Decreto nº 38146 DE 04/05/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 mai 2012
Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado das obras emergenciais necessárias ao enfrentamento da seca no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, alterada pela Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011,
Considerando o Decreto nº 38.145, de 4 de maio de 2012, que declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Sertão do Estado de Pernambuco afetados por estiagem;
Considerando ser imprescindível dar celeridade às ações propostas pelos Comitês Integrados de Combate a Seca, estadual e federal, tendo em vista que a demora pode acarretar perdas irreversíveis para a população atingida e para as atividades agropecuárias da região;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento simplificado ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e das atividades necessários ao enfrentamento dos efeitos da seca, com o intuito de atingir a celeridade que a situação requer,
Decreta:
Art. 1º. Os empreendimentos e as atividades que se configurem como necessários para mitigação dos efeitos da seca seguirão procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado, nos termos da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, e alteração.
§ 1º O Licenciamento Ambiental Simplificado de que trata o caput será aplicado exclusivamente aos empreendimentos e às atividades que ocorram no âmbito dos Municípios abrangidos pela decretação de situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 2º O Licenciamento Ambiental Simplificado disposto no caput não se aplica aos empreendimentos e às atividades considerados efetivamente ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente.
Art. 2º. O prazo para a expedição da Licença Ambiental Simplificada será de 3 (três) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido de licenciamento devidamente instruído.
Parágrafo único. A Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH procederá a análise do enquadramento do requerimento, podendo indeferir a solicitação fundamentadamente, no mesmo prazo estipulado no caput.
Art. 3º. O processo de Licenciamento Ambiental Simplificado deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - formulário próprio para Licenciamento Ambiental Simplificado, disponível no portal eletrônico e nas unidades da CPRH, devidamente preenchido,
II - requerimento para emissão de Termo de Outorga de Água, quando necessário;
III - planta de situação e de localização, que conste a georreferência do empreendimento ou da atividade a ser licenciado;
IV - projeto da obra ou da atividade a ser efetivada;
V - anuência da prefeitura local para o empreendimento ou para a atividade a ser licenciado, indicando o decreto que declara a situação de emergência ou de calamidade pública para a localidade; e
VI - declaração do Comitê Integrado de Combate à Seca em Pernambuco, informando que o empreendimento ou a atividade encontra-se dentro das ações estratégicas.
Art. 4º. Ressalvadas as Áreas de Preservação Permanente - APP, as pequenas propriedades rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme definição em lei federal, e as áreas urbanas, observada a legislação urbanística local, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental:
I - obras e serviços de correção do solo;
II - aquisição de máquinas e equipamentos agropecuários;
III - construção de cercas, currais e barracão de máquinas;
IV - aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis;
V - custeio agrícola e pecuário;
VI - reforma de unidades habitacionais;
VII - instalação e recuperação de poços com até 50 (cinquenta) metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais, açudes ou barreiros, com até 2 ha (dois hectares) de lâmina dágua;
VIII - implantação e recuperação de estradas vicinais e de passagens molhadas destinadas ao acesso e à circulação de pessoas e de produtos das comunidades rurais;
IX - construção de apriscos e silos forrageiros, bem como de armazéns e galpões, com até 500 m² (quinhentos metros quadrados), que não possuam a finalidade de transformação de produtos, que não gerem resíduos poluentes e que não sirvam de armazenamento de produtos tóxicos;
X - implantação de sistemas de produção irrigada utilizando a tecnologia de micro aspersão ou gotejamento em áreas de até 1 ha (um hectare); e
XI - construção e instalação de cisternas, barragens de nível e outros equipamentos destinados à captação e retenção de água, de qualquer espécie, forma ou modelo.
Art. 5º. Os empreendedores responsabilizar-se-ão administrativa, civil e penalmente pela veracidade e precisão das informações prestadas durante os procedimentos de Licenciamento Ambiental Simplificado de que trata este Decreto, bem como das intervenções isentas de licenciamento previstas no art. 4º.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES