Decreto nº 3825-R DE 01/07/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 jul 2015

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 168. [.....]

§ 1º [.....]

I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte, ressalvado o disposto no art. 220-A, III;

"Art. 220-A. [.....]

III - recolher o imposto devido, antes de iniciada a prestação, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III.

"Art. 236-E. [.....]

§ 9º A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/2009 e 06/2015):

I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:

a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 1979; ou

b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou

II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos." (NR)

Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Art. 4º Ficam revogados o § 13 do art. 731 e o art. 742 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DO DECRETO Nº 3.825-R, DE 01 DE JULHO DE 2015.

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHI- MENTO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRIBUIDOR
..... ..... ..... .....
XXVIII - Autopeças:     [...]
..... ..... .....
b) para o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 24/09):    
1. MVA original contrato de fidelidade 36,56 36,56
2. MVA ajustada:    
2.1das Ufs de origem com alíquota interestadual de 4%: 57,95 57,95
2.2. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 7%: 53,01 53,01
3. MVA original nos demais casos    
4. MVA ajustada: 71,78 71,78
4.1. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 4%: 98,68 98,68
4.2. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 7%: 92,47 92,47
[.....] [.....] [.....] [.....]" (NR)