHAB, para análise preliminar, inclusive quanto à viabilidade do projeto.
Parágrafo único. O Comitê Gestor procederá à análise sumária do estudo elaborado pela CEHAB e, aprovada a proposta, fixará prazo para apresentação do projeto final.
Art. 5º A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais decidirá sobre a aprovação do(s) projetos(s) final(is), na primeira reunião de seus membros subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar de seu recebimento, observando, quando couber: (Redação dada pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º. O Comitê de Aprovação decidirá sobre a aprovação do(s) projeto(s) final(is), no prazo de 20 (vinte) dias a contar de seu recebimento, observando:
a) a posse da área;
b) a adequação do projeto;
c) a adequação dos preços;
d) a viabilidade do fornecimento de energia, água, e esgotamento sanitário; e
e) a adequação ambiental.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017):
§ 1º Caberá à Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais analisar e deliberar sobre os seguintes projetos de baixa renda e/ou de interesse social, habitacionais e mistos (comerciais e serviços), para parcelamento do solo e de núcleos habitacionais urbanos ou de expansão urbana, assim definidas por legislação municipal, a serem implantados:
I - loteamentos;
II - conjuntos habitacionais com abertura ou prolongamento de vias públicas existentes;
III - desmembramentos;
IV - condomínios; e
V - parcelamento ou empreendimentos localizados em áreas ambientalmente protegidas.
Nota: Redação Anterior:§ 1º A apreciação do projeto será registrada em ata assinada por todos os membros do Comitê.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017):
§ 2º Os projetos referidos no § 1º, no processo de implantação da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, deverão ser submetidos à análise, respeitados os prazos estabelecidos abaixo:
I - até 100 (cem) unidades habitacionais, após 30 (trinta) dias úteis da vigência deste Decreto;
II - até 200 (duzentas) unidades habitacionais, após 60 (sessenta) dias úteis da vigência deste Decreto;
III - a partir de 201 (duzentas e uma) unidades habitacionais, após 90 (noventa) dias úteis da vigência deste Decreto.
Nota: Redação Anterior:§ 2º A anuência do município na ata do Comitê de Aprovação implicará o reconhecimento da conformidade do empreendimento com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e autorização municipal para o início da obra.
§ 3º A atuação dos órgãos e entidades da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais deverá observar suas respectivas áreas de competência, definidas na legislação vigente, adequando-se aos prazos previstos neste Decreto e no Regimento Interno da referida Câmara, bem como, estabelecer mecanismos operacionais garantidores da agilização da tramitação dos projetos em suas estruturas organizacionais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A ata do Comitê de Aprovação é considerada documento hábil para autorizar a contratação do projeto.
§ 4º A aprovação final do projeto analisado dependerá de unanimidade expressa e favorável de todos os membros da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, obedecendo-se estritamente ao prazo fixado no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
§ 5º A apreciação do projeto será registrada em ata assinada por todos os membros da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
§ 6º Após a aprovação final do projeto em ata, os membros da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para emissão e encaminhamento dos respectivos documentos de licenciamentos ou aprovações ao Coordenador da Câmara. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
§ 7º A anuência do Município na ata da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais implicará o reconhecimento da conformidade do empreendimento com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e autorização municipal para o início da obra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
§ 8º A ata da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais é considerada documento hábil para comprovar a regularidade para a execução das obras em relação às matérias de competência dos órgãos e instituições participantes da referida Câmara, desde que acompanhada dos respectivos documentos de licenciamentos ou aprovações, respeitados os prazos de validade praticados por cada órgão ou entidade, contados da data de sua expedição. (AC)
§ 9º Até 40 (quarenta) dias antes do vencimento do prazo de validade estipulado por qualquer um dos integrantes da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, nos seus licenciamentos e aprovações, o interessado deverá requerer sua renovação junto à referida Câmara. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
§ 10. Na renovação da validade de que trata o § 9º, os órgãos terão o prazo de 30 (trinta) dias para emissão do documento, a contar da data de seu recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
Art. 6º Cabe à CPRH, no âmbito do Sistema de Acompanhamento e Aprovação dos Projetos Habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida e nos empreendimentos de que trata este Decreto e que se enquadrem como de pequeno potencial poluidor ou degradador, aplicar procedimento específico de licenciamento simplificado.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de supressão de vegetação, a atividade deverá ser licenciada em processo próprio.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º. Cabe à CPRH, no âmbito do Sistema de Acompanhamento e Aprovação dos Projetos Habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, instituir procedimento específico de licenciamento simplificado.
Art. 7º O Secretário de Habitação, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, aprovará o Regimento Interno da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44580 DE 12/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
JOSÉ ALMIR CIRILO
MARCELO CANUTO MENDES
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES