Decreto nº 38171 DE 25/08/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 ago 2017

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária A Ava Indústria e Comércio de Colchões Ltda - EPP.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do Parecer de Análise nº 55-GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 267ª reunião realizada no dia 11 de maio de 2017, referendada pela Resolução nº 002/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 055;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta no Processo nº 006.0005952/DIRATDIRBENSPREV2017,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária A Ava Indústria e Comércio de Colchões LTDA - EPP, estabelecida na Rua Hibisco, nº 1360, Galpão 06, Distrito Industrial I, inscrita no CNPJ sob o nº 27.521.198/0001-05 e no CCA sob o nº 06.201.168-5, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Móveis de madeira 9403.30.00
9403.40.00
9403.50.00
9403.60.00
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
55%
Travesseiro 9404.90.00
Colchão de espuma 9404.21.00
9404.29.00
Colchão de mola 9404.29.00
Cama de casal e solteiro (box) 9403.50.00

Parágrafo único. Os produtos travesseiro, colchão de espuma, colchão de mola e cama de casal e solteiro (box) fazem jus aos seguintes incentivos adicionais:

I - adicional de crédito estímulo de forma que seu nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto nos incisos IX e XI do art. 7º do Decreto nº 36.592 , de 29 de dezembro de 2015;

II - redução da base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados neste parágrafo, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 36.592, de 2015.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO ARNÔBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação