Decreto nº 38224 DE 19/12/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 20 dez 2013

Dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito aplicadas a veículos automotores e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando o esforço do Município em garantir benefícios àqueles que se propõe ao pagamento de seus débitos, em prol da coletividade;

Considerando a edição da Lei Municipal 5.637 , de 4 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito no âmbito do Município do Rio de Janeiro e

Considerando o disposto no art. 258, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro , bem como a substituição, no âmbito desta Municipalidade, da UFIR pelo IPCA-E, na forma da Lei Municipal nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000;

Decreta:


Art. 1º Este Decreto disciplina as formalidades, procedimentos e critérios de cálculo necessários à obtenção, por parte dos proprietários de veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, do benefício do parcelamento das respectivas multas de trânsito, aplicadas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com fundamento nos artigos 22, incisos V e VI, 24, incisos VI, VII e VIII e 25, caput, do Código de Trânsito Brasileiro , cujo vencimento ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2012.

Art. 2º As multas de trânsito referidas no art. 1º deste Decreto poderão ser objeto de parcelamento em, no máximo, 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, em valor não inferior a R$ 50,00.

Parágrafo único. No parcelamento, descrito no caput, será concedido desconto de trinta por cento no valor total das multas de trânsito, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais.

Art. 3º O pagamento à vista das multas de trânsito citada no art. 1º ensejará desconto de cinquenta por cento no seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais.

Art. 4º A concessão dos benefícios de parcelamento ou pagamento à vista tratados neste Decreto dependerá de requerimento dos proprietários de veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ a ser realizado perante a Secretaria Municipal de Transportes.

§ 1º O prazo para requerimento para o pagamento parcelado terá início no dia 1 de abril de 2014 e término no dia 31 de julho de 2014.

§ 2º O requerimento para pagamento à vista iniciar-se-á no dia 20 de janeiro de 2014 e terminará no dia 31 de julho de 2014.

§ 3º O requerimento poderá acumular multas de um veículo daqueles citados no caput deste artigo.

§ 4º O requerimento previsto no caput poderá ser protocolado nos postos de atendimento da SMTR e da CET-RIO, ou realizado pela internet, em endereço a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 5º A remuneração das empresas prestadoras de serviços de fiscalização eletrônica de infrações de trânsito, contratadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-RIO, obedecerá ao seguinte:

I - quando o pagamento for parcelado, na forma do artigo 2º, as contratadas receberão a quantia que lhes for devida também na mesma quantidade de parcelas;

II - quando o pagamento for à vista, na forma do artigo 3º, o mesmo ocorrerá em relação ao pagamento a ser efetuado às contratadas.

Art. 6º A adesão ao parcelamento de que cuida este Decreto importa o reconhecimento da dívida e a consequente desistência de interposição de recurso administrativo ou de ajuizamento de ação judicial, bem como dos respectivos processamentos.

Art. 7º Com a quitação da primeira parcela, o proprietário do veículo passa a ter direito a realizar os serviços de vistoria, segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e retirada de veículo apreendido.

Parágrafo único. A realização de transferência de propriedade e de jurisdição dos veículo automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ só poderá ser efetuada com a quitação integral dos débitos.

Art. 8º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela determinará o cancelamento do benefício, o vencimento antecipado de todas as demais, recálculo do débito e o prosseguimento da cobrança.

§ 1º Fica proibido novo parcelamento do débito em caso de inadimplência do proprietário.

§ 2º A vistoria só poderá ser realizada mediante pagamento do débito recalculado na forma do caput em cota única.

Art. 9º O órgão responsável pelos procedimentos referentes ao parcelamento das multas de trânsito descrito no art. 1º deste Decreto é a Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES