Decreto nº 38215 DE 03/04/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 abr 2023
Dá nova redação ao Estatuto Social da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e o art. 7º da Lei nº 7.225, de 31 de agosto de 1998,
DECRETA
Art. 1º O Estatuto da Empresa Maranhense de Administra- ção Portuária - EMAP passa a vigorar com a seguinte redação:
“EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP
CNPJ (MF) Nº 03.650.060/0001-48 ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º A Empresa Maranhense de Administração Portuá- ria - EMAP é empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, criada pela Lei Estadual nº 7.225, de 31 de agosto de 1998, com sede no Porto do Itaqui, na Baía de São Marcos, foro nesta Capital, e re- ger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A EMAP, em conformidade com o art. 1º da Lei Estadual nº 7.225/1998, e inciso II do art. 4º da Lei Ordinária nº 11.727, de 25 de maio de 2022, que altera denominação de órgãos, define finalidades, altera vinculações de entidades da Administração Indireta, e dá outras providências, fica vinculada à Secretaria de Estado de Desen- volvimento Econômico e Programas Estratégicos - SEDEPE.
Art. 2º O prazo de duração da Empresa é indeterminado.
CAPÍTULO II DO OBJETO SOCIAL E COMPETÊNCIA
Art. 3º A Empresa Maranhense de Administração Por- tuária - EMAP tem por objeto social realizar, em harmonia com os planos e programas do Governo do Estado e do Governo Federal, a administração e exploração comercial de portos e instalações por- tuárias no Estado do Maranhão, assim como exercer a atividade de Autoridade Portuária, na forma prevista na Lei Federal nº 12.815, de 05 de junho de 2013, em razão do Convênio de Delegação nº 016/2000, do art. 52 da Lei Estadual nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011, do previsto na Lei Estadual nº 11.013, de 24 de abril de 2019 e conforme Lei nº 11.909, de 29 de março de 2023, contemplando os critérios econômicos de viabilização dos investimentos e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado do Maranhão, e especificamente:
I - administrar, operar, explorar e desenvolver o Porto Orga- nizado do Itaqui, em São Luís - MA, o cais de São José de Ribamar, em São José de Ribamar - MA, os Terminais de Ferry-Boat da Ponta da Espera, em São Luís - MA, e do Cujupe, em Alcântara - MA, e o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão;
II - arrendar, alienar ou ceder imóveis e equipamentos de apoio, observada a legislação pertinente, no que seja necessário para as atividades do Complexo Industrial e Portuário do Maranhão;
III - promover medidas de coordenação e de assistência ad- ministrativa e técnica às empresas instituídas no Complexo Industrial e Portuário do Maranhão;
IV - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades do Complexo Indus- trial e Portuário do Maranhão;
V - oferecer soluções seguras e eficientes de logística de transporte multimodal de cargas, atuando como indutor de novos ne- gócios, diretamente ou por meio de parcerias, promovendo o desen- volvimento sustentável para o Estado do Maranhão;
VI - construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e ex- plorar instalações portuárias, bem como vias e acessos destinados ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no Estado do Maranhão, bem como a prestação de serviços correlatos;
VII - executar outras atividades afins;
VIII - planejar, coordenar, controlar, conceder, permitir, regular e fiscalizar os serviços de transporte aquaviário intermunicipal.
Art. 4º Para a realização de seu objeto social, compete à EMAP:
I - gerir e explorar portos e instalações portuárias no Estado do Maranhão;
II - executar as políticas estaduais e federais de infraestru- tura no tocante ao transporte marítimo;
III - propor medidas de preservação dos recursos socioam- bientais que interessam à infraestrutura dos portos;
IV - elaborar o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Por- tuário a ser submetido à aprovação do Ministério da Infraestrutura;
V - desenvolver outras atividades que lhe sejam delegadas pela União ou suas entidades, relativamente à administração portuária;
VI - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;
VII - promover a realização de estudos e a elaboração de planos, programas e projetos de construção, ampliação, melhoramen- to, manutenção e operação dos portos e instalações portuárias sob sua administração;
VIII - promover a realização de obras ou serviços de defesa de margens, costa e de fixação de dunas, desde que necessários à pro- teção dos portos ou de seus acessos;
IX - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melho- ramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;
X - promover a retirada de cascos de embarcações e outros objetos submersos que obstruam ou impeçam a navegação nos portos ou seus acessos;
XI - fiscalizar a administração e exploração dos termi- nais privativos dentro do Porto Organizado e instalações portuárias no Estado do Maranhão, constantes no Convênio de Delegação nº 016/2000;
XII - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;
XIII - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas ativi- dades e valores das receitas patrimoniais de áreas objeto de arrenda- mento, cessão ou autorização de uso;
XIV - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;
XV - administrar áreas destinadas a investimentos públicos ou privados que contribuam para a geração de cargas a ser movimen- tadas pelo Porto do Itaqui;
XVI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realiza- ção das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito socioambiental;
XVII - autorizar a entrada e saída de embarcações, inclusi- ve atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego dentro dos limites da área do porto, ouvidas as demais autoridades anuentes;
XVIII - autorizar a movimentação de carga das embarca- ções, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais auto- ridades do porto;
XIX - administrar, diretamente ou por meio de terceiros, áreas destinadas a armazenagem de cargas provenientes ou destina- das ao transporte aquaviário;
XX - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da au- toridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
XXI - reportar infrações e representar perante a autoridade reguladora competente visando à instauração de processo administra- tivo e aplicação das penalidades previstas em lei;
XXII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra;
XXIII - estabelecer o horário de funcionamento do porto e as jornadas de trabalho no cais de uso público; e
XXIV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.
XXV - planejar, coordenar, controlar, conceder, permitir, regular e fiscalizar os serviços de transporte aquaviário intermunicipal.
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a EMAP poderá efetuar operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, atendidas a legislação vigente e a regulamentação aplicável, vedada a privatização da função federal delegada de autori- dade portuária no âmbito do Porto Organizado de Itaqui.
CAPÍTULO III DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5º O capital social da Empresa Maranhense de Ad- ministração Portuária - EMAP é de R$ 375.668.391,80 (trezentos e setenta e cinco milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos) dividido em 375.668.391,80 (trezentas e setenta e cinco milhões, seiscentas e sessenta e oito mil, trezentas e noventa e uma vírgula oito) ações nominativas, com valor unitário de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo único. A totalidade das ações que compõem o capital social da EMAP é de propriedade do Estado do Maranhão, em caráter permanente, realizado o capital subscrito de acordo com o disposto na legislação em vigor.
Art. 6º O capital social da EMAP poderá ser alterado por de- creto do Poder Executivo, mediante a capitalização de lucros, doações, bens, reservas e outros recursos que vierem a ser destinados a este fim.
Art. 7º Nos termos da legislação vigente, haverá pagamen- to ou crédito ao acionista de juros, a título de remuneração do capital próprio.
§ 1º O pagamento ou crédito ao acionista de juros, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado à conta de dividendos.
§ 2º Caberá à Diretoria fixar o valor e a data do pagamento ou crédito de cada parcela dos juros, autorizado na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8º Constituirão receitas da EMAP:
I - dotações que lhe forem destinadas no orçamento da União ou do Estado, bem como em créditos adicionais;
II - tarifas de serviços portuários;
III - aluguéis e arrendamento de bens e instalações portuárias;
IV - rendimentos de aplicações financeiras;
V - transferências decorrentes de convênios com órgãos e entidades de gerenciamento, supervisão, fiscalização ou fomento às atividades portuárias;
VI - legados, donativos, subvenções e outras rendas eventuais;
VII - os produtos de alienação de bens de propriedade ori- ginária da EMAP;
VIII - os produtos de suas atividades de exploração comer- cial de portos e instalações portuárias no Estado do Maranhão;
IX - outras receitas.
§ 1º A EMAP observará as regras de escrituração e elabo- ração de demonstrações financeiras contidas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria indepen- dente por Auditor registrado naquela Autarquia.
§ 2º A Empresa Maranhense de Administração Portuária elaborará demonstrações financeiras e as divulgará, semestralmente, no respectivo sítio eletrônico.
CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A Empresa possui os seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê de Auditoria Estatutário;
V - Comitê de Elegibilidade; e
VI - Conselho Consultivo do Complexo Industrial e Portu- ário do Itaqui.
Parágrafo único. Os membros da Administração Superior da Empresa, antes de serem investidos no exercício dos seus cargos, apresentarão declaração de bens, a qual será registrada na Ata de Reunião do respectivo colegiado.
Art. 10. Os administradores da EMAP submetem-se às nor- mas previstas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. Consideram-se administradores os mem- bros do Conselho de Administração e da Diretoria.
Art. 11. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive Presidente, serão esco- lhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alí- neas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atu- ação da EMAP ou em área conexa àquela para a qual forem indicados;
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da EMAP, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador na área portuária;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área portuária ou à função que irão exercer na EMAP;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade pre- vistas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
§ 1º É vedada a indicação, para o Conselho de Administra- ção e para a Diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assesso- ramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) me- ses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado do Maranhão ou com a EMAP em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado do Maranhão ou com a EMAP;
VI - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrup- ção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena que vede, ainda que tem- porariamente, o acesso a cargos públicos;
VII - os declarados inabilitados para cargos de administração em entidades sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública, a saber: as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitaliza- ção, as companhias abertas, os Tribunais de Contas das esferas federal, estadual e municipal, agências reguladoras e tribunais de justiça;
VIII - os que estiverem em mora com a EMAP ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;
IX - os que exercem atividades ou prestam qualquer serviço a sociedades, órgãos e entidades concorrentes da EMAP.
§ 2º A vedação prevista no inciso I do § 1º estende-se tam- bém aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pes- soas nele mencionadas.
§ 3º Os administradores devem participar, na posse e anu- almente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta e integridade, política de gestão de riscos, sobre a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e demais temas relacionados às atividades da empresa.
§ 4º Os requisitos previstos no inciso I do caput deste ar- tigo poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da empresa para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:
I - o empregado tenha ingressado na empresa por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; ou
II - o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho na empresa; ou
III - o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da empresa, comprovando sua capacidade para assumir as responsa- bilidades dos cargos de que trata o caput.
§ 5º Os membros dos órgãos de administração serão inves- tidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse e com- promisso de assunção de suas obrigações legais e estatutárias.
CAPÍTULO VI DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. O Conselho de Administração, órgão de delibera- ção colegiada, será composto por 7 (sete) membros, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas, os quais serão nomeados na forma e critério abaixo es- tabelecidos:
I - quatro membros escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado;
II - o Presidente da EMAP;
III - dois membros indicados pelos representantes do Con- selho de Autoridade Portuária - CAP do Porto do Itaqui, sendo um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora, observado o disposto no § 2º do art. 20 da Lei Federal nº 12.815/2013.
§ 1º Os nomeados que representam a classe empresarial e trabalhadora no Conselho de Administração da EMAP, cumprem o instituído no art. 21 da Lei Federal nº 12.815, de 05 de junho de 2013, e sua regulamentação, e art. 19 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 2º O membro do Conselho de Administração oriundo da classe empresarial deverá representar os usuários do porto, importa- dores ou exportadores.
§ 3º O membro-representante da classe trabalhadora de- verá ser eleito pelo voto direto, secreto e facultativo dos empregados ativos da Empresa Maranhense de Administração Portuária-EMAP, nos moldes de Resolução da Diretoria Executiva-DIREX, aprovando o Regulamento da Eleição do representante dos empregados para o Conselho de Administração da EMAP.
§ 4º O prazo do mandato dos membros do Conselho de Administração se estenderá até a investidura dos novos nomeados perante o Presidente do Conselho.
§ 5º Além das demais hipóteses previstas em lei e neste Es- tatuto, será submetido à análise e deliberação do Chefe do Poder Exe- cutivo a possibilidade de vacância do cargo de membro do Conselho de Administração que, sem justa causa, deixar de exercer suas fun- ções por mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas.
§ 6º O Presidente do Conselho de Administração será de- signado pelo Chefe do Poder Executivo dentre seus membros.
§ 7º Em caso de vacância, enquanto não houver nova de- signação por ato do Chefe do Poder Executivo, a Presidência do Con- selho de Administração será exercida interinamente pelo Presidente da EMAP.
§ 8º A perda da condição que deu origem à indicação para a função de membro do Conselho resultará na sua vacância.
Art. 13. O Presidente do Conselho de Administração será substituído em suas ausências e impedimentos temporários pelo Pre- sidente da EMAP.
§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á com o nú- mero mínimo de 4 (quatro) membros, em caráter ordinário, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
§ 2º O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente com, no mínimo, sete dias de antecedência, e deliberará sobre propostas submetidas pela Diretoria Executiva ou por qualquer de seus membros.
Art. 14. Os conselheiros serão investidos em seus cargos na presença do Presidente do Conselho, mediante assinatura do Termo de Posse, que será lavrado na Ata de Reunião do Conselho de Admi- nistração, dentro dos trinta dias que se seguirem à nomeação por ato governamental.
Art. 15. O Conselho de Administração deliberará por maio- ria de votos de seus membros presentes, e suas decisões serão regis- tradas na Ata de Reunião do Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administra- ção terá, além do voto próprio, o de desempate.
Art. 16. Os conselheiros do Conselho de Administração perceberão remuneração fixada na forma e valores definidos pelo Chefe do Poder Executivo do Estado do Maranhão.
Art. 17. É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) con- selhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias, assim como de demais órgãos ou entes da Administração Pública.
Seção Única Da Competência do Conselho de Administração Art. 18. Compete ao Conselho de Administração:
I - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo prá- ticas de governança corporativa, relacionamento com partes interes- sadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
II - implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitiga- ção dos principais riscos a que está exposta a empresa, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e finan- ceiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
III - estabelecer política de porta-vozes visando eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos exe- cutivos da empresa;
IV - avaliar anualmente os diretores da empresa em seu de- sempenho individual e coletivo;
V - aprovar o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Porto e áreas delegadas, os Orçamentos Anuais e Plurianuais de Cus- teio e Investimento e suas alterações, bem como acompanhar suas execuções e desempenho;
VI - manifestar-se sobre o relatório anual da administra- ção, as contas da Diretoria Executiva, as demonstrações financeiras de cada exercício;
VII - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos julgados necessários, bem assim sobre providências adotadas pela administração para regulari- zar diligências dos órgãos controladores;
VIII - aprovar indicações para o cargo de Secretário do Conselho e de seu substituto eventual, dentre os empregados da EMAP, por proposta da Diretoria;
IX - manifestar-se sobre proposta de reajustamento de valo- res das tarifas dos serviços portuários, para encaminhamento à apro- vação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
X - manifestar-se sobre as Metas e Métricas de cálculo para o PPR - Programa de Participação nos Resultados, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo para deliberação;
XI - promover anualmente a análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administra- ção poderá praticar atos de urgência “ad referendum” do Conselho de Administração, os quais serão submetidos ao Conselho, na primeira reunião subsequente ao ato, para fins de homologação.
CAPÍTULO VIII DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 19. A Diretoria Executiva compor-se-á de um Presi- dente, um Diretor de Administração e Finanças, um Diretor de Opera- ções Portuárias, um Diretor de Engenharia e Manutenção, um Diretor de Planejamento, um Diretor de Terminais Externos e um Diretor de Relações Institucionais, cujos mandatos serão de 3 (três) anos, permi- tida no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 1º O Presidente somente perderá o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condena- ção em processo administrativo disciplinar.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva poderão ser em- pregados da EMAP ou profissionais nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado.
§ 3º A investidura da Diretoria Executiva será dada pelo Conselho de Administração e efetivada mediante assinatura de Termo de Posse, lavrado na Ata de Reunião da Diretoria Executiva, expiran- do no mesmo dia o mandato dos diretores substituídos.
§ 4º Será respeitado o mandato dos Diretores empossados antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.303/2016, em respeito aos direitos adquiridos, sendo observada a nova legislação para novas indicações após o término dos respectivos mandatos.
§ 5º No ato de posse, o Diretor firmará compromisso com o plano de metas e resultados aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 6º O Presidente designará, em ato próprio, o Diretor que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 7º Cada diretor poderá acumular até dois cargos de dire- ção, sem direito à remuneração do cargo acumulado.
§ 8º Os integrantes da Diretoria Executiva permanecerão no pleno exercício de suas atribuições até a investidura de seus substitutos.
§ 9º No impedimento ou ausência de um dos diretores, bem como em caso de vacância de uma Diretoria, seus encargos serão assu- midos por outro diretor e, havendo impedimento por eventual ausência de outro diretor, os referidos encargos serão assumidos por empregado designado em ato próprio do Presidente, para cada substituição.
Art. 20. No caso de vacância do cargo de Presidente, as- sumirá a Presidência o seu substituto, até que seja nomeado novo Presidente.
Art. 21. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente de forma quinzenal ou sempre que se fizer necessário, por convoca- ção do Presidente.
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas para composição na Ata de Reunião da Diretoria Executiva.
Art. 22. Os membros da Diretoria Executiva responderão, nos termos da Lei, pelos atos que praticarem e pelos prejuízos que deles decorram para a EMAP.
Seção I Da Competência da Diretoria Executiva Art. 23. Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Conselho de Administração;
II - encaminhar ao Conselho de Administração, para aprova- ção, as propostas do Plano Estratégico de Desenvolvimento da EMAP e dos Orçamentos Anuais e Plurianuais de Custeio e Investimento;
III - regulamentar procedimentos de caráter técnico, opera- cional, ambiental, administrativo e financeiro, obedecendo às legis- lações vigentes;
IV - encaminhar ao Conselho de Administração proposta sobre ajustamento ou reajustamento de valores das tarifas dos servi- ços portuários, objetivando o cumprimento das disposições contidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e posterior envio à ANTAQ para deliberação;
V - propor ao Conselho de Administração para aprovação o plano de negócios para o exercício anual seguinte;
VI - aprovar a lotação do Quadro de Pessoal;
VII - manifestar-se previamente sobre os assuntos a serem submetidos ao Conselho de Administração;
VIII - autorizar a realização de licitação para aquisição de materiais, equipamentos, obras e serviços nos casos de contratações com orçamento sigiloso, respeitando o determinado na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e legislação estadual;
IX - autorizar a realização de licitação, nos casos de contra- tações em que for afastado o sigilo do orçamento, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com estimativa de preços acima do limite previsto no Regulamento de Licitações e Contratos da EMAP para dispensa;
X - deliberar, em última instância, nos recursos apresenta- dos em razão da aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 13.303/2016, no Regulamento de Licitações e Contra- tos da EMAP e em seus editais licitatórios e contratos;
XI - submeter ao Conselho de Administração as demonstra- ções contábeis previstas em lei;
XII - encaminhar proposta ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, de desincorporação física e contábil, a alie- nação de bens móveis e imóveis e a constituição de ônus reais, que impliquem a alteração do capital social, sem prejuízo da legislação estadual e federal aplicável;
XIII - aprovar a política de desenvolvimento de pessoal da empresa;
XIV - deliberar sobre a aceitação de doações, com ou sem encargos, bem como sobre compensações;
XV - deliberar sobre licitação para contratos de cessão, per- muta, alienação e arrendamento de bens;
XVI - manifestar-se previamente sobre alterações na estru- tura organizacional, que represente criação de cargos em comissão, e no Estatuto Social da Empresa, para posterior aprovação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
XVII - autorizar a alteração na nomenclatura de cargos, bem como o reporte de cargo entre as Diretorias com transferência das respectivas atribuições;
XVIII - celebrar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XIX - aprovar o ano-calendário do exercício seguinte;
XX - aprovar o regulamento de pessoal da EMAP e código de conduta;
XXI - aprovar o Regimento Interno da EMAP;
XXII - deliberar sobre as Metas e Métricas de cálculo para o plano PPR - Programa de Participação nos Resultados, bem como sua forma de apuração, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo para aprovação;
XXIII - executar outras atribuições que lhe forem conferi- das pelo Conselho de Administração;
Seção II Do Presidente
Art. 24. Compete ao Presidente:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da EMAP;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho de Administração;
III - representar a EMAP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, podendo constituir mandatários ou procuradores;
IV - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V - baixar os atos que consubstanciem as resoluções da Di- retoria Executiva;
VI - determinar a realização de inspeções, auditagens ou sindicâncias;
VII - ordenar despesas e movimentar recursos, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças e, na ausência ou impedi- mento deste, com qualquer outro diretor;
VIII - praticar todos os atos de autoridade portuária, delega- da pela União, gestão comercial e administrativa, não compreendidos na área de competência do Conselho de Administração;
IX - assinar contrato juntamente com outro membro da Di- retoria Executiva vinculado ao objeto do contrato;
X - homologar o resultado das licitações relativas a com- pras de material em geral, execução de obras, prestação de serviços, exploração de áreas e instalações portuárias não operacionais, bem como autorizar a realização das respectivas despesas, observadas as normas estabelecidas pela Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, pelas legislações federal e estadual, pelo presente Estatuto e pelas demais normas regulamentares da EMAP;
XI - determinar as providências judiciais que considerar ne- cessárias à proteção dos interesses da EMAP;
XII - praticar todos os atos relacionados com a administra- ção de pessoal;
XIII - praticar atos de urgência, “ad referendum” da Dire- toria Executiva, apresentando justificativa na reunião subsequente à realização desses atos;
XIV - nomear, mediante portaria específica, o Pregoeiro e, acaso criada a Comissão Setorial de Licitação da EMAP - CSL/ EMAP, os respectivos membros;
XV - autorizar a realização de licitação, conforme previsão na Lei Federal nº 13.303/2016, inclusive nos casos de dispensa, para aquisi- ção de materiais, equipamentos, obras e serviços, respeitando o determi- nado na legislação estadual e com estimativa de preço de até o limite pre- visto no Regulamento de Licitações e Contratos da EMAP para dispensa;
XVI - aprovar a elaboração do Plano Estratégico de Desen- volvimento da Empresa e dos Planos Anuais e Plurianuais de Inves- timento e Custeio;
XVII - aprovar as ações que visem à captação de recursos tecnológicos e financeiros nas áreas públicas e privadas, em todo o território nacional e no exterior;
XVIII - aprovar a pré-qualificação das operadoras portuá- rias no âmbito do Porto Organizado de Itaqui;
XIX - assegurar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com suas atribuições;
XX - outras atribuições definidas no Regimento Interno da Empresa.
Seção III Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 25. Compete ao Diretor de Administração e Finanças:
I - cumprir e fazer cumprir, na sua área de atuação, as deter- minações do Conselho de Administração e da Presidência da EMAP;
II - planejar, orientar, coordenar, controlar e supervisionar a administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais, tecno- logia da informação, financeiros e a prestação de serviços, referentes à sua área de atuação;
III - promover todas as atividades necessárias à execução de processo licitatório;
IV - exercer a representação da Empresa, por outorga específica do Presidente;
V - fazer publicar o Relatório Anual da Administração e prestação de contas;
VI - assinar contrato de sua área de atuação em conjunto com o Presidente;
VII - movimentar recursos financeiros em conjunto com o Presidente;
VIII - gerenciar os contratos da sua área de atuação;
IX - assegurar práticas de sustentabilidade ambiental e de res- ponsabilidade sociais corporativas compatíveis com suas atribuições;
X - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presi- dente, pelo Conselho de Administração ou pelo Regimento Interno.
Seção IV Da Diretoria De Operações Portuárias
Art. 26. Compete ao Diretor de Operações Portuárias:
I - cumprir e fazer cumprir, na sua área de atuação, as deter- minações do Conselho de Administração e da Presidência da EMAP;
II - gerenciar, coordenar, fiscalizar e controlar as operações portuárias, zelando pela segurança, eficiência e eficácia produtivas;
III - assinar contratos de sua área de atuação, em conjunto com o Presidente;
IV - gerenciar os contratos da sua área de atuação;
V - assegurar práticas de sustentabilidade ambiental e de res- ponsabilidade social corporativa compatíveis com suas atribuições;
VI - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presi- dente, pelo Conselho de Administração ou pelo Regimento Interno.
Seção V Da Diretoria de Engenharia e Manutenção
Art. 27. Compete ao Diretor de Engenharia e Manutenção:
I - cumprir e fazer cumprir, na sua área de atuação, as deter- minações do Conselho de Administração e da Presidência da EMAP;
II - realizar estudos e elaborar projetos de engenharia, ou acompanhar a sua elaboração;
III - fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos de engenharia;
IV - assinar contratos de sua área de atuação, em conjunto com o Presidente;
V - gerenciar os contratos da sua área de atuação;
VI - gerenciar, coordenar, fiscalizar e controlar os serviços de manutenção civil, elétrica e hidráulica e dos equipamentos;
VII - assegurar práticas de sustentabilidade ambiental e de res- ponsabilidade social corporativa compatíveis com suas atribuições;
VIII - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Pre- sidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Regimento Interno.
Seção VI Da Diretoria de Planejamento
Art. 28. Compete ao Diretor de Planejamento:
I - cumprir e fazer cumprir, na área de suas atribuições, as de- terminações do Conselho de Administração e da Presidência da EMAP;
II - elaborar, implementar ou gerir a implementação do pla- nejamento estratégico do Porto do Itaqui;
III - elaborar, implementar ou gerir estudos visando à iden- tificação de oportunidades comerciais, para a intensificação das ati- vidades da EMAP;
IV - implementar ações que visem à captação de recursos tecnológicos e financeiros nas áreas dos setores público e privado a níveis nacional e internacional;
V - articular parcerias que ampliem a movimentação de cargas do Porto, agreguem valores e novas tecnologias operacionais;
VI - celebrar contratos com empresas para utilização de áreas e/ou instalações portuárias em atividades de importação e ex- portação de produtos;
VII - firmar contratos de arrendamento, para utilização de áreas e equipamentos da EMAP;
VIII - elaborar estudos para fixação de tarifas de serviços portuários;
IX - assinar contratos de sua área de atuação, em conjunto com o Presidente;
X - gerenciar os contratos da sua área de atuação;
XI - implementar metodologias de implantação de um siste- ma da qualidade certificado nas normas da Organização Internacional de Normatização - ISO;
XII - assegurar práticas de sustentabilidade ambiental e de res- ponsabilidade social corporativa compatíveis com suas atribuições;
XIII - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Pre- sidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Regimento Interno.
Seção VII Da Diretoria de Relações Institucionais
Art. 29. Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
I - cumprir e fazer cumprir, na sua área de atuação, as deter- minações do Conselho de Administração e da Presidência da EMAP;
II - manter relação, permanente e organizada, com órgãos e entidades da Administração Pública, com entidades da Sociedade Civil, com comunidades, outros portos no país e fora dele;
III - manter relação com o Poder Legislativo Federal, Esta- dual e Municipal, acompanhando todos os processos legislativos que impactem no funcionamento e no desempenho da EMAP;
IV - coordenar as ações de responsabilidade social da EMAP;
V - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presi- dente, pelo Conselho de Administração ou pelo Regimento Interno.
Seção VIII Da Diretoria de Terminais Externos
Art. 30. Compete ao Diretor de Terminais Externos;
I - cumprir e fazer cumprir, na sua área de atuação, as deter- minações do Conselho de Administração e da Presidência da EMAP;
II - gerenciar, coordenar, regular e fiscalizar os serviços de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos, zelan- do pela segurança, eficiência, eficácia e produtividade;
III - gerenciar os contratos da sua área de atuação;
V - assegurar práticas de sustentabilidade ambiental e de res- ponsabilidade social corporativa compatíveis com suas atribuições;
VI - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presi- dente, pelo Conselho de Administração ou pelo Regimento Interno.
Seção IX Da Consultoria de Desenvolvimento Estratégico
Art. 31. Compete à Consultoria de Desenvolvimento Estratégico:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as determinações do Conselho de Administração e da Presidência da EMAP;
II- promover o desenvolvimento portuário e, consequente- mente do Estado do Maranhão, por meio de ações indutoras e apoio aos setores industrial, energético, agroindustrial, tecnológico e mine- ral, nos termos da legislação vigente;
III - coordenar o relacionamento com os investidores locais e estrangeiros;
IV - articular e conduzir negociações visando atrair novos investimentos em parceria com Secretarias do Governo do Estado, bem como outras entidades públicas e privadas;
V - acompanhar os projetos e ações estratégicas ao desen- volvimento portuário e econômico do Estado do Maranhão, por meio de escritório de gerenciamento de projetos;
VI - construir relações que favoreçam a captação de recur- sos e gerem valor para o negócio;
VII - aplicar inteligência de mercado para otimizar a ope- ração e gestão;
VIII - promover o Porto do Itaqui e o Estado do Maranhão em setores prioritários para atração de investimentos.
Parágrafo único. A Consultoria de Desenvolvimento Es- tratégico se reportará diretamente ao Presidente e será composta por equipe multidisciplinar.
CAPÍTULO IX DO COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO
Art. 32. O Comitê de Auditoria Estatutário é órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente.
Art. 33. O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado no mínimo por 3 (três) e no máximo por 5 (cinco) membros, escolhi- dos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, com prazo de gestão de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, permitida uma recondução.
§ 1º São condições mínimas para integrar o Comitê de Au- ditoria Estatutário:
I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da EMAP;
b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qual- quer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na EMAP;
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o
segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;
III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da EMAP, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário;
IV - não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão do Estado do Mara- nhão, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 2º Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro na Ata de Reunião do Comitê.
§ 3º Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Au- ditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária.
§ 4º O atendimento às previsões deste artigo deve ser com- provado por meio de documentação mantida na sede da empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de gestão do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.
Art. 34. Compete ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas em lei:
I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor inde-
pendente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independen- tes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da EMAP;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstra- ções financeiras da EMAP;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa;
V - avaliar e monitorar exposições de risco da EMAP, po- dendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da empresa;
c) gastos incorridos em nome da empresa;
VI - Avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;
VII - receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à empresa, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades;
VIII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Co- mitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras.
§ 1º O Comitê de Auditoria Estatutário reunir-se-á men- salmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apre- ciadas antes de sua divulgação, e as atas de suas reuniões deverão ser divulgadas.
§ 2º Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da empresa, esta divulgará apenas o extrato das atas.
§ 3º A restrição prevista no § 2º não será oponível aos ór- gãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.
§ 4º Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário, per- ceberão honorários em parcela única equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor pago aos membros do Conselho de Administração, devendo reunir-se ao menos uma vez por mês para fazer jus a tal honorário.
§ 5º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à empresa, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.
CAPÍTULO X DO CONSELHO FISCAL
Art. 35. Além das normas previstas neste Estatuto, apli- cam-se aos membros do Conselho Fiscal as previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativas a seus poderes, deveres e res- ponsabilidades, requisitos e impedimentos para a investidura e a re- muneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei.
Art. 36. O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Chefe do Poder Executivo do Estado. (Alterado através do Decreto Estadual nº 36.517, de 25 de fevereiro de 2021).
§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas na- turais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro servidor público com vínculo permanente com o Estado do Maranhão.
§ 3° O mandato dos Conselheiros Fiscais será de até 2 (dois) anos, permitida 2 (duas) reconduções consecutivas, podendo ser exonerados a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado do Maranhão, a qualquer tempo.
Art. 37. Não podem participar do Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei:
I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrup- ção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena que vede, ainda que tem- porariamente, o acesso a cargos públicos estaduais;
II - os declarados inabilitados para cargos de administra- ção em entidades sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública, a saber: as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as companhias abertas, os Tribunais de Contas das esferas federal, estadual e municipal, agências reguladoras e tribunais de justiça;
III - os que estiverem em mora com a EMAP ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;
IV - os que exercem atividades ou prestam qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da EMAP.
Art. 38. A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura de Termo de Posse na Ata de Reunião do Con- selho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias que se seguirem à nomeação.
Art. 39. Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.
Art. 40. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessá- rio, por convocação do seu Presidente.
Art. 41. Além das demais hipóteses previstas em lei e neste Estatuto, será submetida à análise e deliberação do Chefe do Poder Executivo a possibilidade de vacância do cargo de membro do Con- selho Fiscal que, sem justa causa, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou doze alternadas.
Parágrafo único. No caso de vaga, renúncia ou impedimen- to de membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente que completará o mandato do substituído.
Art. 42. Os membros do Conselho Fiscal, perceberão men- salmente honorários em parcela única equivalente ao valor pago aos membros do Conselho de Administração, devendo reunir-se ao menos uma vez por mês para fazer jus a tal honorário.
Seção Única
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 43. Compete ao Conselho Fiscal:
I - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orça- mentária da Empresa, podendo examinar livros ou quaisquer elemen- tos e requisitar informações;
III - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cum- primento dos seus deveres legais e estatutários;
IV - opinar sobre relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar ne- cessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
V - analisar, no mínimo mensalmente, por ocasião das reu- niões ordinárias, o balancete e demais demonstrações financeiras ela- boradas periodicamente pela Empresa;
VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VII - elaborar relatório mensal sobre o balancete da Empre- sa e demais demonstrações financeiras, encaminhando-os tempestiva- mente à Presidência e à Diretoria de Administração e Finanças, para conhecimento de seu inteiro teor.
CAPÍTULO XI DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE
Art. 44. A EMAP disporá de Comitê de Elegibilidade que visará auxiliar o Estado do Maranhão na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores e con- selheiros fiscais.
Art. 45. O Comitê de Elegibilidade poderá ser constituído por 3 (três) membros de outros comitês, preferencialmente o de Au- ditoria, por diretores, empregados ou conselheiros de administração, sem remuneração adicional, observados os arts. 156 e 165 da Lei Fe- deral nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O Comitê de Elegibilidade será nomeado por ato do Presidente da EMAP, para mandato de 2 (dois) anos, ve- dada a recondução da totalidade de seus membros para período sub- sequente.
Art. 46. Compete ao Comitê de Elegibilidade:
I - opinar, de modo a auxiliar o Estado do Maranhão, na indicação de administradores e conselheiros fiscais sobre o preenchi- mento dos requisitos e ausência de vedações; e
II - verificar a conformidade do processo de avaliação dos
administradores e dos Conselheiros Fiscais.
§ 1º O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita.
§ 2º As manifestações do Comitê de Elegibilidade, que se- rão deliberadas por maioria de votos, serão registradas em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos e das deliberações tomadas.
CAPÍTULO XII DO CONSELHO CONSULTIVO DO COMPLEXO PORTUÁRIO E INDUSTRIAL
Art. 47. O Conselho Consultivo do Complexo Portuário e Industrial do Porto do Itaqui terá a seguinte composição:
I - o Governador do Estado do Maranhão, que o presidirá, o qual será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vi- ce-Governador;
II - quatro secretários de Estado das áreas afins à atuação do Complexo Portuário e Industrial do Porto do Itaqui;
III - três dirigentes de empresas que movimentem cargas no Porto do Itaqui;
IV - o Presidente do Conselho Regional de Economia;
V - um representante dos trabalhadores portuários do Maranhão;
VI - dois professores efetivos de universidades públicas ou de institutos federais ou estaduais de educação, preferencialmente, da área de Economia, Engenharia e Gestão;
VII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
VIII - Presidente da EMAP ou representante por ele indicado. Parágrafo único. As indicações dos integrantes do Conselho serão feitas pelo Governador do Estado.
Art. 48. Compete ao Conselho Consultivo do Complexo Portuário e Industrial do Porto do Itaqui:
I - opinar sobre o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Porto e áreas delegadas, bem como sobre os Orçamentos Anuais e Plurianuais de Custeio e Investimento e respectivas alterações;
II - auxiliar na formulação de medidas, programas e proje- tos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura do Porto do Itaqui, abrangendo, inclusive, a análise da logística de acesso ao porto, desde as regiões produtoras, bem como a gestão de áreas externas à poligo- nal pertencentes à EMAP ou de interesse direto do Porto do Itaqui;
III - opinar sobre as medidas de captação de recursos tecno-
lógicos e financeiros junto aos setores público e privado.
Art. 49. Os membros do Conselho Consultivo do Comple- xo Portuário e Industrial da EMAP, perceberão honorários em parcela única equivalente a 70% (setenta por cento) do valor pago aos membros do Conselho de Administração, devendo reunir-se ao menos uma vez por mês para fazer jus a tal honorário.
CAPÍTULO XIII DAS UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA
Art. 50. A EMAP terá Auditoria Interna, Comitê de Com- pliance e Ouvidoria.
Seção I Da Auditoria Interna
Art. 51. A EMAP disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, com atribuições e competências mí- nimas fixadas pelo Conselho de Administração e pela legislação per- tinente e se restringirá à execução de suas atividades típicas, evitando o desvio de funções e preservando sua isenção e imparcialidade.
§ 1º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de Auditoria Interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do Conselho de Administração.
§ 2º Na hipótese de vacância do cargo, em que não haja imediata designação específica do titular, o Presidente indicará, ime- diatamente à vacância, o Gerente de Auditoria Interna, interino, para aprovação do Conselho de Administração.
§ 3º Na hipótese de afastamentos eventuais por férias, li- cença-prêmio, licença-saúde e outros afastamentos legais, o Gerente de Auditoria Interna, titular ou interino, escolherá um substituto, entre empregados da Auditoria, designando-o de forma ordinária.
§ 4º O planejamento das atividades de auditoria interna será consignado no Plano Anual e Cronograma das Atividades de Au- ditoria Interna para cada exercício social, o qual será previamente submetido à Diretoria Executiva para posterior aprovação pelo Con- selho de Administração.
§ 5º Os relatórios mensais dos achados de auditoria apre- sentados ao Conselho de Administração serão informados, no prazo de dez dias úteis após o fechamento do referido relatório, à Diretoria Executiva, salvo orientação em sentido contrário do Conselho de Ad- ministração.
§ 6º Os resultados anuais dos trabalhos de auditoria inter- na serão apresentados no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em conformidade com as normas da Secretaria de Transparência e Controle do Estado do Maranhão - STC/MA.
Art. 52. À Auditoria Interna compete:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Empresa;
II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III - verificar o cumprimento e a implementação pela Em- presa das recomendações ou determinações dos órgãos de controle, no âmbito de suas respectivas competências;
IV - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabi- lidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras; e
V - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Serão enviados relatórios semestrais ao Comitê de Auditoria Estatutário sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna.
Seção II Do Compliance
Art. 53. A EMAP disporá de duas áreas, uma operacional, em nível gerencial vinculada diretamente à Presidência, e outra de- liberativa, nos moldes de um comitê, com linha de reporte direto ao Conselho de Administração da EMAP.
Art. 54. O Comitê Deliberativo de Compliance terá como membros: o Presidente, o Diretor de Administração e Finanças, o Di- retor de Relações Institucionais, o Diretor de Operações, o Diretor de Engenharia e Manutenção, o Diretor de Planejamento, o Diretor de Terminais Externos, o Gerente de Compliance, o Ouvidor, o Gerente Jurídico e o Gerente de Recursos Humanos da EMAP.
§ 1º O Presidente poderá convocar qualquer outra área da empresa a participar do comitê deliberativo do compliance, por con- veniência ou oportunidade.
§ 2º O Comitê se reunirá ao menos uma vez a cada mês ou sempre que necessário para tratar dos assuntos relacionados à suas competências.
Art. 55. A área de Compliance será composta por empre- gados efetivos e/ou comissionados da EMAP, designados pela Pre- sidência.
Art. 56. Compete ao Comitê de Compliance:
I - garantir e buscar meios de comprometimento da alta di- reção da EMAP, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visí- vel e inequívoco ao programa de compliance;
II - analisar, sugerir melhorias e validar as proposições da área de compliance, especialmente as relacionadas às medidas de avaliação e gestão de riscos, minutas de atualização das políticas e procedimentos internos, ao Código de Conduta e aos guias de rela- cionamentos, estratégias e ações de comunicação e treinamento de Compliance, e as voltadas ao aprimoramento e gestão de canais de comunicação e denúncia;
III - deliberar sobre comunicações remetidas pela área de compliance, especialmente quanto à instauração de investigações, diligências apropriadas e aplicação de medidas de remediação, em casos de violações.
Art. 57. Compete à área de compliance, entre outras, as seguintes atribuições:
I - criar um ambiente de gestão voltado para a integridade corporativa, no qual as iniciativas sejam patrocinadas pela alta dire- ção da EMAP e disseminar a cultura a todos aqueles que se relacio- nam com a empresa (colaboradores, administradores e stakeholders);
II - elaborar, rever e aprimorar políticas e procedimentos internos, o Código de Conduta e guias de relacionamentos, que nor- teiem as condutas esperadas nos relacionamentos interpessoais e de negócio, prevendo penalidade nos casos de violação, bem como a Política de Privacidade de Dados e outros documentos que tratem da privacidade e proteção de dados pessoais;
III - disseminar o Programa de Compliance e seus elemen- tos, por meio de ações de comunicação e treinamento adaptadas a cada tipo de público;
IV - rever, aprimorar e gerir canais de comunicação e de- núncia relativos ao Programa de Compliance, inclusive nos casos de violações às normas estabelecidas, com desenvolvimento e aplicação de uma política de proteção e não retaliação ao denunciante de boa-fé;
V - conduzir investigações, sempre que haja denúncia ou que sejam constatadas violações aos mecanismos implementadores pela área de compliance, recomendando ao Comitê de Compliance as medidas disciplinares necessárias;
VI - conduzir e avaliar o resultado de diligências apropria- das para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
VII - monitorar de forma contínua o Programa de Com- pliance e elaborar ações de atualização sempre que necessário, visan- do seu aperfeiçoamento, especialmente em relação aos riscos mapea- dos, aos controles, às políticas e procedimentos implantados.
Art. 58. A EMAP disporá de canal de denúncias permanen- te e exclusivo para denúncias de Compliance, podendo, em acrésci- mo, valer-se de outros já existentes, além de acesso pessoal na sede da empresa e do site.
Seção III Da Ouvidoria
Art. 59. O Porto do Itaqui disporá de uma Ouvidoria que terá a finalidade de atuar como canal de comunicação com clientes e usuários de produtos e serviços, bem como canal de denúncia, permi- tindo-lhes buscar a solução de problemas no seu relacionamento com a EMAP mediante registro de demandas.
§ 1º A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparên- cia, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condi- ções adequadas para o seu efetivo funcionamento.
§ 2º A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para sua atuação, observada a legislação relativa ao sigilo das informações.
§ 3º O empregado designado para o exercício das funções de ouvidor deverá ter aptidão em temas relacionados à ética, aos di- reitos e defesa do consumidor e à mediação de conflitos.
CAPÍTULO XIV DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 60. O exercício social da EMAP coincide com o ano civil.
Art. 61. Ao final de cada exercício social, a Diretoria Exe- cutiva fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração do resultado do exercício;
III - demonstração das mutações do patrimônio líquido;
IV - demonstração de Fluxo de Caixa Indireto.
§ 1º As demonstrações financeiras, acompanhadas de pare- ceres da Secretaria de Estado da Transparência e Controle - STC e do Conselho Fiscal, bem como manifestação do Conselho de Adminis- tração e do Comitê de Auditoria Estatutário, serão encaminhadas para apreciação do TCE-MA.
§ 2º A EMAP concederá, anualmente, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtivi- dade, a participação financeira dos trabalhadores nos lucros ou resul- tados, em cumprimento ao que determina a Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
§ 3º A participação financeira dos trabalhadores nos resul- tados estará condicionada à prévia aprovação pela Direção da Em- presa e à homologação pelo Chefe do Poder Executivo do Plano de Metas para o Programa de Participação nos Resultados - PPR.
Art. 62. As despesas com publicidade e patrocínio da EMAP não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§ 1º O limite disposto no caput deste artigo poderá ser am- pliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercí- cio anterior, por proposta da Diretoria Executiva da EMAP justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
§ 2º É vedado à EMAP realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que seja vinculada, despesas com publici- dade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição, sem prejuízo do disposto no art. 73, inciso VII da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 2017.
Art. 63. A EMAP, empresa pública com orçamento próprio, autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial, na forma da Lei 7.225/98, elaborará anualmente o seu orçamento, compreen- dendo receita, custo e despesas de custeio/administrativas e gastos com investimentos sob forma sintética, que deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO XV DO PESSOAL
Art. 64. A admissão do pessoal da EMAP far-se-á mediante concurso público ou mediante nomeação para os cargos comissiona- dos, além da possibilidade legal de terceirizações.
§ 1º O Plano de Cargos, Carreira e Salários da EMAP de- finirá os cargos de provimento efetivo, os cargos comissionados e as funções gratificadas, cujas quantidades e valores remuneratórios constam nos anexos da estrutura organizacional.
§ 2º Aplicam-se aos empregados da EMAP as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 3º Aos ocupantes de cargo em comissão, quando da exo- neração e rescisão contratual, não lhes serão devidos o aviso prévio e a multa de 40% sobre os valores depositados no FGTS.
§ 4º Os empregados ocupantes de cargo comissionado não farão jus à estabilidade provisória em razão da sua condição de mem- bro eleito da CIPA ou de dirigente sindical, ainda que na qualidade de suplente.anexo
§ 5º Os empregados poderão ser transferidos para qualquer local de atuação da Empresa.
§ 6º A EMAP poderá utilizar, para o desempenho de suas ati- vidades, servidores ou empregados públicos federais, estaduais e munici- pais, tanto da administração direta como da indireta, atendidas as condi- ções estabelecidas pela legislação pertinente e por este Estatuto.
Art. 65. A EMAP promoverá programas de formação e trei- namento de seu pessoal técnico e administrativo.
Art. 66. A EMAP poderá, para atender necessidade tem- porária de excepcional interesse público, promover contratação de pessoal por tempo determinado, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos, mediante processo seletivo simplificado.
Art. 67. A EMAP não poderá despender com pessoal valor superior a 49% (quarenta e nove por cento) da receita operacional líquida.
CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Comitê de Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e os ocupantes de empregos em comissão ou função gratifica- da, ao assumirem suas funções, apresentarão declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício do cargo, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão e nas hipóteses de exone- ração, renúncia ou afastamento definitivo.
Art. 69. A competência das unidades administrativas, vin- culadas às Diretorias, e das assessorias técnica e jurídica serão defini- das no Regimento Interno da Empresa.
Art. 70. Este Estatuto poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva, encaminhada para aprovação do Chefe do Poder Executivo do Estado.
Art. 71. A Diretoria fará a destinação do lucro líquido do exercício, após absorção de prejuízos acumulados, observadas as se- guintes condições:
I - constituição de Reserva Legal: 5% (cinco por cento), até que alcance 15% (quinze por cento) do capital social;
II - pagamento de dividendos: no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) calculado com base no lucro líquido ajustado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I e § 2º do art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976.
Parágrafo único. Deverá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurado na forma prevista neste artigo, integrando a res- pectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remune- ração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação pertinente.
Art. 72. Em caso de extinção da EMAP, seus bens, saldos bancários e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado do Ma- ranhão, independentemente de documento transcrito.
Parágrafo único. Em hipótese de extinção da Empresa, quanto a todos os empregados que compõe o quadro efetivo da em- presa, estes serão demitidos, não lhes sendo assegurado qualquer tipo de estabilidade, e sendo garantido o pagamento dos haveres rescisó- rios, nos termos da lei celetista.
Art. 73. A estrutura organizacional da EMAP passa a ser apresentada no Anexo I deste Estatuto.
Parágrafo único. Os cargos de direção, chefia, gerencia- mento, coordenação e assessoramento, assim como os cargos efetivos da EMAP são os constantes dos Anexos II e III, respectivamente, do Decreto Estadual nº 28.560, de 12 de setembro de 2012, com as alte- rações dos Decretos Estaduais nº 28.859, de 14 de fevereiro de 2013, nº 29.724, de 18 de dezembro de 2013, nº 34.704, de 18 de março de 2019, nº 34.811, de 7 de maio de 2019, nº 36.529, de 2 de março de 2021 e das Leis Estaduais nº 10.500, de 25 de julho de 2016, e 10.707, de 27 de outubro de 2017, que dispõe sobre a criação de empregos no quadro da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP.
Art. 74. Fica o Presidente da EMAP autorizado a criar, se for necessário, a Comissão Setorial de Licitação da Empresa, com a finalidade de realizar licitações pertinentes a obras, serviços, com- pras, alienações, arrendamentos e locações de seu interesse nos ter- mos previstos na Lei nº 13.303, 30 de junho de 2016.
Art. 75. Será respeitado o mandato dos atuais conselheiros do Conselho de Administração, em respeito aos direitos adquiridos, sendo observada a nova legislação para novas indicações após o tér- mino dos respectivos mandatos.
Art. 76. Até que sobrevenha novo ato do Poder Executivo, a remuneração para os membros do Conselho de Administração per- manecerá a atualmente vigente.
Art. 77. A EMAP, assegurará a defesa em processos judi- ciais e/ou administrativos aos seus atuais e ex-integrantes do Con- selho de Administração e da Diretoria Executiva, além de manter contrato de seguro permanente em favor desses administradores, para resguarda-los das responsabilidades por atos decorrentes do exercício do cargo ou função, cobrindo todo o prazo de exercício dos respecti- vos mandatos, desde que não haja incompatibilidade com os interes- ses da EMAP, observada norma específica aprovada pelo Conselho de Administração.
§ 1º A garantia prevista no caput deste artigo se estenderá aos atuais e ex-integrantes do Conselho Fiscal e dos Comitês Estatu- tários, bem como a todos os empregados e prepostos que legalmen- te atuem, ou tenham atuado por delegação dos administradores da EMAP, ainda que já desligados da empresa.
§ 2º Não cabe a defesa em processos judiciais e/ou admi- nistrativos, bem como o contrato de seguro de responsabilidade civil aos agentes públicos quando se observar:
a) não terem sido os atos praticados no estrito exercício de suas atribuições legais e regulamentares;
b) incompatibilidade com o interesse público;
c) conduta com abuso ou desvio de finalidade, improbidade
ou imoralidade administrativa;
d) conduta que macule os interesses ou a imagem da EMAP.”
Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 28.560, de 12 de setem- bro de 2012, que altera os Anexos I, II e III do Decreto Estadual nº 27.879, de 29 de novembro de 2011 (Estatuto Social da Empresa Maranhense de Administração Portuária), passa a vigorar com as inclu- sões dos cargos em comissão constantes no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE ABRIL DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I ORGANIZAÇÃO DA EMAP
Conselho de Administração Conselho de Autoridade Portuária Conselho Fiscal
Conselho Consultivo do Complexo Portuário e Industrial
Comitê de Auditoria Estatutária Comitê Deliberativo de Compliance Comitê de Elegibilidade
Consultoria de Desenvolvimento Estratégico Ouvidoria
Presidente da Comissão de Licitação da EMAP
Presidência
Diretoria de Administração e Finanças Diretoria de Operações Portuárias Diretoria de Engenharia e Manutenção Diretoria de Planejamento
Diretoria de Relações Institucionais Diretoria de Terminais Externos
Gerência de Auditoria Interna
Gerência de Compliance e Proteção de Dados Gerência de Meio Ambiente
Gerência de Saúde e Segurança Gerência Jurídica
Gerência de Segurança Portuária Gerência de Logística
Gerência de Operações Gerência de Terminais Externos
Gerência de Fiscalização de Terminais Gerência de Implantação e Obras
Gerência de Projetos Gerência de Manutenção
Gerência de Escritório de Projetos - PMO Gerência de Compras e Contratos Gerência de Administração
Gerência de Tecnologia da Informação Gerência de Recursos Humanos Gerência de Finanças
Gerência de Planejamento
Gerência de Contratos e Arrendamentos Gerência de Qualidade
Gerência de Comunicação
Gerência de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Gerência de Assuntos Legislativo
Gerência de Relações com a Comunidade e Responsabilidade Social
Coordenadoria de Resposta à Emergência Coordenadoria de Fiscalização Ambiental Coordenadoria de Licenciamento Ambiental Coordenadoria de Segurança do Trabalho Coordenadoria de Serviço Médico Coordenadoria de Guarda Portuária Coordenadoria de Segurança Patrimonial Coordenadoria de Logística de Pátios e Projetos Coordenadoria de Planejamento de Logística Coordenadoria de Tráfego Marítimo
Coordenadoria de Execução Operacional (Setor 01) Coordenadoria de Execução Operacional (Setor 02) Coordenadoria de Execução Operacional (Setor 03) Coordenadoria de Execução Operacional (Setor 04) Coordenadoria de Acesso Aquaviário
Coordenadoria de Fiscalização de Terminais (Setor 1) Coordenadoria de Fiscalização de Terminais (Setor 2) Coordenadoria de Terminais Externos (Setor 01) Coordenadoria de Terminais Externos (Setor 02) Coordenadoria de Qualidade
Coordenadoria de Execução e Obras Coordenadoria de Planejamento de Engenharia Coordenadoria de Engenharia Portuária Coordenadoria de Arquivo Técnico Coordenadoria de Projetos
Coordenadoria de Manutenção Elétrica Coordenadoria de Manutenção Mecânica Coordenadoria de Manutenção Civil Coordenadoria de Conservação e Limpeza Coordenadoria de Serviços Gerais Coordenadoria de Material e Patrimônio Coordenadoria de Suporte e Rede
Coordenadoria de Sistemas Informatizados e Dados Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenadoria de Relações Trabalhistas Coordenadoria de Contabilidade
Coordenadoria de Finanças Coordenadoria de Controladoria
Coordenadoria de Contratos e Fiscalização Coordenador de Comunicação
ANEXO II
DENOMINAÇÃO | QTD | VALOR BASE (R$) |
Diretor de Terminais Externos | 1 | 27303,76 |
Consultor de Desenvolvimento Estratégico | 1 | 27303,76 |
Assessor Especial | 2 | 16200,23 |
Assessor Técnico | 17 | 10583,46 |
Assessor Jurídico | 5 | 10583,46 |
Assessor de Diretoria | 7 | 8659,18 |
Gerente de Escritório de Projetos - PMO | 1 | 18202,5 |
Gerente de Fiscalização de Terminais | 1 | 15472,14 |
Gerente de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação | 1 | 15472,14 |
Chefe de Gabinete | 1 | 15472,14 |
Coordenadoria de Fiscalização de Terminais | 2 | 10583,46 |
Coordenador de Compliance | 1 | 9621,32 |
Coordenador de Fiscalização Ambiental | 1 | 10583,46 |
Coordenador de Tráfego Marítimo | 1 | 10583,46 |
Coordenador de Execução Operacional | 2 | 10583,46 |
Coordenador de Qualidade | 1 | 9621,32 |
Coordenador de Comunicação | 1 | 9621,32 |