Decreto nº 38213 DE 28/05/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 mai 2012

Introduz modificações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar: (AC)

 

I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo de aquisição correspondente à entrada mais recente da mercadoria, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:

 

a) 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; ou

 

b) 6,03% (seis vírgula zero três por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; e

 

II - a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária é obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

 

a) custo da aquisição mais recente, incluindo-se neste valor as parcelas relativas a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferidos ao adquirente; e

 

b) MVA ajustada prevista para a operação interestadual correspondente à aquisição, determinada nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 3º.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica às transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser observadas as prescrições contidas no § 11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996.

 

§ 2º O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a indicação: "ICMS apurado nos termos do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010", sendo dispensado o destaque do ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária.

 

§ 3º Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser observadas, além das normas gerais, as seguintes:

 

a) o documento fiscal referido no § 2º deve ser escriturado nas colunas "Documento Fiscal", Valor Contábil" e "Codificação" do Registro de Saídas;

 

b) o ICMS de responsabilidade direta, calculado na forma do inciso I do caput, deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Débitos", no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria; e

 

c) o ICMS devido por substituição tributária, calculado na forma do inciso II do caput, deve ser lançado no Registro de Saídas, na coluna "Contribuinte-Substituto para este Estado", no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria.

 

§ 4º Para efeito de determinação do custo da aquisição mais recente, na forma prevista no inciso II do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos.

 

§ 5º A base de cálculo do imposto deve ser o valor real da operação promovida pelo contribuinte-substituto quando o mencionado valor for inferior àquele obtido nos termos previstos no inciso I do caput.

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES