Decreto nº 38147 DE 04/05/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 mai 2012

Estabelece os procedimentos para realização de aquisições e contratação de obras e serviços necessários à execução das ações emergenciais de combate aos efeitos da estiagem no âmbito do Estado de Pernambuco nos anos de 2011 e 2012.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando o disposto no Decreto nº 38.145, de 3 de maio de 2012, que declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", em áreas de diversos Municípios do Sertão do Estado de Pernambuco, afetados por estiagem;

 

Considerando a necessidade de realizar contratações para execução de obras e aquisição de bens e serviços em caráter emergencial;

 

Considerando a previsão legal de dispensa de licitação, contida no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

Considerando a imperiosidade de estabelecer procedimentos a serem utilizados na aplicação dos recursos federais e estaduais destinados às ações de combate aos efeitos da estiagem;

 

Considerando a necessidade de aquisição de bens e serviços, bem como da execução de obras para atenuar, no menor espaço de tempo possível, os efeitos da estiagem em elevado número de Municípios do Estado, nos anos de 2011 e 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os procedimentos para realização de aquisições e contratação de obras e serviços necessários à execução das ações emergenciais de combate aos efeitos da estiagem no âmbito do Estado de Pernambuco, nos anos de 2011 e 2012, devem obedecer ao estabelecido neste Decreto.

 

Art. 2º. Cabe a cada órgão e entidade estadual integrante do Comitê Gestor de Combate a Estiagem na Região do semiárido brasileiro, mencionados no artigo 1º do Decreto nº 38.138, de 30 de abril de 2012, a coordenação das ações e a operacionalização dos procedimentos necessários às contratações para o combate dos efeitos da estiagem no âmbito do Estado nos anos de 2011 e 2012.

 

Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, podem ser criadas, no âmbito de cada órgão ou entidade, Comissões Especiais de Licitação.

 

Art. 3º. Os procedimentos básicos para as compras e contratações emergenciais de serviços regidas por este Decreto devem atender ao disposto no artigo 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, ainda:

 

I - publicação de Aviso de Chamada Pública no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação regional ou nacional, a depender da origem dos recursos a serem utilizados, contendo descrição resumida do objeto a ser contratado;

 

II - realização de sessão pública, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação do aviso, para recebimento e abertura das propostas e documentos de habilitação;

 

III - inversão de fases, de modo que a habilitação se faça apenas após a seleção da proposta mais vantajosa; e

 

IV - envio de cópia do processo de dispensa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Tribunal de Contas da União, até 10 (dez) dias úteis contados da emissão do empenho ou da data da contratação.

 

Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação para a aquisição e distribuição de água, itens de alimentação, materiais de construção e outros fornecimentos, deve prever prazo de vigência contratual mínimo suficiente para a realização de pregão eletrônico.

 

Art. 5º. A seleção para a contratação dos serviços de topografia deve se dar através da análise comparativa das propostas apresentadas, segundo o critério do menor preço, desde que atendidos os requisitos técnicos enumerados no Edital da Chamada Pública.

 

Art. 6º. Na contratação para os demais serviços de elaboração e desenvolvimento de projetos de engenharia relacionados com as ações de mitigação dos efeitos das secas, o objeto deve contar com planilha de itens de serviço extraídos das tabelas oficiais de preço e ser selecionada a proposta que apresentar maior desconto linear sobre os preços unitários de cada item, atendidos os requisitos técnicos constantes no Edital de Chamada Pública.

 

Art. 7º. A contratação das obras e serviços emergenciais necessários ao combate dos efeitos da estiagem, nos anos de 2011 e 2012, em diversos Municípios do Estado deve ser operacionalizada pelos órgãos e entidades de que trata o art. 2º.

 

Art. 8º. A composição de custos das planilhas de serviços e orçamento das contratações a que se refere o presente Decreto deve se dar com base nas tabelas públicas referenciais de preço, com a seguinte escala de prioridade, nesta ordem e nos limites publicados:

 

I - SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil da Caixa Econômica Federal;

 

II - SICRO DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

 

III - COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento; e

 

IV - EMLURB - Empresa de Limpeza Urbana do Recife.

 

Art. 9º. Na contratação de serviços de elaboração de projetos e de execução de obras o volume total a ser contratado deve ser, preferencialmente, fracionado em lotes.

 

Art. 10º. As aquisições, obras e serviços realizados na forma estabelecida neste Decreto devem estar encerrados até o

 

180º (centésimo octogésimo) dia contados a partir da declaração da situação de emergência ou calamidade pública, observado o caso específico de cada Município.

 

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

JOSÉ ALMIR CIRILO

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES